deficiencia auditiva
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deficiencia auditiva ×
Doc. LEGJUR 142.7973.3000.3300

1 - STJ Administrativo. Concurso público. Deficiência auditiva.


«A concorrência em vaga reservada a quem tem deficiência auditiva está sujeita à restrição contida no art. 4º, II, do Decreto 3.298, de 1999; a perda da audição deve ser bilateral, parcial ou total. ... ()

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Doc. LEGJUR 863.7905.7823.5717

2 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. ISENÇÃO DE IPVA E DE ICMS. AQUISIÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. ISENÇÃO DE IPI RECONHECIDA NO ÂMBITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BEM COMO AOS DIREITOS À MOBILIDADE, À ACESSIBILIDADE E À INCLUSÃO SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou mandado de segurança impetrado por portadora de deficiência auditiva, que requereu a isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor, após a Receita Federal ter reconhecido seu direito à isenção de IPI, mas a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná ter indeferido os pedidos em razão da ausência de previsão legal específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a portadora de deficiência auditiva bilateral tem direito à isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor, considerando a ausência de previsão legal específica para essa deficiência e os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetrante é portadora de deficiência auditiva bilateral, o que lhe confere o direito à isenção de IPVA e ICMS.4. A exclusão de portadores de deficiência auditiva do rol de beneficiados com isenção tributária viola os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da omissão legislativa em relação à isenção de IPI para pessoas com deficiência auditiva, garantindo a inclusão desse grupo.6. A isenção tributária é uma forma de promover a inclusão social e facilitar a mobilidade das pessoas com deficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para conceder a isenção de ICMS e de IPVA.Tese de julgamento: É assegurado o direito à isenção de ICMS e de IPVA para pessoas com deficiência auditiva, em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, garantindo a inclusão social e a mobilidade dessas pessoas._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, I e 6º; Lei 13.146/2015; Lei 8.989/1995, art. 1º, IV; Lei 14.287/2021; Lei 14.260/2003, art. 14, V; RICMS/PR, item 172.Jurisprudência relevante citada: STF, ADO 30, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.08.2020; STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa com deficiência auditiva tem direito à isenção do IPVA e do ICMS para a compra de um carro. A decisão foi tomada porque a lei não pode discriminar entre diferentes tipos de deficiência e porque a isenção é uma forma de garantir a inclusão e a mobilidade das pessoas com deficiência. Assim, o pedido foi concedido e a pessoa poderá comprar o carro sem pagar esses impostos.... ()

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Doc. LEGJUR 143.4954.4000.8600

3 - STJ Administrativo. Agravo regimental. Concurso público. Candidata portadora de deficiência auditiva unilateral. Concorrência nas vagas reservadas. Impossibilidade.


«1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência (MS 18.966/DF, Relator p/ acórdão o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/3/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 150.1404.0000.8600

4 - STJ Direito administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Candidato portador de deficiência auditiva. Anacusia unilateral. Reserva de vaga negada pela administração em virtude de comprovação de deficiência auditiva unilateral. Direito líquido e certo. Inexistência. Precedente da Corte Especial.


«1. Cinge-se a controvérsia a definir se a anacusia unilateral confere à pessoa o direito de disputar, em concurso público, as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. ... ()

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Doc. LEGJUR 197.6265.0062.3348

5 - TJDF Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Confissão de dívida. Vício de consentimento. Coação moral por terceiro. Pessoa com deficiência auditiva. Ausência de prova robusta. Negado provimento.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 155.8235.6008.1100

6 - TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Concessão de aparelho auditivo pelo SUS. Deficiência auditiva demonstrada. Tratamento devidamente prescrito por médico assistente. Prova da verossimilhança. Fornecimento de aparelho compatível com a necessidade do autor. Cominação de multa diária. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 146.6920.6000.4300

7 - STJ Direito administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Candidato portador de deficiência auditiva. Anacusia unilateral. Reserva de vaga negada pela administração em virtude de comprovação de deficiência auditiva unilateral. Matéria de direito. Possibilidade de impetração do writ. Aplicação da Resolução 17/2003 do conade, da Lei 7.853/1989, dos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004. Direito líquido e certo. Inexistência. Recurso ordinário não provido. Precedente da Corte Especial.


«1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a anacusia unilateral é condição suficiente para caracterizar como portador de necessidade especial o candidato a cargo público. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.2682.7001.6400

8 - STJ Direito administrativo. Acesso ao ensino superior. Candidato portador de deficiência auditiva unilateral. Direito líquido e certo. Inexistência.


«1. Cinge-se a controvérsia a determinar se candidato com perda auditiva unilateral, em razão de má formação congênita de orelha externa e média direita, é condição suficiente para caracterizar como portador de necessidade especial para fins de acesso ao Ensino Superior. In casu, o agravante foi aprovado no Vestibular 2014 da UFSM para o Curso de Agronomia. ... ()

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Doc. LEGJUR 881.3726.2510.6435

9 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de aparelho auditivo - Deficiência auditiva (CID H90.3) - Sentença de procedência - Recurso do Município - Preliminares - Ilegitimidade de parte passiva - Falta de interesse processual - No mérito - Ausência de prova do uso das alternativas terapêuticas do SUS - Ausência da imprescindibilidade, requisito estabelecido pelo Tema Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de aparelho auditivo - Deficiência auditiva (CID H90.3) - Sentença de procedência - Recurso do Município - Preliminares - Ilegitimidade de parte passiva - Falta de interesse processual - No mérito - Ausência de prova do uso das alternativas terapêuticas do SUS - Ausência da imprescindibilidade, requisito estabelecido pelo Tema 106 do C. STJ - Acolhimento - Ausência de elementos suficientes que comprovem a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados em detrimento daqueles oferecidos pela rede pública - Inobservância do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do C. STJ - Precedentes - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.  

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Doc. LEGJUR 127.6674.7000.1800

10 - TST Mandado de segurança. Concurso público. Vaga reservada. Deficiente físico. Portadora de necessidades especiais. Candidata inscrita como portadora de necessidades especiais. Enquadramento como PNE negado pela comissão central do concurso. Deficiência auditiva unilateral. Decreto 3.298/1999, arts. 3º e 4º. Decreto 5.296/2004. CF/88, arts. 1º, II e III, 3º, IV e 37, II e VIII. Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º. Lei 7.853/1989, arts. 1º e 2º. Lei 12.016/2009.


«A interpretação dos Decreto 3.298/1999, art. 3º e Decreto 3.298/1999, art. 4º (com a redação dada pelo Decreto 5.296/2004) em harmonia com os dispositivos da CF/88, mormente com os seus arts. 1º, II e III, e 3º, IV, os quais evidenciam que, mediante as denominadas ações afirmativas, sejam efetivadas as políticas públicas de apoio, promoção e integração dos portadores de necessidades especiais, leva à conclusão de que a deficiência auditiva unilateral é suficiente para assegurar o direito do candidato concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais a que aludem os arts. 37, VIII, da CF/88 e 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990, não se exigindo que a deficiência auditiva seja bilateral.... ()

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Doc. LEGJUR 945.3418.1927.6980

11 - TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO ISENCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento 1.0000.25.069577-2/001. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.2573.4000.0900

12 - STF Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial. Inertia deliberandi. Configuração. Direito Tributário. IPI. Aquisição de veículos automotores. Isenção prevista na Lei 8.989/1995, art. 1º, IV. Políticas públicas de natureza constitucional. Omissão quanto a pessoas com deficiência auditiva. Ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos à mobilidade pessoal, à acessibilidade, à inclusão social e à não discriminação. Direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. Procedência. CTN, art. 111.


«1 - A inertia deliberandi pode configurar omissão passível de ser reputada inconstitucional no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre projeto de lei em tramitação. Precedente: ADI 3.682. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.6014.9928.2181

13 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRECEDENTE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO ÓSSO BILATERAL - TABELA DE PROCEDIMENTO DO SUS - PORTARIA 2.776/2014 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA - CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO - OBSERVÂNCIA - POLÍTICAS PÚBLICAS - PREVALÊNCIA.

- O

direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegura o acesso universal e igualitário dentro das políticas sociais e econômicas reguladas em lei, numa diretriz de integralidade de atendimento (CF, art. 6º, 196 e 198, II). ... ()

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Doc. LEGJUR 463.9748.9899.4749

14 - TJRS RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. PARTE ACOMETIDA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL SEVERA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. URGÊNCIA DEMONSTRADA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 


RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 158.9337.0786.0523

15 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória de urgência antecipada em ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Pessoa hipossuficiente e portadora de deficiência auditiva. Tratamento prescrito por médico.  Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e ao custeio de tratamentos - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF/88- Presença dos requisitos autorizadores da Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória de urgência antecipada em ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Pessoa hipossuficiente e portadora de deficiência auditiva. Tratamento prescrito por médico.  Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e ao custeio de tratamentos - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF/88- Presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Recurso improvido.  

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Doc. LEGJUR 225.9623.8630.1401

16 - TJPR Direito civil. Apelação cível. interdição. Pessoa com deficiência auditiva e de fala. Déficit cognitivo. Sentença de improcedência. Necessidade da curatela demonstrada nos autos. Recurso conhecido e provido.


I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição proposta pela genitora em face do filho com deficiência auditiva e de fala e déficit cognitivo leve. 2. Benefício assistencial do curatelado essencial para a subsistência do núcleo familiar, incluindo filho menor sob guarda da avó.II. Questão em discussão3. Verificar o cabimento do instituto da curatela diante das necessidades e limitações do curatelando. III. Razões de decidir4. Aplicação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 5. Laudo pericial e estudo social unânimes quanto à incapacidade do Apelado para gerir plenamente sua vida financeira e patrimonial. 6. Situação familiar em que a genitora detém a guarda do neto (filho do Apelado), e dependência do benefício assistencial para subsistência do núcleo familiar. 7. Necessidade de gestão assistida dos recursos para garantir estabilidade financeira do Apelado e de sua família, incluindo filho menor e, portanto, cabível a curatela com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: «1. Conforme evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, notadamente o laudo pericial e o estudo social, a curatela é medida necessária e proporcional no caso de pessoa com deficiência auditiva e de fala que apresenta déficit cognitivo, comprometendo sua capacidade de gerir aspectos financeiros e patrimoniais. 2. A interdição, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, justifica-se especialmente quando o contexto familiar é complexo, com o benefício assistencial do curatelado sendo essencial para a subsistência do núcleo familiar, incluindo filho menor sob guarda da avó. 3. Tal medida, em consonância com as provas produzidas, visa proteger os interesses do curatelado, preservando sua autonomia nos demais aspectos da vida civil._________Dispositivos relevantes citados: Lei 13.146/2015, arts. 84 e 85; CC, arts. 3º e 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 164.7400.5007.7600

17 - TJSP Cominatória. Obrigação de fazer. Disponibilização de intérprete de LIBRAS no ensino médio de escola pública estadual. Acompanhamento de aluna portadora de deficiência auditiva. Necessidade, enquanto não concluída a habilitação de professores. Procedência da ação mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 967.8826.3159.5447

18 - TJSP USUÁRIA DO SERVIÇO DE UBER - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ANOTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA EM PERFIL DO MOTORISTA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 358.5650.8643.7871

19 - TJMG Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. PASSE LIVRE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Carlos Eduardo Medina Cavalli contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS. O agravante pleiteia a gratuidade no transporte coletivo municipal, com fundamento em sua condição de deficiência auditiva unilateral, conforme reconhecida pela Lei 14.768/2023 e outras normas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a surdez unilateral total configura deficiência para fins de concessão do benefício do passe livre no transporte coletivo municipal; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.768/2023 considera a deficiência auditiva como a limitação de longo prazo, unilateral ou bilateral, que obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, incluindo a surdez unilateral total como deficiência auditiva para todos os fins legais. 4. O agravante apresenta laudos médicos e exames que comprovam surdez unilateral total, atendendo ao critério estabelecido pela legislação aplicável, incluindo o Decreto Municipal 13.384/2008 e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 5. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte garante o passe livre a pessoas com deficiência, sem distinção quanto ao grau ou tipo de deficiência, desde que comprovada a necessidade e atendidos os critérios regulamentares. 6. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão das dificuldades de locomoção e tratamento do agravante, justifica-se a concessão da tutela de urgência. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmam o direito de pessoas com deficiência auditiva ao benefício do passe livre no transporte público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A surdez unilateral total configura deficiência para fins de concessão de passe livre no transporte coletivo, conforme previsto na Lei 14.768/2023 e na Lei 13.146/2015. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para garantir o benefício do passe livre. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III; Lei 13.146/2015, arts. 1º e 2º; Lei 14.768/2023, art. 1º; Decreto 5.296/2004, art. 5º; Decreto Municipal 13.384/2008, arts. 24, VI, e 29; Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, art. 181, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.008176-4/002, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 04.05.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.070546-1/002, Rel. Des. Leite Praça, j. 16.01.2023.
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Doc. LEGJUR 211.1101.1324.4152

20 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Concurso público. Deficiência auditiva bilateral reconhecida pelas instâncias de origem. Decreto 3.298/1999. Alteração dessas conclusões que demanda a revisão do acervo probatório dos autos. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno da fundação universidade de brasília desprovido.


1 - No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a deficiência auditiva bilateral do candidato nos seguintes termos: a aferição da deficiência deve se dar pela média das freqüências e não pela perda em todas as faixas. Tendo por base essa interpretação, não restam dúvidas que o autor é portador de deficiência física, pois há perda média de 45dB em ouvido direito e de 43dB em ouvido esquerdo (fls. 830). A alteração do julgado quanto ao ponto, na forma pretendida, atrai da incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. ... ()

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