morte do construtor empreiteiro
Jurisprudência Selecionada

247 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

morte do construtor ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7521.3700

1 - STJ Empreitada. Construção. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. CCB, art. 878 e CCB, art. 928. CCB/2002, art. 248 e CCB/2002, art. 626.


«Quando o que mais importa para a obra é que seja feita exclusivamente por determinado empreiteiro ou construtor, a obrigação desse é personalíssima e não se transmite aos seus herdeiros e sucessores, conforme dispunha o art. 878 do CC/1916 e agora dispõe a segunda parte do art. 626 do CC/2002. Quando na contratação de uma obra o fator pessoal das habilidades técnicas do empreiteiro ou construtor não é decisivo para a contratação, a obrigação desse não é personalíssima e, por isso, transmite-se aos seus herdeiros e sucessores, nos termos do art. 928 do CC/1916 e da primeira parte do art. 626 do CC/2002. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7544.0700

2 - STJ Empreitada. Construção. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. Considerações da Minª Nancy Andrighi


«... Cinge-se a controvérsia principal em saber se a obrigação de construção de edifício é ou não personalíssima, pelo que pode ou não ser transmitida para os herdeiros do construtor. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7539.6400

3 - STJ Empreitada. Construção. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. Considerações da Minª Nancy Andrighi


«... Cinge-se a controvérsia principal em saber se a obrigação de construção de edifício é ou não personalíssima, pelo que pode ou não ser transmitida para os herdeiros do construtor. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 456.0779.1110.5626

4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DONO DA OBRA QUE NÃO É CONSTRUTOR OU INCORPORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 - A SDI-1


desta Corte, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou tese jurídica segundo a qual «a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (item II) e «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo (item IV). 2 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que além de o primeiro contratante não ser construtor ou incorporador, não ficou comprovado que o dono da obra tinha ciência da inidoneidade financeira da empreiteira contratada, não se podendo falar em culpa in eligendo . 3 - Para divergir da tese do acórdão recorrido e entender ter ficado demonstrada culpa in elegendo, necessário o reexame d conjunto fático probatório, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 868.0381.0234.0294

5 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Consoante a atual redação da Orientação Jurisprudencial 191, divulgada no DEJT de 31/5/2011, o Tribunal Superior do Trabalho adota, como regra geral, a ausência de responsabilidade trabalhista do dono da obra que celebra contrato de empreitada de construção civil. Apenas excepcionalmente atribui-se responsabilidade ao dono da obra, se construtor ou incorporador. 2. Na hipótese, o entendimento do Colegiado de origem está posto no sentido de que «não pode o detentor do poder econômico simplesmente passar a atividade de construção ou ampliação da sua estrutura física, que irá servir como núcleo central da atividade econômica a ser explorada, sem qualquer responsabilidade pelas verbas devidas ao reclamante, sob pena de incentivar a precarização da mão de obra do trabalhador, ao arrepio do princípio protetor e de outros princípios constitucionalmente assegurados". Inexiste no acórdão regional qualquer elemento que demonstre ser a primeira ré empresa construtora ou incorporadora. 3. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nessa senda, a SBDI-I do TST editou a Orientação Jurisprudencial 191, no sentido de que, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 4. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo". 5. A Tese Jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso dos autos, é incontroverso que a relação contratual ocorreu entre 10/10/2015 e 30/09/2016. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 696.0566.5219.5660

6 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS DE 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


De acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Ao efetuar a análise dos elementos fático probatórios, o Tribunal Regional registrou expressamente que « analisando-se os contratos de prestação de serviços firmados pela 1ª com as 2ª e 3ª reclamadas (IDs. 23e2783 e 7fab5b1), verifica-se claramente tratar-se de execução de obras rodoviárias e não de prestação de serviços (...) Por consequência, os contratos firmados são de empreitada e têm nítida natureza civil, não se tratando de terceirização de mão de obra, enquadrando-se o presente caso no entendimento previsto na OJ 191 da SBDI-1 do TST . A Corte Regional consignou, ainda, que a segunda e terceira rés não eram construtoras ou incorporadoras: «as 2ª e 3ª reclamadas são concessionárias de rodovias. (...) Não há dentre os objetos sociais acima citados a atuação como construtora ou incorporadora., pelo que não se enquadram na exceção prevista na parte final da OJ 191 da SBDI-1 do TST. 3. Acrescenta-se que, conforme restou decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a hipótese de responsabilização subsidiária do dono da obra quando verificada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro aplica-se aos contratos celebrados a partir de 11 de maio de 2017, data da modulação dos efeitos da decisão, sendo este o caso dos autos. 4. Não obstante, conforme registrado pela Corte Regional, não há nos autos elementos aptos a indicar que a segunda e terceiras rés não possuíam idoneidade econômico-financeira durante a vigência do contrato de trabalho do autor. 5. Somando-se a isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se afasta a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST diante da existência de um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim do dono da obra, sendo, ainda, plenamente aplicado o verbete no caso de obras realizadas em rodovias. 6. Nesse sentido, o acórdão regional, ao não atribuir a responsabilidade subsidiária à segunda e à terceira ré, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 182.7761.4003.5300

7 - STJ Agravo regimental em agravo de instrumento. Responsabilidade do construtor. Defeitos da construção. Prazos de garantia e de prescrição. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Improvimento. CCB/2002, art. 618.


«I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 403.2660.0455.2383

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E PELO CPC/2015 - MINERAÇÃO TABOCA S/A. - DONO DA OBRA - EMPRESA CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 - 2ª PARTE - TESE JURÍDICA VINCULANTE . 1. Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou entendimento no sentido de que o dono da obra não poderá ser responsabilizado de forma subsidiária ou solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, não se restringindo o conceito de dono da obra à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreendendo igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 2. In casu, a Corte regional, soberana no exame do quadro fático probatório subjacente à lide, assentou ter havido contratação da terceira reclamada (litisconsorte), ora recorrente, para realização de obras de construção civil para canal de rejeitos. Aplicou a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, no sentido de responsabilizar subsidiariamente a litisconsorte, pois não se desincumbiu de provar a escolha da empresa financeiramente idônea. 3. Desse modo, a situação dos autos enquadra-se na segunda parte da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte, em conformidade com o aludido julgamento de incidente de recurso repetitivo. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 232.7258.9823.1407

9 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ANTES DE 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.


Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que o contrato celebrado entre as rés configurava empreitada (realização de obras de contenção de cheias). Nada obstante, embora tenha reconhecido a segunda ré como dona da obra, manteve sua responsabilização subsidiária, sob o fundamento de que evidenciada a inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada (item IV do Tema 6 - IRR 190-53.2015.5.03.009). Registrou que, «[...] ainda que o contrato de empreitada em tela tenha sido incontroversamente firmado antes de 11.05.2017, portanto antes do marco modulatório, cabe reconhecer aplicável o item IV da Súmula 191 na atual redação . 2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso. Ademais, conforme restou decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a hipótese de responsabilização subsidiária do dono da obra quando verificada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro restringe-se aos contratos celebrados a partir de 11 de maio de 2017, data da modulação dos efeitos da decisão, não sendo o caso dos autos. 3. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré, para absolvê-la da condenação como responsável subsidiário. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 1697.2334.2803.4823

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Centra-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do dono da obra por obrigações não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. O Tribunal Regional, aplicando o item 4 do IRR-00190-53.2015.5.03.0090, entendeu que « a culpa na escolha do empreiteiro (culpa in eligendo) e a inidoneidade econômica-financeira deste em cumprir com suas obrigações trabalhistas geram a responsabilização subsidiária do dono da obra, independentemente de se tratar de empresa construtora ou incorporadora . Destarte, adotou o entendimento de que o dono da obra de construção civil que contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada, em face de sua culpa in eligendo e da aplicação analógica do CLT, art. 455. Não há, no trecho reproduzido, a data da celebração do contrato de empreitada, não sendo possível verificar (Súmula 126) seu enquadramento no item 5 do referido IRR. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 948.4403.3400.5509

11 - TST RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da referida OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional concluiu pela condição de «dono da obra da Petrobras, por entender que houve contratação de empreiteira para a construção de obra certa. Assim, o TRT condenou o Ente Público a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, com fundamento no item IV da tese firmada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 do TST . 4. Contudo, como a Recorrente, dona da obra, desempenha atividade institucional e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, deve ser absolvida da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Recurso de revista provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 181.9780.6005.5400

12 - TST ??recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-190-53.2015.5.03.0090. Tema repetitivo 0006. Ao julgar o irr-190-53.2015.5.03.0090, esta corte decidiu que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do CLT, art. 455, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado art. E na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que as reclamadas são empresas de grande porte, razão pela qual aquela corte considerou não poderiam ser caracterizadas como donas da obra para fins de exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Merece reforma a decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 231.5832.7603.5696

13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se, por meio da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se a dona da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso da ora recorrente. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou entendimento de que exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo . Todavia, no julgamento dos embargos de declaração opostos, houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, o que não é o caso dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, a fim restabelecer os comandos da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 191.5222.2541.3073

14 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica 4, haja vista que o contrato de empreitada em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de a contratante não ser construtora ou incorporadora atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 995.0826.6148.9128

15 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. INIDONEIDADE ECONÔMICA DO EMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 O


Tribunal Regional condenou subsidiariamente a segunda reclamada pelos débitos trabalhistas da primeira ré, porquanto as atividades desenvolvidas pela primeira reclamada seriam essenciais para a consecução do objeto social da segunda e, além disso, teria havido a contratação de terceiro sem capacidade econômico-financeira. 1.2 . A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte enuncia que, «Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 1.3 . Na hipótese dos autos, consoante as teses jurídicas 4 e 5, fixadas no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, subsiste a responsabilidade do dono da obra, porquanto incontroverso tratar-se de contrato de empreitada celebrado após 11/05/2017 e registrada no acordão regional a falta de idoneidade financeira da empresa contratada. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu ser indevida a execução dos sócios da primeira reclamada antes de se voltar a execução contra a segunda ré. 2.3 . Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução à devedora subsidiária prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 . O Tribunal Regional decidiu condenar subsidiariamente a segunda reclamada pelos débitos trabalhistas da primeira ré, cuja reparação deve ser integral. 3.2 Logo, no caso, incide, por analogia o entendimento consagrado no item VI da Súmula 331/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 819.1480.8164.3557

16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ATUAÇÃO NO RAMO DA CONTRUÇÃO CIVIL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a segunda reclamada, ora agravante, ostenta a condição de empreiteira, «possuindo como uma de suas atividades a construção de obras para fins de produção de energia, enquanto que a real dona da obra é a União. Nesse contexto, concluiu que, nos termos do CLT, art. 455, a primeira reclamada, (J. Malucelli Construtora de Obras S/A.), contratada pela ESBR, figura como verdadeira subempreiteira na cadeia de implantação e viabilização do complexo hidrelétrico . Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que enuncia: «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 842.1453.6632.9312

17 - TST RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Na hipótese, consta no v. acórdão regional que a terceira reclamada firmou contrato com a primeira e a segunda reclamadas para fornecimento e construção de quiosques de PVC, a serem implantados ao longo da Praia da Enseada - Guarujá/SP, com aprovação da Prefeitura Municipal de Guarujá-SP. Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção de quiosques de PVC, a serem implantados ao longo da Praia da Enseada - Guarujá/SP. Figurando a terceira reclamada - FF COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA - como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 995.2790.4502.0267

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de o Tribunal Regional ter contrariado o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, firmado no julgamento do IRR-90-53.2015.5.03.0090, reconheço a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso, o Tribunal Regional deixou expresso que se trata de contrato de empreitada para manutenção das instalações, a fim de possibilitar ambiente mais confortável e seguro aos consumidores. Entendeu, contudo, inaplicável a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, ao fundamento de que os serviços seriam contributivos à expansão e ao exercício regular das atividades comerciais da reclamada, voltadas à lucratividade, dirimindo a controvérsia com base na Súmula 331, V. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, porquanto não se inserindo a EMBASA na exceção da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, não há falar em responsabilidade subsidiária da dona da obra. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 703.5606.4950.2413

19 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO QUARTO RECLAMADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBD-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO QUARTO RECLAMADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Na hipótese, consta no v. acórdão regional que o contrato firmado entre o primeiro reclamado (CONSÓRCIO ED-ROD-PR 445) e o quarto reclamado, ora recorrente (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ), tem como objeto principal a execução de serviços para duplicação e restauração da Rodovia PR 445 no trecho Irerê-Londrina. Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada de construção civil, figurando o quarto reclamado - DER/PR - como dono da obra, e, não sendo ele empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 858.7759.4828.0394

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. DONO DA OBRA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reformou a sentença para condenar o reclamado, ora agravante, de forma subsidiária, uma vez que constatada a sua condição de dono da obra (empreiteiro principal) em contrato de subempreitada com a empregadora da parte reclamante. Registrou a Corte Regional: a) «Demonstrada a hipótese prevista no art . 455 da CLT, as empreiteiras principais respondem solidariamente pelos débitos trabalhistas do subempreiteiro ; b) «o reclamante foi admitido na função de montador, pela primeira reclamada, prestando serviços para a segunda delas, Consórcio Construtor Belo Monte, durante obra da terceira reclamada, Norte Energia S/A. A atuação do reclamante ocorreu na pré-montagem e montagem de estruturas, cadeia de isoladores, grampeação, nivelamento e lançamento de cabos condutores nas torres de energia"; c) «aflora a existência de ajuste entre os réus, cujo objeto reside na construção da usina hidrelétrica e obras civis correlatas. A segunda e terceira reclamadas eram responsáveis pela execução do empreendimento, em virtude de licitação. E nesse contratou a real empregadora para efetivação de seu objeto ; d) «Em verdade, a segunda reclamada celebrou contrato de empreitada com terceiro, ou seja, subempreitou fração dos serviços ao empregador do reclamante. O contexto não deixa qualquer dúvida sobre a materialização da hipótese prevista no CLT, art. 455. E muito embora requerida a condenação subsidiária da segunda e terceira reclamadas, a figura adequada reside na solidariedade, pois assim dispõe a norma de regência. Mas como o pedido feito pelo autor foi para a responsabilização subsidiária destas, a condenação deve respeitar estes limites, para evitar o julgamento ultra petita ; e) «Ainda que assim não fosse, aflora, quando menos, de que houve contrato de prestação de serviços, por meio do qual as três empresas aproveitaram do resultado da força de trabalho do autor. Logo, de qualquer sorte estariam presentes os requisitos necessários à incidência da Súmula 331/TST . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, que assim dispõe: «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . Acrescenta-se que, uma vez reconhecida a qualidade dos reclamados de donos da obra na qualidade de empreiteiros principais em contrato de subempreitada, não se constata qualquer contrariedade às teses firmadas pela SBDI-I do TST no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa