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Doc. LEGJUR 489.9220.4543.8537

1 - TST I - AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PROVIMENTO. Em vista de possível violação do CLT, art. 193, § 4º, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito ao direito do reclamante, montador de móveis, à percepção de adicional de periculosidade, em razão da utilização habitual de motocicleta para a prestação dos seus serviços. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, quando o trabalhador utiliza da motocicleta no desenvolvimento da função de montador de móveis, ao propósito de deslocamento para o atendimento de clientes. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante, no desempenho da função demontadordemóveis, utilizava diariamente suamotocicletapara atender os clientes da empresa em suas residências. Ficou assente, no acórdão recorrido, que a perícia técnica concluiu que havia a utilização habitual e permanente da motocicleta, durante o período laboral, em ambiente periculoso, conforme os critérios estabelecidos pela NR-16, Anexo 5, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Contudo, concluiu o Tribunal Regional que a utilização da motocicleta não era essencial para o desempenho da função de montador de móveis, mas sim para a comodidade do autor, assemelhando-se à circunstância inserida no item 2, a, do Anexo 5 da NR 16, aplicável aos casos em que o empregado usa a moto exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Nesse contexto, a Corte regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade, não obstante comprovado o uso habitual e permanente da motocicleta pelo reclamante para exercer a função de montador de móveis na residência dos clientes, sob o fundamento de que a utilização da motocicleta não era essencial para o desempenho da função do autor, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, caracterizando ofensa ao CLT, art. 193, § 4º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8173.5000.1800

2 - TRT2 Horas extras. Trabalho externo. Montador de móveis. Ausência de fiscalização. Horas extras. O montador de móveis que presta serviços externos junto aos clientes da reclamada, imune à fiscalização da carga horária laboral, não faz jus a horas extras. A utilização de sistema eletrônico de ordens de serviço, não revela controle de jornada, justamente por viabilizar ao trabalhador a gerência do seu tempo de serviço.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2032.6400

3 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Trabalho externo. Montador de móveis. Ausência de controle de jornada.


«A tese do empregado é no sentido de que faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, pois apesar de realizar atividade externa o empregador detinha o controle da sua jornada de trabalho, ainda que de forma indireta. O quadro fático-probatório traçado pelo e. Tribunal Regional é de que o empregado (montador de móveis) não era submetido a controle de jornada de trabalho: não havia um tempo determinado para a montagem de cada móvel e não comparecia à empresa no final do dia. Incidência das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2012.2200

4 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Trabalho externo. Montador de móveis. Ausência de controle de jornada.


«A tese do empregado é no sentido de que faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, pois apesar de realizar atividade externa o empregador detinha o controle da sua jornada de trabalho, ainda que de forma indireta. O quadro fático-probatório traçado pelo e. Tribunal Regional é de que o empregado (montador de móveis) não era submetido a controle de jornada de trabalho: não havia um tempo determinado para a montagem de cada móvel e não comparecia à empresa no final do dia. Incidência das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 232.9009.5013.1546

5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/TST AO CASO DOS AUTOS .


Agravo provido para examinar o agravo de instrumento em face da alegada violação ao CLT, art. 193, § 4º. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE. Agravo de instrumento provido por possível violação ao CLT, art. 193, § 4º. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EVENTUALIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO AINDA QUE CONSTATADA A NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. RISCO MAIOR DE ACIDENTES. APLICAÇÃO DO CLT, art. 193, § 4º. O cerne da controvérsia está em saber se o reclamante, que utilizava a motocicleta no cumprimento das suas obrigações laborativas como montador de móveis, faz jus ao adicional de periculosidade. No caso, conforme se infere do acórdão regional, o reclamante utilizava de motocicleta para desenvolver seu trabalho, a fim de executar a determinação da reclamada de montagem de móveis ao longo da jornada, encontrando-se exposto a um risco maior de acidente do que os demais empregados. Denota-se do quadro fático dos autos que a utilização desse veículo pelo autor, ainda que não obrigatória, não ocorria de maneira eventual, mas com regularidade no exercício de suas atividades, o que autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. É de se acrescentar que, ainda que não obrigatória a utilização da motocicleta para o deslocamento do empregado até os locais de montagem, a utilização desse veículo contribuía para o desenvolvimento de seu trabalho no menor tempo possível, o que, sem dúvida, beneficiava a reclamada, em face da maior agilidade na prestação dos serviços. Aplicação do CLT, art. 896, § 4º. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7360.2700

6 - TRT2 Relação de emprego. Montador de móveis. Ferramentas próprias. Autor que perguntava na loja se necessitavam dos seus serviços. CLT, art. 3º.


«Dos dois aspectos da prova enfatizados na decisão recorrida (a utilização de instrumental próprio, pelo montador de móveis, e o fato de precisar perguntar, na loja, se estavam necessitando dos seus serviços), o primeiro diz respeito à dependência técnica que, para Orlando Gomes e Gottschalk, é o mais impreciso de todos os critérios propostos para caracterizar o contrato de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 891.3556.1409.8773

7 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - REJEIÇÃO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA - NÃO EVENTUALIDADE


Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. A Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de Declaração rejeitados.... ()

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Doc. LEGJUR 268.6652.6951.9072

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento pacífico no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, quando o trabalhador utiliza da motocicleta no desenvolvimento da função de montador de móveis, ao propósito de deslocamento para o atendimento de clientes. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, à luz do acervo probatório do processo, que o reclamante utilizava a motocicleta no desenvolvimento da função de montador de móveis, o que permitia o seu deslocamento aos clientes, em face da grande distância ente os municípios atendidos. Registrou, ainda, que a utilização da motocicleta não se dava de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. Esclareceu, por fim, que o pagamento do adicional em questão não está ligado à exigência ou não, pelo empregador, do uso de motocicleta, mas sim à sua efetiva utilização e à exposição do empregado ao risco relacionado. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7487.8100

9 - TRT2 Relação de emprego. Vínculo de emprego. Montador de móveis. Serviço ligado à atividade econômica da empresa. Trabalhador vinculado a contrato escrito. Indício de pessoalidade. Subordinação velada, porém presente. Vínculo de emprego configurado. CLT, art. 3º.


«... A recorrida COMERCIAL SAVÉRIO VALENTE LTDA. é empresa que vende móveis. A conhecida Marabráz. E como é natural, não só vende, mas entrega e monta. Não se compra guarda-roupas em peças, como um quebra-cabeça. Compra-se a peça montada, e montada não na loja, mas na casa do comprador. Por isso, não só a entrega como também a montagem completam o ciclo da operação mercantil. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.7052.3000.1500

10 - TRT2 Jornada de trabalho. Trabalho externo. Montador de móveis. Defesa com alegação de serviços externos. Possibilidade de controle. Direito às horas extras.


«A fiscalização da jornada de trabalho não se dá apenas quando o empregado permanece todo o tempo sob a vista do empregador. Em verdade isso raramente ocorre. Se ao empregado são designadas tarefas externas, a serem realizadas em locais determinados, in casu, as residências de seus clientes, por certo sua jornada de trabalho é suscetível de controle, restando afastada a incidência do CLT, art. 62, I. Constatada a opção do empregador, de não submeter o empregado a controle escrito da jornada, mas sendo possível este acompanhamento vez que a própria reclamada se servia de meios telemáticos, a circunstância lhe transfere também o ônus de comprovar a inexistência de horas extras, na forma da Súmula 338/TST, tarefa da qual não se desincumbiu. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8184.2000.3400

11 - TRT2 Relação de emprego. Montador de móveis. Trabalho igual antes e depois do registro. Vínculo reconhecido. CLT, art. 3º. Na situação específica dos autos, a presença de todos os elementos ensejadores do liame empregatício, mormente a subordinação, revelam que o autor, na prática, atuava como empregado. É certo que in casu, operara-se a inversão do ônus da prova, porquanto admitido o trabalho sob forma de serviços autônomos e não subordinados, a teor do CPC, art. 333, II. Assim, competia à reclamada comprovar os fatos modificativos e impeditivos alegados em contestação, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, eis que a prova produzida não abona a tese defensiva. Ademais, como confessou o preposto, o trabalho do reclamante como montador de móveis foi o mesmo, tanto antes como depois do registro. Presentes os requisitos da vinculação empregatícia (arts. 2º e 3º, 442 e segs. da CLT) no período referido na inicial, resta mantida a r. sentença, no particular. 2. Serviços externos. Possibilidade de controle. Direito às horas extras. A fiscalização da jornada de trabalho não se dá apenas quando o empregado permanece todo o tempo sob a vista do empregador. Em verdade isso raramente ocorre. Se ao empregado são designadas tarefas externas determinadas das quais presta contas à empresa, por certo sua jornada de trabalho é suscetível de controle, mormente quando a própria recorrente ao prestar depoimento confessou a orientação de exercício do labor em jornada fixa das 9 às 17: 20 de segunda-feira à sábado, Vide assentada. Sentença mantida.

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Doc. LEGJUR 175.8181.9000.1900

12 - TRT2 Horas extras. Tarefeiro. Via Varejo. Montador de móveis. Serviço externo. Fornecimento de tablet para recebimento e baixa de ordens de serviço. Viabilidade do controle da jornada. Tarefeiro. Devidos adicional de horas extras e reflexos. A exclusão do regime da duração do trabalho não decorre do mero exercício de atividades externas, ou de ausência de fiscalização dos serviços durante o cumprimento da jornada, mas da incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, conforme previsão do Inciso I do CLT, art. 62. Com o fornecimento de tablet aos montadores de móveis para recebimento e baixa de ordens de serviço a partir de 2012 foi viabilizado o controle da jornada e diante do comprovado excedimento de oito horas diárias e 44 semanais, o reclamante faz jus às horas extras e respectivos reflexos. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 460.5438.3914.1510

13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 193, § 4º 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 193, § 4º. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO PASSÍVEL DE CONTROLE PELO EMPREGADOR. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - O TRT, soberano na análise do conjunto-fático probatório dos autos, constatou que as provas produzidas demonstraram que havia possibilidade de controle da jornada cumprida pelo reclamante. 2 - Registrou que « havia controle da atividade realizada pelo autor mediante a emissão diária das tarefas a serem realizadas com controle realizado diariamente seja pelas informações contidas no tablete seja pelas ligações feitas aos empregados e clientes «, e consignou que restou comprovado « que os montadores não tinham liberdade para estipular o horário de trabalho, eis que dirigido, ainda que à distância, pelos roteiros repassados pela ré «. 3 - Nesse contexto, a Corte Regional decidiu que «No caso em apreço, mesmo não sendo obrigatório o comparecimento na empresa a partir do fornecimento do tablete, plenamente possível a fiscalização da jornada, de modo que não se aplica o disposto no CLT, art. 62, I, pois a atividade externa de montador de móveis não era incompatível com o controle de jornada. Era, sim, amplamente controlada e suscetível de aferição, consoante se extrai da prova testemunhal (...) (destacou-se). 4 - Portanto, para decidir de modo contrário, no sentido de que não havia a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, pelo empregador, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 5 - E com relação ao gozo do intervalo intrajornada, tendo a Corte Regional consignado que a primeira testemunha « confirmou o usufruto de 15 a 20min «, e que « A segunda testemunha embora não tenha trabalhado juntamente com o autor, realizou as mesmas atividades e participou da mesma equipe do autor de 2013 a 2014, e também confirma a infração o intervalo ao dizer usufruí-lo entre 20 a 30min « - certo é que decidiu o pedido com base nas provas dos autos, não sendo possível o reexame por parte desta Corte, nos termos da já citada Súmula 126/TST. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula 126/TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 193, § 4º. 1 - A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, previsto no CLT, art. 193, § 4º, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou de sua motocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes, percebendo valores a título de ajuda de custo e adicional de deslocamento com vistas ao ressarcimento pelo uso de veículo próprio. 2 - O CLT, art. 193, § 4º dispõe que « São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta «. E a Súmula 364, item I, do TST estabelece que « Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco «. 3 - Nesse contexto, a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual de motocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa da reclamada, que sabendo do uso o consentiu. Nesse sentido, há julgados. 4 - Ressalte-se que o fato de o empregado perceber valores a título de ajuda de custo e adicional de deslocamento, possibilitando a escolha de outros meios de transporte, não afasta o direito de percepção do adicional de periculosidade, pois é incontroverso nos autos que o reclamante passou a utilizar sua motocicleta, a partir de 01/12/2014, para realizar o trajeto casa-empresa-clientes, de maneira habitual, expondo-se aos riscos de transitar por vias públicas, situação esta que perdurou até o término do contrato de trabalho, em 10/06/2016. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 629.9083.3028.3016

14 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR MONTAGEM. APTIDÃO DA PROVA .


Esta Relatora, com fundamento no CPC, art. 400, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a existência de diferenças de comissões por montagem pelo fato de a reclamada deixar de cumprir injustificadamente a determinação de juntada dos extratos de montagem. No caso, o TRT entendeu razoável o valor fixado na origem para o pagamento das diferenças de comissões e consignou ser irrelevante a juntada dos extratos de montagem para fins de apuração das diferenças. O fato de o empregado ter acesso ao valor de cada serviço prestado apenas lhe possibilita estimar o valor real devido e suspeitar acerca do seu mau pagamento. Em casos semelhantes, esta Corte tem entendido que, em face do princípio da aptidão para produção da prova, cumpre à empresa Reclamada demonstrar, por meio dos documentos requeridos, a inexistência de diferenças de comissões. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DEVIDO. Esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o adicional de periculosidade pelo fato de o reclamante utilizar habitualmente motocicleta para o desempenho da função de montador de móveis. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no CLT, art. 193, § 4º. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 405.9253.3002.6220

15 - TJSP ACIDENTÁRIA -


Montador de móveis - Acidente típico - Lesões nos 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda - Caso em que o autor não comprovou vínculo empregatício por ocasião do acidente - Parte que não goza de proteção infortunística - Ausência de legitimidade para postular benefício de natureza acidentária - Responsabilização do Estado de São Paulo pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, em consonância com a tese firmada pelo STJ em julgamento referente ao Tema 1.044 - Ressarcimento que poderá ser postulado nos próprios autos, conforme entendimento do STJ - Recurso autárquico provido, desprovido o apelo do autor, alterado o resultado para carência da ação... ()

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Doc. LEGJUR 725.6234.4594.6944

16 - TJSP Apelações. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Direito do consumidor. Acidente de consumo. Sentença de parcial procedência para condenar as Corrés de forma solidária em danos materiais, bem como danos morais no importe de R$ 3.500,00. Recurso de ambas as partes. Recurso da Corré que não comporta acolhimento. Prova testemunhal consistente de depoimento dos prepostos da Corré que não convence que o consumidor foi devidamente orientado a não participar da entrega. Imagens acostadas aos autos do local onde é possível verificar que os prepostos poderiam ter parado imediatamente o procedimento de entrega ao verificarem a participação do Autor. Responsabilidade objetiva configurada, nos termos do CDC, art. 14. Culpa exclusiva da vítima afastada. Ausência de condenação em danos estéticos, carecendo a Corré de interesse recursal. Recurso do Autor que comporta parcial acolhimento. Danos morais in re ipsa caracterizados. Valor indenizatório que merece ser majorado para o importe de R$ 5.000,00, por critério de razoabilidade e proporcionalidade. Lucros cessantes que não restaram comprovados nos autos, uma vez que a documentação apresentada com a exordial não especifica sequer qual seria o serviço prestado, não convencendo a alegação de os valores são provenientes do ofício de montador de móveis. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. LEGJUR 181.7850.2000.4000

17 - TST Recurso de revista. 1. Horas extras.


«O Regional consignou ser incontroverso que o reclamante exercia suas atividades externas, como montador de móveis. Concluiu, nesse sentido, a partir da prova testemunhal colhida nos autos, que não havia controle de jornada por parte do empregador, razão pela qual o reclamante se inseria na exceção contida no CLT, art. 62, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 575.1961.9990.7259

18 - TJSP Agravo de instrumento - Ação indenizatória - Acidente de trânsito - Motociclista arremessado do alto de uma ponte da Marginal do Rio Tietê, por preposto de uma das rés (Icomon Tecnologia), prestadora de serviços para a corré VIVO - Veículo de propriedade da corré LM Transportes Interestaduais, locadora de veículos -Decisão de indeferimento da tutela de urgência ao pedido renovado após oferecimento das contestações.

Preliminar de litispendência recursal - Rejeição - Causa de pedir idêntica, com repetição de pedidos outrora rejeitados - Autor que deduziu novo pedido de concessão de liminar após as contestações das rés, provocando novo pronunciamento do juízo - Possibilidade - Preliminar de ofensa à dialeticidade - Decisão agravada que se limitou a manter pronunciamento anterior - Argumentos bem articulados - Recorribilidade do recurso dada pelo art. 1015, I, CPC. Pretensão de concessão de tutela de evidência para custeio de colocação de prótese em perna amputada - Não acolhimento - Necessária a produção de prova para definição de especificações da prótese adequada - Pedido de concessão de pensão vitalícia - Acolhimento em parte - Vítima que deixou de exercer atividade remunerada em função dos graves problemas de saúde - Lesões corporais, em principio, incapacitantes, inclusive com amputação de membro inferior esquerdo - Impossibilidade, ao menos por ora de exercer a profissão de motoboy e montador de móveis -Percepção de auxílio doença do INSS já encerrado - Pagamento de três salários mínimos, solidariamente, até que sobrevenha perícia médica nos autos de origem, quando se fará nova avaliação desta decisão, pelo juízo de primeiro grau - Início com a intimação pessoal das empresas, pena de multa diária. Recurso parcialmente provido.
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Doc. LEGJUR 992.3417.5044.7443

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP . Discute-se a deserção do recurso de revista em face da juntada de apólice de seguro garantia sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. No mesmo sentido dispõe o § 11 do CLT, art. 899. Contudo, ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. No caso dos autos, a recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula 245, é o de que «o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso «, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP não sobrevieram dentro do prazo recursal. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da recorrente. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. MONTADOR DE MÓVEIS. MOTOCICLETA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO EFETIVO DE TRABALHO . O cerne da controvérsia está em saber se o reclamante, que utilizava a motocicleta no cumprimento das suas obrigações laborativas como montador de móveis, faz jus ao adicional de periculosidade. Dispõe o art. 193, caput e § 4º, da CLT que o trabalho em motocicleta dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade na NR16. No caso, inexiste controvérsia a respeito do fato de que o reclamante se utilizava de motocicleta para desenvolver seu trabalho, a fim de executar a determinação da reclamada de montagem de móveis ao longo da jornada, no menor tempo possível, encontrando-se exposto a um risco maior de acidente do que os demais empregados. Diante deste cenário, verifica-se que o Regional, ao absolver a ré do pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em dissonância com o disposto no CLT, art. 193, § 4º, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores em motocicleta, os quais passaram a fazer jus ao recebimento do mencionado adicional. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, também referentes a empregados que laboravam como montadores de móveis fazendo uso de motocicletas. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 894.7153.6454.0550

20 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.


1. NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO, COMO INDENIZAÇÃO, AO SEGURADO QUANDO, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAREM SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. ... ()

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