1 - TRT2 Responsabilidade solidária. Solidariedade. Grupo de empresas. Controle de pessoas físicas. A existência dos mesmos sócios nas empresas caracteriza o grupo de empresas. CLT, art. 2º, § 2º e 448.
«... Os documentos de fls. 141 e 147 mostram que existe o grupo econômico, pois as empresas têm os mesmo sócios. Existe, portanto, controle comum, que é feito pelos mesmos sócios, caracterizando o grupo econômico, na forma do § 2º do CLT, art. 2º. O grupo de empresas no Direito do Trabalho também existe de fato, mesmo que não existe de direito. A solidariedade não se presume, decorre da previsão do § 2º do CLT, art. 2º. A autora não precisa ter trabalhado para a empresa Calibre, basta ter trabalhado para uma das empresas do grupo, como ocorreu no caso dos autos. A solidariedade é de todas as empresas do grupo. Não existe necessidade de provar hierarquia entre as empresas, pois o grupo foi demonstrado sob o ponto de vista fático. O § 2º do CLT, art. 2º mostra que as empresas devem ter personalidade jurídica distinta, como ocorre no caso dos autos. Isso não inviabiliza a existência do grupo, mas o solidifica. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()
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2 - TRT18 Grupo de empresas. Responsabilidade solidária.
«A subordinação de uma ou mais empresas por outra caracteriza a existência de um grupo de empresas e a consequente responsabilidade solidária das empresas que o integram.... ()
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3 - TRT2 Preposto. Grupo de empresas. Possibilidade de representação das demais empresas. CLT, arts. 2º, § 2º e 843, § 1º.
«O § 2º do CLT, art. 2º dispõe que o empregador é o grupo de empresas. Assim, o preposto de uma das empresas do grupo pode representar as demais, pois o empregador é único.... ()
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4 - TJSP Execução de título extrajudicial. Recuperação Judicial do grupo de empresas executadas. Prolação de decisão, pelo juízo da recuperação judicial, determinando a liberação de valores bloqueados em favor das empresas recuperandas. Decisão mantida, com pequena modificação, no sentido de que cabe ao juízo da execução tão somente realizar a transferência dos valores bloqueados para o juízo da recuperação judicial. Não cabe, pois, ao juízo da execução expedir mandado de levantamento em favor da executada. Recurso parcialmente provido
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5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIAÇÃO NOVACAP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR À LEI 13.467/2017. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, ficou demonstrada a existência de grupo econômico convencional ou grupo de direto, tendo em vista que as próprias partes convencionaram a solidariedade entre elas, conforme é possível se extrair do acórdão regional. III. Ressalte-se que a relação jurídica trabalhista no presente caso ocorreu inteiramente após a vigência da Lei 13.467/2017. Com a vigência da citada norma, não mais se exige para a configuração do grupo econômico a subordinação hierárquica, bastando que se verifique um das três hipóteses a seguir: a) grupo econômico por subordinação (vertical), caracterizado pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) grupo horizontal convencional, que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou c) grupo econômico horizontal por coordenação, quando um grupo de empresas possuem sócios em comum e haja demonstração de interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). IV. Assim, demonstrada a existência de grupo econômico por convenção das partes, remanesce a responsabilidade solidária da Reclamada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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6 - STJ Recuperação judicial. Grupo de empresas. Desconsideração da personalidade jurídica dos sócios e consolidação substancial. Indeferimento. Manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça. Ratificação da decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso especial. Agravo interno desprovido.
1 - Na espécie, o grupo de empresas está em recuperação judicial e o juiz de primeiro grau submeteu os bens pessoais dos sócios, ao apreciar pedido referido como de «desconsideração da personalidade jurídica daquelas pessoas físicas. Assim o fez, por entender existir confusão patrimonial entre os acervos dos sócios e o das sociedades empresárias, e que os bens das sociedades em recuperação não seriam suficientes para o plano de soerguimento. ... ()
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7 - TJSP Dano moral. Proposta de seguro de um veículo recusado por haver pendências em nome da autora. Contesta a apelante alegando ter encerrado a conta antes do período apontado pelo banco (1999/2000). Reconhece a instituição encerramento da conta sem que tivesse cancelado o cartão de crédito nem a quitação das parcelas pendentes. Nome da autora cadastrado no sistema interno do banco disponível apenas para empresas de seu grupo econômico e não negativação daquele em órgão de proteção ao crédito. Dissabor enfrentado pela autora reconhecido, sem, entretanto caracterizar dano moral indenizável por não ter repercussão fora do seu grupo de empresas. Recurso não provido.
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8 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOTÍCIA DE GOLPES FINANCEIROS PERPETRADOS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP POR PESSOA QUE SE FEZ PASSAR PELO USUÁRIO DA CONTA - LIMINAR DEFERIDA PARA COMPELIR AS RÉS A BLOQUEAR AS CONTAS - LEGITIMIDADE DO RÉU RECONHECIDA - EMPRESA WHATSAPP LCC QUE INTEGRA O GRUPO DE EMPRESAS DO FACEBOOK - TERRITORIALIDADE DA JURISDIÇÃO - HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO MARCO CIVIL DA INTERNET - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - MULTA TOTAL ARBITRADA EM R$ 50.000,00 - FINALIDADE COERCITIVA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MULTA, POR ORA, ADEQUADA, COM POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVID
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9 - TJSP Agravo de instrumento. Duplicatas. Execução por título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento. Irresignação improcedente. Elementos dos autos evidenciando que o grupo de empresas em questão, formado pela executada e pelas suscitadas, todas elas dedicadas à produção de artefatos de metal e atividades complementares ou afins e tituladas em nome das mesmas personagens, estas aparentemente integrando o mesmo grupo familiar, afora uma das suscitadas estar estabelecida no mesmo endereço da executada, representa um todo simbiótico, cuja compartimentação, em várias empresas, se presta a facilitar a gestão e a servir como artifício de blindagem patrimonial frente às responsabilidades formalmente contraídas em nome de cada uma delas. Bem é de ver que ainda não se logrou penhora útil nesta execução. Decisão de primeiro grau mantida.
Negaram provimento ao agravo(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJSP Agravo de instrumento. Duplicata. Execução por título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento. Irresignação improcedente. Elementos dos autos evidenciando que o grupo de empresas em questão, formado pela executada e pelas suscitadas, tituladas em nome das mesmas personagens, estas aparentemente integrando o mesmo grupo econômico, representa um todo simbiótico, cuja compartimentação, em várias empresas, se presta a facilitar a gestão e a servir como artifício de blindagem patrimonial frente às responsabilidades formalmente contraídas em nome de cada uma delas. Demonstrado, outrossim, que os administradores da pessoa jurídica executada se beneficiaram, direta ou indiretamente, das supostas manobras societárias fraudulentas, como expressamente exige o art. 50, «caput, parte final, do CC para autorizar o emprego do excepcional mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica. Elementos dos autos também evidenciando que as empresas constituídas pelos suscitados pessoas naturais, com posterior retirada dos sócios Luiz e Matheus, servem também como artifício de blindagem patrimonial do patrimônio pessoal dos suscitados. Decisão de primeiro grau mantida.
Negaram provimento ao agravo(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TRT2 Embargos de terceiro. Empresa integrante do polo passivo da execução. Descabimento. Se o gravame sobre os bens da agravante decorre da sua integração à lide como pertencente ao grupo de empresas, incabível o aviamento de embargos de terceiros, consoante os ditames do CPC/2015, art. 674 (antigo CPC, art. 1046, de 1973). A recorrente não ostenta condição de terceira, mas de integrante do polo passivo da execução, e deve se defender por intermédio de embargos à execução, na forma do CLT, art. 884, em época própria, após a garantia do Juízo.
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12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOTÍCIA DE GOLPES FINANCEIROS PERPETRADOS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP POR PESSOA QUE SE FEZ PASSAR PELO USUÁRIO DA CONTA - LIMINAR DEFERIDA PARA COMPELIR AS RÉS À SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE MENSAGENS DO TERMINAL USADO PELOS FRAUDADORES - LEGITIMIDADE DO RÉU RECONHECIDA - EMPRESA WHATSAPP LCC QUE INTEGRA O GRUPO DE EMPRESAS DO FACEBOOK - TERRITORIALIDADE DA JURISDIÇÃO - HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO MARCO CIVIL DA INTERNET - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 100.000,00 - FINALIDADE COERCITIVA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MULTA, POR ORA, ADEQUADA, COM POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVID
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13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOTÍCIA DE GOLPES FINANCEIROS PERPETRADOS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP POR PESSOA QUE SE FEZ PASSAR PELO USUÁRIO DA CONTA - LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O FACEBOOK BRASIL APRESENTASSE AS INFORMAÇÕES DO USUÁRIO QUE USOU A CONTA DO AUTOR - LEGITIMIDADE DO RÉU RECONHECIDA - EMPRESA WHATSAPP LCC QUE INTEGRA O GRUPO DE EMPRESAS DO FACEBOOK - TERRITORIALIDADE DA JURISDIÇÃO - HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO MARCO CIVIL DA INTERNET - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$ 2.000,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 60.000,00 - FINALIDADE COERCITIVA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MULTA, POR ORA, ADEQUADA, COM POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVID
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14 - TRT3 Terceirização. Grupo econômico. Fraude trabalhista.
«Constata-se, nestes autos, uma aparente terceirização encoberta pelo véu da personalidade jurídica atribuída à empresa prestadora de serviço, na realidade, componente do mesmo grupo econômico da empresa tomadora dos serviços, especificamente criada para o fim de reduzir custos, driblando a legislação trabalhista, o que não se pode tolerar, sob pena de ser perpetuada a fraude (CLT, art. 9º). Não se pode admitir que empregado de uma empresa de um mesmo grupo econômico, que trabalhou em prol dos interesses da empresa principal, não seja contemplado pelas vantagens e direitos coletivamente negociados por ela e pelas outras empresas do mesmo grupo. Isso porque, uma vez constada a figura do grupo econômico, com solidariedade dual, ativa e passiva, em que as empresas que o compõem atuam no mesmo ramo, o enquadramento sindical se faz com a atividade preponderante da empresa-grupo. O que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico trabalhista é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol de um grupo de empresas, corrigindo distorções decorrentes da concentração econômica viabilizada pelo sistema capitalista.... ()
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15 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, no tocante à configuração de grupo econômico, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC/2015, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado.
II) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, tratando a hipótese dos autos de contrato iniciado após a reforma trabalhista, são aplicáveis as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) 2. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados se podem extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou que «As executadas, assim, além de possuir sócio em comum exploravam o mesmo objeto social, situação que autoriza a presumir a relação de coordenação interempresarial noticiada pelo exequente". 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, não se enquadra na moldura legal de nenhuma das hipóteses de configuração de grupo econômico, na medida em que: a) por subordinação, não há notícia no acórdão recorrido de que houvesse controle de uma das Empresas Reclamadas sobre as outras; b) por coordenação formal, da mesma forma, a decisão Regional não revela existência de acordo firmado pelas Empresas para a formação de grupo econômico; c) por coordenação informal, por não restar evidenciado os pressupostos de interesses integrados e atuação conjunta, em caso de existência de sócio comum. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos não se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária se deu contrariando o princípio da legalidade, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, para absolver a Recorrente da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - TST RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: l icença de uso em comum da marca Avianca; representação por procuradores comuns; identidade de endereços; identidade do quadro social; atuação no mesmo setor (transporte aéreo de passageiros); efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens . 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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17 - STJ Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ação anulatória de débito fiscal. Compartilhamento de recurso entre empresas do mesmo grupo empresarial. Convênio de cooperação com rateio das despesas. Prestação de serviço. Não verificação. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. ... ()
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18 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Responsabilidade dual. Extensão dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos firmados por uma das empresas do mesmo grupo aos empregados da outra. Impossilidade.
«Em que pesem os respeitáveis posicionamentos em sentido diverso, entendo que a responsabilidade dual das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, segundo a qual todas as empresas integrantes respondem ativa e passivamente pelo grupo, não autoriza estender os direitos trabalhistas pertinentes aos empregados de determinada empresa do grupo aos empregados das demais componentes desse mesmo grupo. Com efeito, cada uma das empresas integrantes do grupo econômico tem personalidade jurídica própria e se obriga apenas ao ajustado com seus próprios empregados naquilo que consta de seus respectivos contratos ou de norma coletiva aplicável à categoria. Não obstante as várias consequências que envolvem a formação do grupo econômico, a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade. Dessa forma, não se há falar em extensão dos direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras.... ()