1 - STJ Empreitada. Construção. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. CCB, art. 878 e CCB, art. 928. CCB/2002, art. 248 e CCB/2002, art. 626.
«Quando o que mais importa para a obra é que seja feita exclusivamente por determinado empreiteiro ou construtor, a obrigação desse é personalíssima e não se transmite aos seus herdeiros e sucessores, conforme dispunha o art. 878 do CC/1916 e agora dispõe a segunda parte do art. 626 do CC/2002. Quando na contratação de uma obra o fator pessoal das habilidades técnicas do empreiteiro ou construtor não é decisivo para a contratação, a obrigação desse não é personalíssima e, por isso, transmite-se aos seus herdeiros e sucessores, nos termos do art. 928 do CC/1916 e da primeira parte do art. 626 do CC/2002. ... ()
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2 - STJ Empreitada. Construção. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. Considerações da Minª Nancy Andrighi
«... Cinge-se a controvérsia principal em saber se a obrigação de construção de edifício é ou não personalíssima, pelo que pode ou não ser transmitida para os herdeiros do construtor. ... ()
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3 - STJ Empreitada. Construção. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. Considerações da Minª Nancy Andrighi
«... Cinge-se a controvérsia principal em saber se a obrigação de construção de edifício é ou não personalíssima, pelo que pode ou não ser transmitida para os herdeiros do construtor. ... ()
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4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DONO DA OBRA QUE NÃO É CONSTRUTOR OU INCORPORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 - A SDI-1
desta Corte, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou tese jurídica segundo a qual «a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (item II) e «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo (item IV). 2 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que além de o primeiro contratante não ser construtor ou incorporador, não ficou comprovado que o dono da obra tinha ciência da inidoneidade financeira da empreiteira contratada, não se podendo falar em culpa in eligendo . 3 - Para divergir da tese do acórdão recorrido e entender ter ficado demonstrada culpa in elegendo, necessário o reexame d conjunto fático probatório, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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5 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Consoante a atual redação da Orientação Jurisprudencial 191, divulgada no DEJT de 31/5/2011, o Tribunal Superior do Trabalho adota, como regra geral, a ausência de responsabilidade trabalhista do dono da obra que celebra contrato de empreitada de construção civil. Apenas excepcionalmente atribui-se responsabilidade ao dono da obra, se construtor ou incorporador. 2. Na hipótese, o entendimento do Colegiado de origem está posto no sentido de que «não pode o detentor do poder econômico simplesmente passar a atividade de construção ou ampliação da sua estrutura física, que irá servir como núcleo central da atividade econômica a ser explorada, sem qualquer responsabilidade pelas verbas devidas ao reclamante, sob pena de incentivar a precarização da mão de obra do trabalhador, ao arrepio do princípio protetor e de outros princípios constitucionalmente assegurados". Inexiste no acórdão regional qualquer elemento que demonstre ser a primeira ré empresa construtora ou incorporadora. 3. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nessa senda, a SBDI-I do TST editou a Orientação Jurisprudencial 191, no sentido de que, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 4. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo". 5. A Tese Jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso dos autos, é incontroverso que a relação contratual ocorreu entre 10/10/2015 e 30/09/2016. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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6 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS DE 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Ao efetuar a análise dos elementos fático probatórios, o Tribunal Regional registrou expressamente que « analisando-se os contratos de prestação de serviços firmados pela 1ª com as 2ª e 3ª reclamadas (IDs. 23e2783 e 7fab5b1), verifica-se claramente tratar-se de execução de obras rodoviárias e não de prestação de serviços (...) Por consequência, os contratos firmados são de empreitada e têm nítida natureza civil, não se tratando de terceirização de mão de obra, enquadrando-se o presente caso no entendimento previsto na OJ 191 da SBDI-1 do TST . A Corte Regional consignou, ainda, que a segunda e terceira rés não eram construtoras ou incorporadoras: «as 2ª e 3ª reclamadas são concessionárias de rodovias. (...) Não há dentre os objetos sociais acima citados a atuação como construtora ou incorporadora., pelo que não se enquadram na exceção prevista na parte final da OJ 191 da SBDI-1 do TST. 3. Acrescenta-se que, conforme restou decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a hipótese de responsabilização subsidiária do dono da obra quando verificada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro aplica-se aos contratos celebrados a partir de 11 de maio de 2017, data da modulação dos efeitos da decisão, sendo este o caso dos autos. 4. Não obstante, conforme registrado pela Corte Regional, não há nos autos elementos aptos a indicar que a segunda e terceiras rés não possuíam idoneidade econômico-financeira durante a vigência do contrato de trabalho do autor. 5. Somando-se a isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se afasta a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST diante da existência de um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim do dono da obra, sendo, ainda, plenamente aplicado o verbete no caso de obras realizadas em rodovias. 6. Nesse sentido, o acórdão regional, ao não atribuir a responsabilidade subsidiária à segunda e à terceira ré, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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7 - STJ Agravo regimental em agravo de instrumento. Responsabilidade do construtor. Defeitos da construção. Prazos de garantia e de prescrição. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Improvimento. CCB/2002, art. 618.
«I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel. ... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E PELO CPC/2015 - MINERAÇÃO TABOCA S/A. - DONO DA OBRA - EMPRESA CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 - 2ª PARTE - TESE JURÍDICA VINCULANTE . 1. Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou entendimento no sentido de que o dono da obra não poderá ser responsabilizado de forma subsidiária ou solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, não se restringindo o conceito de dono da obra à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreendendo igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 2. In casu, a Corte regional, soberana no exame do quadro fático probatório subjacente à lide, assentou ter havido contratação da terceira reclamada (litisconsorte), ora recorrente, para realização de obras de construção civil para canal de rejeitos. Aplicou a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, no sentido de responsabilizar subsidiariamente a litisconsorte, pois não se desincumbiu de provar a escolha da empresa financeiramente idônea. 3. Desse modo, a situação dos autos enquadra-se na segunda parte da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte, em conformidade com o aludido julgamento de incidente de recurso repetitivo. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido .
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9 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ANTES DE 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.
Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que o contrato celebrado entre as rés configurava empreitada (realização de obras de contenção de cheias). Nada obstante, embora tenha reconhecido a segunda ré como dona da obra, manteve sua responsabilização subsidiária, sob o fundamento de que evidenciada a inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada (item IV do Tema 6 - IRR 190-53.2015.5.03.009). Registrou que, «[...] ainda que o contrato de empreitada em tela tenha sido incontroversamente firmado antes de 11.05.2017, portanto antes do marco modulatório, cabe reconhecer aplicável o item IV da Súmula 191 na atual redação . 2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso. Ademais, conforme restou decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a hipótese de responsabilização subsidiária do dono da obra quando verificada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro restringe-se aos contratos celebrados a partir de 11 de maio de 2017, data da modulação dos efeitos da decisão, não sendo o caso dos autos. 3. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré, para absolvê-la da condenação como responsável subsidiário. Agravo a que se nega provimento.... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Centra-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do dono da obra por obrigações não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. O Tribunal Regional, aplicando o item 4 do IRR-00190-53.2015.5.03.0090, entendeu que « a culpa na escolha do empreiteiro (culpa in eligendo) e a inidoneidade econômica-financeira deste em cumprir com suas obrigações trabalhistas geram a responsabilização subsidiária do dono da obra, independentemente de se tratar de empresa construtora ou incorporadora . Destarte, adotou o entendimento de que o dono da obra de construção civil que contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada, em face de sua culpa in eligendo e da aplicação analógica do CLT, art. 455. Não há, no trecho reproduzido, a data da celebração do contrato de empreitada, não sendo possível verificar (Súmula 126) seu enquadramento no item 5 do referido IRR. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
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11 - TST RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da referida OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional concluiu pela condição de «dono da obra da Petrobras, por entender que houve contratação de empreiteira para a construção de obra certa. Assim, o TRT condenou o Ente Público a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, com fundamento no item IV da tese firmada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 do TST . 4. Contudo, como a Recorrente, dona da obra, desempenha atividade institucional e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, deve ser absolvida da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Recurso de revista provido.
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12 - TST ??recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-190-53.2015.5.03.0090. Tema repetitivo 0006. Ao julgar o irr-190-53.2015.5.03.0090, esta corte decidiu que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do CLT, art. 455, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado art. E na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que as reclamadas são empresas de grande porte, razão pela qual aquela corte considerou não poderiam ser caracterizadas como donas da obra para fins de exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Merece reforma a decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se, por meio da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se a dona da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso da ora recorrente. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou entendimento de que exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo . Todavia, no julgamento dos embargos de declaração opostos, houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, o que não é o caso dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, a fim restabelecer os comandos da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.
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14 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica 4, haja vista que o contrato de empreitada em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de a contratante não ser construtora ou incorporadora atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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15 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. INIDONEIDADE ECONÔMICA DO EMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 O
Tribunal Regional condenou subsidiariamente a segunda reclamada pelos débitos trabalhistas da primeira ré, porquanto as atividades desenvolvidas pela primeira reclamada seriam essenciais para a consecução do objeto social da segunda e, além disso, teria havido a contratação de terceiro sem capacidade econômico-financeira. 1.2 . A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte enuncia que, «Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 1.3 . Na hipótese dos autos, consoante as teses jurídicas 4 e 5, fixadas no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, subsiste a responsabilidade do dono da obra, porquanto incontroverso tratar-se de contrato de empreitada celebrado após 11/05/2017 e registrada no acordão regional a falta de idoneidade financeira da empresa contratada. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu ser indevida a execução dos sócios da primeira reclamada antes de se voltar a execução contra a segunda ré. 2.3 . Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução à devedora subsidiária prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 . O Tribunal Regional decidiu condenar subsidiariamente a segunda reclamada pelos débitos trabalhistas da primeira ré, cuja reparação deve ser integral. 3.2 Logo, no caso, incide, por analogia o entendimento consagrado no item VI da Súmula 331/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()