1 - TRT4 Pensionamento. Pedido de pagamento em parcela única. CCB/2002, art. 950, parágrafo único. Pagamento em parcela única.
«[...] Considerando que o pagamento da pensão mensal em parcela única antecipa ao trabalhador a renda que seria contraprestada ao longo de muitos anos, em parcelas mensais de pequeno valor, e que dá direito à devedora a uma redução do valor pelo pagamento antecipado da dívida, além de livrá-la da constituição de capital, é possível a conversão da pensão mensal em pagamento em parcela única, nos termos do CCB, art. 950, parágrafo único. [...]... ()
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2 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Pensão mensal. Pagamento em única parcela. CCB/2002, art. 950, parágrafo único. Impossibilidade 1. O CCB/2002, art. 950 e seu parágrafo único tratam do direito do ofendido ao recebimento de pensão em razão da diminuição de sua capacidade para o trabalho, autorizando o pedido de pagamento em parcela única.
«2. Situação que difere da presente reclamação trabalhista, em que companheira de empregado morto em razão de acidente de trabalho postula pagamento pensão. ... ()
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3 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. CODIGO CIVIL, art. 950.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. CODIGO CIVIL, art. 950. Ante a possível violação do CCB, art. 950, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. CODIGO CIVIL, art. 950. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a aplicação do redutor no cálculo da indenização por dano material decorrente da lesão a que foi acometido o empregado, a ser paga em parcela única. No caso, a perda da capacidade foi total para a função antes exercida de carregamento e descarregamento de caminhões com tintas e produtos químicos, com pesos que variavam de 18 a 45 kg (o que ensejaria uma indenização no valor de 100% da remuneração), entretanto, foi determinado o cálculo do valor correspondente a 50% da última remuneração do reclamante. O que se extrai do acórdão Regional proferido após o retorno dos autos por determinação desta Sexta Turma ao acolher a alegação da reclamada de negativa de prestação jurisdicional, é que aquela Corte entendeu que não há o direito da devedora em obter a redução do valor, bem como que o percentual deferido já foi considerado como deságio, não havendo registro sobre se se tratava redução pelo reconhecimento da concausa. Todavia, no primeiro acórdão Regional, ficou consignada a existência de concausa na redução da capacidade de trabalho do reclamante. E, esta Sexta Turma, no Julgamento do RR-70800-46.2008.5.09.0665 (Sessão de 16/12/2015), sedimentou o entendimento de que deve ser considerada a concausa quando da fixação da indenização por danos materiais. Verifica-se, portanto, que o redutor de 50% aplicado não atende à concausa e ao deságio pelo pagamento em parcela única, concomitantemente. Assim, é necessária a adequação do montante pago em parcela única, conforme possibilita o parágrafo único do CCB, art. 944, uma vez que a responsabilidade pelo arbitramento e adequação do valor da indenização é do magistrado que deve atentar para que a reparação do dano sofrido pela vítima não venha a gerar prejuízo excessivo ao empregador, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Dessa forma, ao cálculo deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o montante a ser pago a título de indenização por danos materiais em parcela única, o qual deverá incidir somente sobre as parcelas vincendas, fixando-se a data do efetivo pagamento como marco inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento, em parcela única, de indenização por dano material resultante de doença ocupacional, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima. Contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. 3. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o deságio aplicado deve ser em torno de 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
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5 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .
Após a prolação da decisão agravada pelo Relator, esta 7ª Turma alterou sua compreensão sobre o redutor aplicável à pensão mensal deferida em parcela única. Em face disso, dá-se provimento ao agravo interno da parte autora para reexaminar o recurso de revista da parte ré. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (art. 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que «o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do «valor presente ou «valor atual para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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6 - TST Embargos. Danos materiais. Acidente do trabalho. Pensão. Opção por pagamento em parcela única. CCB, art. 950, parágrafo único.
«1. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato de que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho. Daí não resulta, no entanto, a obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. 2. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu bem como considerar situação em que o valor mensal revela-se insuficiente a ensejar um impacto na renda da vítima. Tal decisão, obviamente, deve ser fundamentada, orientando-se o julgador pelo princípio do livre convencimento motivado, consagrado no CPC/1973, art. 131. 3. Hipótese em que não evidenciada qualquer justificativa para o deferimento da pretensão ao pagamento da referida indenização em parcela única, afigurando-se escorreita a decisão proferida pela Corte de origem no sentido do deferimento do pagamento de pensão mensal, que ora se restabelece. 4. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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7 - TST Indenização por dano material. Redução da capacidade laboral. Pagamento em parcela única. CCB, art. 950, parágrafo único.
«2.1. O «caput do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. 2.2. O parágrafo único do mesmo diploma legal confere à vítima a faculdade de optar pelo pagamento da indenização de uma só vez. 2.3. Ocorre que o julgador, antes de acolher o pedido de pagamento integral, de uma só vez, deve estar atento às condições econômicas e financeiras do devedor e ao interesse social, consistente na proteção da vítima. 2.4. Assim, a depender do caso concreto, poderá o julgador deferir ou indeferir o pedido de pagamento integral de uma só vez ou, ainda, sendo o caso, determinar a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade de redutor à pensão em parcela única, pois a sua aplicação não encontraria amparo legal, notadamente no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, esta Corte firmou entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um redutor, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a decisão do Regional contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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9 - TST DANOS MATERIAIS. PENSÃO PREVISTA NO CODIGO CIVIL, art. 950. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO.
«Esta Corte, interpretando o disposto no CCB, art. 950, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado -exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez-, não se trata de direito potestativo do ofendido, já que cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto - como a situação econômica de ambas as partes e o impacto financeiro da condenação sobre a reclamada, bem como a capacidade do empregado de administrar a quantia devida, dentre outros fatores -, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Pensão prevista no CCB/2002, art. 950, Código Civil. Pagamento em parcela única. Possibilidade (alegação de divergência jurisprudencial).
«Esta Corte, interpretando o disposto no CCB/2002, art. 950, Código Civil, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado «exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, não se trata de direito potestativo do ofendido, já que cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto - como a situação econômica de ambas as partes e o impacto financeiro da condenação sobre o reclamado, bem como a capacidade do empregado de administrar a quantia devida, dentre outros fatores - , definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. No caso, a partir das peculiaridades fáticas dos autos, entendo que há justificativa para a manutenção do pagamento da pensão em uma única vez, pois, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a reclamada não se desincumbiu da prova de que «o pagamento em quota única inviabilizará a continuidade de suas atividades (seq. 01, pág. 687), tendo afirmado apenas «de forma genérica, que o pagamento dessa forma irá onerar demais a empresa (seq. 01, pág. 687). ... ()
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11 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Danos materiais, morais e estéticos. Pensionamento mensal. Indenização. Majoração. Súmula 7/STJ. Dissídio não configurado. CCB, art. 950, parágrafo único. Pagamento em única parcela. Manutenção do acórdão. Súmula 7/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato). ... ()
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12 - TJSP Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que possibilitou o pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Impossibilidade quanto às parcelas vincendas. art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que não se aplica ao caso concreto. Pagamento das parcelas vincendas em cota única que não se coaduna com a própria vitaliciedade do instituto. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido
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13 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (art. 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma e em acórdãos da minha relatoria, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que « o dinheiro tem valor no tempo «. Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do « valor presente « ou « valor atual « para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Na hipótese, constatada a razoabilidade e a proporcionalidade da condenação imposta na origem, em face do prejuízo sofrido pela autora, mantém-se a negativa de admissibilidade do recurso de revista da reclamada, porquanto condizente com a jurisprudência desta Corte. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados como violados. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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14 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE QUE EXERCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. EFEITO MODIFICATIVO . O apelo merece provimento para que se defira ao autor o pagamento da indenização por dano patrimonial em parcela única, nos termos do parágrafo único do CCB, art. 950, observados os parâmetros estabelecidos por esta Turma para o cálculo da parcela. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo à parte dispositiva do julgado .
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15 - TRT2 Indenização por dano material em geral ementa. Indenização por dano material. Convolação da pensão mensal para pagamento em parcela única. O parágrafo único do CCB, art. 950, de aplicação compatível ao direito do trabalho (CLT, art. 8º, parágrafo único), faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Confirmada a responsabilidade patronal, e inexistindo óbice financeiro, defere-se o pagamento em parcela única. Recurso da reclamante parcialmente provido.
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16 - TST Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. 1. Acidente do trabalho. Indenização por dano material. Base de cálculo da pensão em parcela única. Princípio da reparação integral. Caracterização de violação do CCB, art. 950.
«Caso em que foi deferido o pagamento de pensão à Reclamante, em parcela única, visando à reparação do dano material decorrente do agravamento de doença profissional (acidente do trabalho atípico), que resultou na sua aposentadoria por invalidez. No acórdão regional, o TRT redefiniu os parâmetros para a apuração da parcela, fixando a base de cálculo em 40% do salário mínimo, destacando, no aspecto, a responsabilidade parcial do Empregador e a circunstância de que o pagamento em parcela única impunha a fixação de um redutor, na medida em que, se fosse observada « (...) a remuneração bruta, poder-se-ia «distorcer a realidade e própria finalidade da ação indenizatória e, na maioria dos casos, inviabilizar a empresa. O art. 950/CC disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. ... ()
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17 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano material por doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Doença profissional. Pensionamento. Parcela única. Faculdade do credor. Deliberação judicial. Irrelevância. Se o credor não exigir, nem preferir, o pagamento da indenização por danos materiais decorrentes de doença profissional em parcela única, como lhe faculta o parágrafo único, do CCB, art. 950, ao juiz não é dado decidir fora dos limites da lide. Recurso, no particular, provido.
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18 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente em via férrea. Amputação de membro inferior. Ofensa ao CPC/73, art. 535. Não ocorrência. Pensionamento mensal. Parcela única. Art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Pensão vitaliciedade. Regra incompatível. Súmula 83/STJ. Despesas médicas. Parcela una. Direito potestativo da vítima. Inexistência. Despesas médicas. Elementos do caso concreto. Súmula 7/STJ. Danos morais e estéticos. Quantum indenizatório. Impossibilidade de revisão. Reexame do acervo fático probatório. Súmula. 7/STJ. Decisão mantida.
1 - Não há afronta ao CPC/73, art. 535 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. ... ()
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19 - TJMG EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO MENSAL. CCB, art. 950. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na «reclamatória trabalhista para condenar a SPDM e o Município de Uberlândia, segundo e terceiro demandados, solidariamente, a pagarem à autora a indenização por danos materiais no importe de R$19.080,00, montante indicado na inicial, e julgou improcedentes os pedidos de reparação a título de danos estéticos e de danos materiais. ... ()
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20 - STJ Processual civil e administrativo. Indenização por dano material, moral e estético, e lucros cessantes. Pensão por ilícito civil. Pagamento em parcela única. CC/2002, art. 950. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inocorrência de prequestionamento ficto. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
I - Jowade da Silva Ismael ajuizou ação de indenização contra Viação Açaí LTDA, pleiteando, em suma, indenização por danos materiais, estéticos e morais, bem como lucros cessantes, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da empresa ré que culminou em lesões graves permanentes do autor. ... ()