mandato de mesa diretora
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mandato de mesa dire ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7396.4900

1 - TJMG Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Municipal. Mandato de mesa diretora da Câmara Municipal. Duração. Período infeiror a 2 (dois) anos. Violação de disposição da Constituição Estadual. Representação acolhida. Norma reproduzida da CF/88. Irrelevância. Há voto vencido. CF/88, art. 57, § 4º.


«A fixação de período inferior a dois anos de duração para os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal viola disposição da Constituição do Estado de Minas Gerais, pouco importando seja ou não norma reproduzida da Carta Federal. Pelo princípio da simetria com o centro, a lei orgânica do município deve atender à orientação constitucional da Carta do respectivo Estado. V.v.: - O CE, art. 53, § 3º, II/MG, que reproduz a norma contida no CF/88, art. 57, § 4º, a qual não constitui um princípio constitucional estabelecido, de acordo com o entendimento adotado pelo STF, também não é de observância obrigatória pelo legislador municipal, podendo este estabelecer prazo de duração do mandato da mesa diretora inferior ao estabelecido naquela. (Des. Bady Curi, Pinheiro Lago, Reynaldo Ximenes Carneiro, Herculano Rodrigues, Almeida Melo, Sérgio Lellis Santiago e Francisco Figueiredo)... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7419.5000

2 - TJMG Ação direta de inconstitucionalidade. Câmara municipal. Mesa diretora. Mandato. Fixação. Regimento interno. Modelo estadual. Imitação. Inexistência de obrigatoriedade.


«A fixação de mandato de dirigentes das câmaras municipais não se submete a princípio constitucional da União ou do Estado Federado, nem a norma de preordenação da Constituição Federal ou da Constituição Estadual, razão pela qual é constitucionalmente insustentável assimilar-se a obrigatoriedade de adoção ou imitação, pelos municípios, do modelo estadual previsto no CE, art. 53, § 3º, II/MG. ... ()

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Doc. LEGJUR 704.3267.4377.9289

3 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE. SEGUNDO BIÊNIO DA LEGISLATURA. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. EXIGÊNCIA DE CONTEPORANEIDADE ENTRE MOMENTO DA ELEIÇÃO E EXERCÍCIO DO MANDATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.


I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, que permite que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura ocorra até o encerramento da sessão legislativa do primeiro biênio. No caso, a eleição foi realizada com 18 meses de antecedência, em 6 de junho de 2023, para o biênio 2025-2027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os Regimentos Internos das Assembleias Legislativas dos Estados-membros podem autorizar a realização antecipada de eleição para a composição da Mesa Diretora no segundo biênio da legislatura, ou se essa eleição deve ocorrer em data próxima ao início do mantado respectivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/88 estabelece o critério de contemporaneidade (arts. 28, 29, II, 77 e 81, §1º, CF/88), da periodicidade e da pluralidade das eleições, a exigir que a escolha para mandatos no Poder Legislativo ocorra em data próxima ao início do exercício respectivo, vedada a antecipação de eleições para a Mesa Diretora, em observância aos princípios republicano e democrático, evitando a perpetuação de um mesmo grupo político e assegurando que a composição da Mesa Diretora reflita a composição política atual dos membros da Assembleia Legislativa. 4. É inconstitucional a antecipação de eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, por violação aos princípios republicano e democrático, devendo-se aplicar o marco temporal previsto no art. 77, caput, CF, ao início do mandato no segundo biênio de cada legislatura. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Medida cautelar referendada para (a) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, caput, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, estabelecendo que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve ocorrer somente a partir de outubro do ano anterior ao início do exercício do mandato, e (b) anular a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe para o biênio 2025-2027, realizada em 6/6/2023. Tese de julgamento: É inconstitucional a antecipação da eleição da Mesa Diretora das Assembleias Legislativas para o segundo biênio da legislatura; a eleição deve ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato, em conformidade com os princípios republicano e democrático e com o critério da contemporaneidade. Dispositivos relevantes : CF/88, arts. 1º, 28, 29, II, 57, §4º, 77, caput, e 81, §1º. Jurisprudência relevante : STF, ADI 7350, Rel. Min. DIAS TOFFOLI (2024).... ()

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Doc. LEGJUR 145.4863.9006.8300

4 - TJSP Recurso. Interesse processual. Mandado de segurança. Impetração contra ato do Presidente da Mesa Diretora de Câmara Municipal. Anulação de sessão extraordinária. Segurança concedida. Ordem judicial cumprida com a realização de nova eleição. Término do biênio. Mandato expirado. Perda superveniente do interesse processual em face do fato consumado. Reexame necessário, considerado interposto, e recursos prejudicados.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7546.3400

5 - TJRJ Mandado de segurança. Emenda. Lei orgânica municipal. Eleição. Mesa diretora. Câmara Municipal de Silva Jardim. Lei 1.533/51, art. 1º.


«Mandado de segurança impetrado para declarar a nulidade da eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e reconhecer a ilegalidade dos atos administrativos relativos ao pleito. Concedida em parte a segurança para anular a eleição em vista do vicio formal na formação da chapa afinal vencedora porque completada depois de escoado o prazo de inscrição. A violação da regra de formação das chapas para a eleição de membros da Mesa Diretora autoriza anular a eleição. Sentença confirmada em reexame obrigatório.... ()

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Doc. LEGJUR 596.8521.0274.2232

6 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Antecipação das eleições. Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Procedência do pedido.


I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a realização, a qualquer tempo, das eleições para composição da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura. III. Razões de decidir 3. A realização de eleições próximas ao início do respectivo mandato configura, para além de ferramenta democrática, mecanismo de concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade. 4. Interpretação sistemática, da CF/88 leva à compreensão de que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo, para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à expressão política da composição atual da casa. 5. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos da Lei 9.868/1999, art. 27. IV. Dispositivo 6. Pedido julgado procedente, com modulação de efeitos. 7. Determinada a realização de nova eleição para composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para o biênio 2025-2026.... ()

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Doc. LEGJUR 769.3804.8677.1862

7 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA. AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA MESMA LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES.


1. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 2. Não sendo a regra proibitiva revelada no CF/88, art. 57, § 4º norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, da reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. 4. A Emenda Constitucional 16/1997, ao conferir nova redação ao CF/88, art. 14, § 5º, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524. 5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 6. O art. 66, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda de 116/2019, é harmônico com a CF/88, no que prevê a recondução ao mesmo cargo na Mesa Diretora da Câmara Legislativa uma única vez, seja na mesma legislatura, seja na seguinte. 7. Pedido julgado improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 165.2483.1010.9400

8 - TJSP Câmara municipal. Mesa Diretora. Eleição. Mandado de segurança. Impetração para a anulação do pleito. Determinação de votação secreta para mesa diretora da Câmara Municipal de Promissão. Procedimento legal devidamente cumprido, consoante o artigo 12 do Regimento Interno da casa legislativa. Divulgação do voto pelo vereador antes de depositá-lo na urna. Admissibilidade. Manifestação de voto que não altera a forma de votação secreta. Segurança denegada. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 160.7370.1000.1200

9 - STF Administrativo. Servidor público. Senado federal. Secretário parlamentar contratado em 01/02/1987, na forma do Ato 12/78 da mesa diretora. Lei 8.112/1990, art. 243, § 2º.


«Quando da edição da Lei 8.112/1990, a referida função, até então exercida na forma de emprego de confiança, ficou transformada em cargo em comissão (Lei 8.112/1990, art. 243, § 2º). Legitimidade, por isso, da exoneração ocorrida em 1º.02.95, quando findou o mandato do senador em cujo Gabinete servia. Mandado de Segurança indeferido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.3715.1000.1000

10 - STF Mandado de segurança. Delegação administrativa outorgada pela mesa diretora da câmara dos deputados. Ato praticado, com fundamento em tal delegação, pelo diretor da coordenação de secretariado parlamentar. Ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Súmula 510/STF. Rol taxativo do art. 102, I, «d, da constituição. Recurso de agravo improvido.


«- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo Diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar, no desempenho de competência que lhe foi delegada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Incidência da Súmula 510/STF. Doutrina. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.8983.5002.0000

11 - TJSP Mandado de segurança. Impetração. Partido político. Bloco parlamentar formalmente constituído perante a mesa diretora da Câmara Municipal. Comissões permanentes. Regra da proporcionalidade. Observância. Direito não violado. Segurança denegada. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 178.2425.1000.4600

12 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Vereador. Membro da Mesa Diretora. Exercício simultâneo de advocacia privada. Incompatibilidade prevista em lei. Violação do princípio da liberdade profissional. Não ocorrência. Precedentes.


«1. A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que sejam integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo, prevista no Lei 8.906/1994, art. 28, I, não impôs nenhuma distinção qualificativa entre a atividade legislativa e a advocacia. Cada qual presta serviços imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna a respeito dessas atividades. O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial às relevantes funções que em ambas se desempenham. ... ()

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Doc. LEGJUR 394.3335.0243.4357

13 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Referendo. Conversão. Julgamento de mérito. Emenda 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. Violação dos princípios republicano e democrático. Ação direta julgada procedente.


1. O Supremo Tribunal Federal pacificou que os estados não estão totalmente livres para definirem qualquer forma de eleição para os cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Do mesmo modo, a autonomia dos estados na definição do momento em que devem ocorrer as eleições para os cargos de suas mesas deve ser exercida dentro das balizas constitucionais. Precedentes: ADI 6.685, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 5/11/21; ADI 6.707, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/12/21; ADI 6.704, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/11/21; ADI Acórdão/STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 2/9/22. 2. Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas ocorram em data próxima ao início do novo mandato, estabelecendo a contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo (arts. 28; 29, II; 77 e 81, § 1º, da CF/88). Também as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (CF/88, art. 57, § 4º). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas «chapas distintas para os mesmos cargos. 3. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos. 4. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo. 5. Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1º da Constituição de 1988) (MS 47.598, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 18/6/10; MS 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 01/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa. 6. Ação direta julgada procedente.... ()

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Doc. LEGJUR 138.6870.0001.4700

14 - TJMG Emenda à Lei orgânica de mato verde. Vício formal. Ação direta de inconstitucionalidade. Redução do mandato da mesa diretora. Emenda à Lei orgânica de mato verde processo legislativo. Aprovação do projeto de Lei 001/2009 após um turno de votação. Vício formal. Ofensa ao devido processo legislativo. Princípio da simetria com o centro. CF/88, art. 29. Art. 64, § 3º; 170, i; 172 da cemg obrigatoriedade de submissão da proposta a discussão de votação em dois turnos. Inconstitucionalidade formal


«- O CF/88, art. 29 estabelece que o Município reger-se- á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do respectivo Estado, bem como preceitos definidos nas suas alíneas. A Constituição do Estado de Minas Gerais prevê: em seu artigo 170, que a autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente (caput) elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica (inciso I); em seu artigo 172, que 'a Lei Orgânica pela qual se regerá o Município, será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da CF/88 e os desta Constituição'; em seu artigo 64, § 3º, que a Constituição pode ser emendada por proposta a ser discutida e votada em dois turnos. Em atenção ao princípio da simetria com o centro, no sistema federativo que se pretende harmonizado com a ordem constitucional, as regras do processo legislativo definidas pela Constituição da República são de observância obrigatória pelos Estados e pelos Municípios. O processo de elaboração da Lei Orgânica municipal deve obediência aos preceitos constitucionais e critérios mais rígidos definidos pelo CF/88, art. 29, dentre os quais votação em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias, aprovação por 2/3 dos membros da Câmara dos Vereadores, sendo por esta afinal promulgada. Para que haja emenda, alteração ou supressão de norma constante da Lei Orgânica municipal, mister apresentação, votação e promulgação de projeto com essa finalidade, devendo-se adotar, para tanto, o mesmo processo legislativo excepcionalmente adotado para a sua própria criação. Inadmissível a alteração de regra contida na Lei Orgânica com base em projeto de lei votado uma única vez pelos vereadores, de modo que a norma do artigo 63, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Mato Verde, com redação oriunda do Projeto de Lei 001/2009 e que reduziu para 1 (um) ano o mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao ser promulgada, violou os artigos 29, caput, da CF/88 Federativa do Brasil e artigos 64, § 3º, 170, I, e 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais, incidindo em inconstitucionalidade formal.... ()

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Doc. LEGJUR 585.1982.4278.4018

15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO ANULATÓRIA PARA A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO DE MANDATO CONSECUTIVO DO PRESIDENTE DA CÂMARA E DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO - TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADES (ADIS) 6721, 6688, 6698, 6714, 7016, 6683, 6686, 6687, 6711, 6718, 6524, 6654 E 6674 - TESE JURÍDICA CONSOLIDADA NA ADI 6674 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ADPF 959 JULGANDa Lei DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMAÇÃO 67092 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1.

Apelação interposta (id. 110306254) pelo autor contra sentença (id. 97183398) que julgou improcedente a ação anulatória, sob argumentação de que o lapso temporal a ser considerado pela Tese do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6674 inclui a eleição de 2021. Desse modo, a sentença não teria observado adequadamente da tese firmada pelo STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.3743.4009.7100

16 - TJSP Mandado de segurança. Ato administrativo. Minoração de subsídios. Legalidade. Não é ilegal o ato de mesa diretora de câmara municipal que proíbe pagamento de acréscimo ilegal dos subsídios dos vereadores. Denegação da segurança mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 904.3120.3742.9041

17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. APRESENTAÇÃO DE CHAPA FORA DO PRAZO REGIMENTAL. ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA. ERRO FORMAL NO PROTOCOLO DO REGISTRO. AFASTAMENTO DO VÍCIO A PARTIR DO TEOR DO REQUERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1.

Mandado de Segurança visando à declaração de nulidade do ato de registro de chapa, com a suspensão do resultado da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2023-2024. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5021.0137.0745

18 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Câmara municipal. Eleição da mesa diretora. Nulidade. Ausência de intimação dos litisconsortes. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Câmara Municipal de Itarantim/BA, alegando os impetrantes terem concorrido à eleição para a Mesa Diretora, cujo resultado foi o empate para cada uma das chapas, mas o impetrado, de forma ilegal, declarou vencedor o candidato mais idoso. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.4303.6010.8300

19 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Mandado de segurança coletivo. Ilegitimidade ativa. Impetração pela Associação dos Escreventes Técnicos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Corte no orçamento do Poder Judiciário realizado por ato do Governador do Estado e mantido pelo Presidente e Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. Preliminar acolhida. Ordem denegada.

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Doc. LEGJUR 211.1711.9000.5400

20 - STJ Reclamação. Anulação de acórdão em apelação criminal que manteve a condenação do reclamante por corrupção passiva, ante a ausência de intimação do réu para constituir novo causídico após a renúncia de seus patronos. Consequente interrupção da execução das penas, dentre as quais a perda do mandato eletivo. Recondução ao cargo de vereador que não implica a reintegração no cargo de presidente da câmara de vereadores. Princípio da separação dos poderes. Eleição da mesa diretora da câmara de vereadores que corresponde a ato administrativo do poder legislativo e refoge à competência do judiciário. Reclamação improcedente.


«1 - Situação em que esta Corte concedeu ordem em habeas corpus, determinando a anulação do julgamento de apelação criminal que manteve a condenação do reclamante por corrupção passiva e, por consequência, da certificação do trânsito em julgado que legitimaria o início da execução das penas impostas na condenação, dentre as quais a perda do mandato eletivo (cargo de Vereador). Sustenta o reclamante que o retorno ao status quo ante não poderia conduzir a outra solução que não o seu regresso ao pleno exercício da vereança e da presidência da Casa Legislativa. ... ()

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