crime de tortura absolvicao
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crime de tortura abs ×
Doc. LEGJUR 177.1642.4005.9800

1 - STJ Regimental. Agravo em recurso especial. Penal. Crime de tortura. Absolvição. Reexame de provas. Impossibilidade.


«Tendo a Corte de origem, após detida análise de todos os elementos colhidos no curso da ação penal, concluído que o caderno processual ostenta provas aptas para a condenação pelo crime de tortura, a desconstituição do julgado para fins de absolvição por insuficiência de provas exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 240.3040.1273.1250

2 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de tortura. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.


1 - O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos tanto no inquérito policial quanto durante a instrução criminal, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tortura. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.9250.2003.6100

3 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão monocrática. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Crime de tortura. Absolvição. Súmula 7/STJ. Execução provisória da pena. Possibilidade. Agravo improvido.


«1 - Ausente ofensa ao princípio da colegialidade nos casos em que o agravo em recurso especial é improvido, monocraticamente, com esteio em jurisprudência dominante desta Corte superior. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3081.2989.6593

4 - STJ Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de tortura. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Vícios. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. 1.os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619.


2 - Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado pelo crime de tortura, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.7074.3005.1000

5 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de tortura. Absolvição. Ofensa ao CPP, art. 619. Omissão. Inexistência. Ausência de intenção de causar sofrimento físico ou mental ou de aplicar castigo pessoal á vítima. Negativa de vigência ao art. 1º, II, c/c o § 4º, II, da Lei 9.455/1997. Não ocorrência. Alteração do julgado. Necessidade de reexame do material fático e probatório do autos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.


«1 - O Tribunal a quo examinou expressamente a questão submetida à sua apreciação, tendo entendido, todavia, que a denunciada não agiu com dolo de impor intenso sofrimento como forma de castigo ou medida preventiva à vítima, assim como alegado pelo recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0019.4500

6 - TJRS Direito criminal. Crime de tortura. Não configuração. Emprego de violência ou grave ameaça. Não comprovação. Conduta atípica. Lei 9455 de 1997, art. 1, I «a c/c par-4º, I. Apelações criminais. Crime de tortura. Art. 1º, I, alínea «a, c/c o § 4º, I, da Lei 9.455/97. Absolvição.


«1. Para que se reconheça o crime de tortura, inclusive na primeira modalidade típica, não basta qualquer tipo de violência ou grave ameaça com resultado de sofrimento físico ou mental, mas é necessário uma determinada intensidade de sofrimento, no caso, mental, pois senão não haveria distinção sistemática com outras figuras típicas que também protegem a pessoa e a integridade física ou corporal. Tanto na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, como na Convenção interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, há um elemento comum que consiste em definir o crime de tortura fazendo alusão a descrições típicas que implicam dores ou sofrimentos físico ou mentais agudos, ou castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou, finalmente, a métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. A Convenção Interamericana exclui do conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere o art. 2º da Convenção. A jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos também exige um mínimo de gravidade para que se caracterize a tortura e os tratamentos desumanos ou degradantes. Portanto, seria inconcebível uma definição redutora por parte do legislador que ignorasse essa definição plasmada em Convenções Internacionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 418.6729.4895.8922

7 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição no acórdão que deu parcial provimento aos recursos defensivos e ministerial. Teses defensivas referentes ao reconhecimento e inépcia da denúncia devidamente analisadas no acórdão embargado. Distinguishing com relação ao acórdão do STJ realizado, ainda que de maneira implícita. Embargante VITOR BRAGA que busca rediscussão do mérito da condenação. Inviável nova discussão probatória, de mérito, por meio dos embargos de declaração. Embargante JOHNATAN que aponta contradição e omissão pela ausência de clareza sobre sua conduta. Contradição não verificada. Embargante que foi condenado como partícipe das torturas, porquanto dirigiu o veículo e levou os demais corréus aos locais do crime, ciente de sua prática. Atuação comissiva verificada e demonstrada. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargante VICTOR HUGO que sustenta a ocorrência de reformatio in pejus quanto a sua condenação pelo crime de tortura cometido contra a vítima Valdir. Reformatio in pejus verificada. Ministério Público que se conformou com a absolvição de VICTOR HUGO quanto ao crime cometido em face de Valdir. Afastamento da condenação que se faz de rigor. Omissão na dosimetria quanto à primariedade de VICTOR HUGO não verificada. Demais circunstâncias negativas que justificaram o acréscimo da pena-base. Reforma na dosimetria referente à continuidade delitiva. Adoção da majoração de 1/3 pela continuidade, adotada a pena mais grave, do crime cometido contra o adolescente. Embargos de VITOR BRAGA, JOHNATAN, JACKSON, e MAURÍCIO rejeitados. Embargos de VICTOR HUGO parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.

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Doc. LEGJUR 160.5522.5001.4000

8 - TJMG Crime de tortura. Perda do cargo público. Apelações criminais. Tortura. Preliminar. Rejeição. Inconstitucionalidade do Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º. Descabimento. Perda do cargo público. Competência da justiça comum. Mérito. Absolvição. Necessidade. Dúvida quanto à autoria do delito. Recursos providos


«- O art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura não é inconstitucional, pois, apesar de a Constituição Federal assegurar a todos o trabalho, não assegura ao miliciano seu cargo público, se este revelou inaptidão ao bom desempenho de tal mister. ... ()

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Doc. LEGJUR 619.6796.3921.2323

9 - TJRS APELAÇÃO CRIME. TORTURA-CASTIGO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. DESACOLHIMENTO.


1. Inviável a absolvição quando a prova dos autos não é apenas suficiente, mas incontroversa, quanto à existência e autoria das diversas lesões corporais perpetradas pelo acusado contra a vítima. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3130.7349.4314

10 - STJ Processo penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de tortura e concussão. Pedido de desclassificação para lesão corporal. Reexame de fatos e provas. Providência inadmissível na via eleita. Pleito de aplicação do princípio da consunção. Absorção do crime de tortura pelo de concussão. Tema não debatido na origem. Supressão de instância. Recurso não provido.


1 - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável na via eleita. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos - inclusive com base em laudos periciais -, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria dos crimes de tortura, mostrando-se inviável nesta célere via do habeas corpus, que não admite reexame de provas, pretender conclusão diversa. ... ()

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Doc. LEGJUR 369.8473.1264.0018

11 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. LEI 9.455/97, art. 1º, II. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 573.4662.4120.3247

12 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DA LEI 9.455/1997. TORTURA COM O FIM DE OBTER CONFISSÃO/INFORMAÇÃO PRATICADA CONTRA MULHER (2º FATO). LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA (1º FATO). CONCURSO MATERIAL. CIÚMES E DOMINAÇÃO PSICOLÓGICA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO DELITO DE TORTURA AFASTADO. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALTAMENTE REPROVÁVEIS E GRAVOSAS. IENXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FUNDAMENTO E NO INCREMENTO OPERADO NO APENAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANTO AO SEGUNDO DELITO, E DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO COM MEIO CRUEL, POR BIS IN IDEM, DESACOLHIDOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0393.8231

13 - STJ Direito penal e processual penal. Agravos em recursos especiais. Crime de tortura (art. 1º, II, e § 4º, I e III, da Lei 9.455/97) . Absolvição por insuficiência de provas capazes de subsidiar a autoria delitiva. Inviabilidade. Conjunto probatório apto a demonstrar a autoria e materialidade do crime. Desclassificação da conduta para tortura imprópria. Impossibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade na condenação dos recorrentes pela conduta imputada. Agravos conhecidos. Recursos especiais desprovidos.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 272.2409.3650.4098

14 - TJRJ APELAÇÕES. CRIMES DE TORTURA COM RESULTADO QUALIFICADOR (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE) E CIRCUNSTANCIADOS (CONTRA CRIANÇA), DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DELITO DE MAUS TRATOS. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL POR PARTE DO CORRÉU. EM SEDE SUBSIDIARIA, REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE MAUS TRATOS E DE TORTURA, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE TORTURA, REDUÇÃO DOS ÍNDICES DE AUMENTO APLICADOS NA DOSIMETRIA PENAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À MAJORANTE DO CRIME DE TORTURA. APELO DO PARQUET EM BUSCA DO AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CRIME DO CP, art. 136, § 3º, EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS, E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 PELA CONTINUIDADE DELITIVA.


De início, cumpre registrar que a denúncia foi formulada em face dos pais da vítima, ou seja, a ora apelante e o pai GABRIEL, cuja condenação pelos crimes de tortura em continuidade delitiva já foi confirmada por esta E. Câmara Criminal, em feito desmembrado (processo 0033954-03.2022.8.19.0021). Feito o registro, verifica-se que, em relação a apelante, a conclusão é a mesma. A existência dos fatos delituosos narrados na denúncia encontra suporte nos elementos de prova, especialmente pelo de exame de corpo de delito (index 000120 e 000437), laudo médico (index 0000013), fotografias (index 0000074, fls. 85/90), boletim de atendimento médico emergencial (index 000133), prontuários de acompanhamento médico (index 000163) bem como no restante da prova documental e oral coligida ao feito. A hipótese em exame, em síntese, revelou que no dia 09/06/2022, o corréu GABRIEL levou a vítima, criança à época dos fatos com pouco mais de 02 meses de vida, ao Hospital Adão Pereira Nunes, alegando uma possível lesão no braço de sua filha. Durante o atendimento, a equipe médica constatou a presença de diversas lesões no pequeno corpo da vítima, lesões estas completamente desproporcionais com a alegação inicial do pai, que informara que a criança havia sofrido uma queda do sofá. Conforme se infere do Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal (fls. 437/439), as lesões no corpo da vítima possuíam diversos graus de regeneração, o que sedimenta o entendimento de que os ferimentos não ocorreram em apenas uma oportunidade, mas em diversas ocasiões. Apesar da defesa negar a autoria dos fatos, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que a apelante teve responsabilidade pelas graves lesões apresentadas pela criança de poucos meses de idade, resultado de crimes de tortura praticados contra sua filha. Neste sentido, destacam-se os depoimentos prestados pela conselheira tutelar, pela assistente social e pela avó paterna. Como se vê, restou provado que: a) no curto espaço de vida da vítima (dois meses), ela passou quase a totalidade do tempo sob os cuidados dos pais, ou seja, da apelante e do corréu condenado; b) a vítima passava a maior parte do tempo com a apelante, pois o pai trabalhava durante o dia; c) a vítima apresentava múltiplas fraturas nos membros superiores e inferiores, em diferentes estágios, o que comprova que foram produzidas em datas distintas; d) exceto o dia em que os fatos vieram à tona no hospital, não há informação de sobre atendimento médico para tratar as múltiplas lesões encontradas na vítima; e) familiares sabiam que vítima era submetida a intenso sofrimento pelos pais, a ponto de a tia-avó reverberar: ¿eu falei para vocês que eles iam acabar matando essa criança¿. Tais circunstâncias são conhecidas e provadas, têm relação com os fatos e permitem, por dedução e com absoluta convicção, concluir que a apelante e o corréu condenado foram os responsáveis pelas múltiplas fraturas e ferimentos encontrados na bebê. Mesmo a partir de uma análise rigorosa e conservadora quanto ao uso da prova indireta, a convicção formada está em plena consonância com standards probatórios aceitáveis ao direito processual penal, conforme entendimento da doutrina abalizada sobre o tema. Portanto, da análise conjunta de todos esses indícios coletados ao longo da persecução penal, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, conclui-se, com toda segurança, que a apelante e o corréu praticaram crimes de tortura contra a vítima em mais de uma oportunidade, tal como narrado na denúncia. Conforme consignado no voto que manteve a condenação do corréu, o crime de tortura tem o especial fim de causar sofrimento por mero prazer do mal, motivado pelos mais baixos sentimentos que movem a alma humana, como restou retratado nestes autos. Aqui a vontade de causar sofrimento físico na criança restou mais do que comprovada, tendo em vista a quantidade de lesões no corpo da vítima, sendo certo que os documentos acostados nos index 13, 44 e 74 apontaram traumatismos ósseos em diversos estágios, fraturas no crânio, dentre outras moléstias, totalizando cerca de 32 lesões corporais, além da evidente deformação no braço direito da criança. Como se verifica, são fatos extremamente graves, demonstradores de perversão e covardia, onde grande dose de maldade restou explicitada para o fim de provocar intenso sofrimento físico. A coação alegada somente em sede de apelação não merece maiores considerações, pois não encontra amparo em nenhuma evidência dos autos. Já o crime de maus tratos não pode subsistir. No caso dos autos, nenhuma dúvida quanto ao fato de que, por força do comportamento consciente e intencional da apelante e do corréu, a saúde vítima foi exposta a perigo em razão da privação de alimentação, fazendo com que apresentasse baixo peso para a idade, bem como não tenha recebido os cuidados indispensáveis, resultando em extensa assadura, descrita no exame de corpo de delito acostado aos autos. Entretanto, tais privações compuseram, precisamente, os componentes do ¿intenso sofrimento físico¿ dos crimes de tortura, praticados em continuidade e no mesmo contexto fático. Deve, por isso mesmo, ser considerado crime-meio para a execução dos crimes de tortura. Assim, nessa parte, a irresignação defensiva deve ser acolhida, impondo-se a absolvição da apelante, quanto à imputação do crime de maus tratos. No plano da dosimetria, o pedido do MP para exasperar a pena-base em razão das consequências do crime não merece acolhida. Para tanto O Parquet sustenta que, ¿tendo em vista sua pouca idade, as consequências imediatas implicaram o necessário acolhimento institucional da criança, como única forma de impedir a perpetuação das agressões e da continuada negligência de que fora vítima¿. Contudo, não é verdade que a pouca idade da vítima obriga o seu acolhimento institucional. A criança conta com outros familiares, inclusive a avó paterna, como declarou em Juízo, já requereu a guarda da vítima. Logo, o fundamento invocado pelo MP não justifica o aumento da pena-base. Deve ser afastada a agravante do art. 61, II, ¿e¿, do CP, posto que as relações estabelecidas entre a apelante e a vítima já fazem parte do tipo penal da Lei 9455/97, art. 1º, II, configurando bis in idem a aplicação da citada agravante. Tendo em vista que a apelante, nascida no dia 10/05/2002 (conforme qualificação constante da denúncia) possuía vinte anos completos no término das torturas narradas em denúncia, assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da atenuante. No entanto, a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo legal, por força do enunciado da Súmula 231/STJ. Considerando a condição da vítima (criança), incide a causa especial de aumento prevista no, I do § 4º do art. 1º da Lei de Tortura. Porém, a maior fração adotada pelo édito condenatório (1/3) deve ser alterada, porquanto o seu afastamento do mínimo legal não foi justificado. Assim, de rigor a aplicação da menor fração, de 1/6. Em relação à continuidade delitiva, o Parquet pede a incidência da fração máxima. Conforme já ressaltado, a vítima foi submetida, durante seus primeiros meses de vida, a uma considerável quantidade de sofrimentos físicos, haja vista que apresentava múltiplas fraturas em diversos locais de sua pequena estrutura corporal (rádio, úmero, tíbia, fêmures, arcos costais, clavícula) e múltiplas fraturas de calota craniana, além de baixo peso e genitália com significativa lesão hiperemiada e descamativa, sendo importante destacar que a perícia constatou, através de exames radiológicos, que tais lesões apresentavam vários estágios de consolidação, o que permite concluir que foram elas produzidas em datas diferentes, durante os seus primeiros meses de vida. Dessa forma, embora não se possa precisar a quantidade de infrações praticadas, pela análise da prova pericial é possível inferir que a vítima foi submetida, de fato, a sofrimentos físicos praticados em mais de sete ocasiões distintas, de modo que deve ser aplicado o aumento da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva. Considerando a ausência de circunstância judicial desabonadora e a fixação da pena final inferior a oito anos, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional na espécie, nos termos da alínea «b do § 2º do CP, art. 33. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 828.2638.0158.6530

15 - TJSP Tortura. Inexistência de um «sofrimento físico ou mental". Hipótese de desclassificação para o crime de lesões corporais. Absolvição. Dúvida sobre a responsabilidade do ferimento apontado no laudo pericial. Fortes indicadores de retorsão imediata. Apelo provido

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Doc. LEGJUR 240.3220.6110.5488

16 - STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime de tortura. Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade. Absolvição sumária. Decisão destituída de fundamentação concreta.


1 - A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 960.4067.7231.9736

17 - TJDF APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. TORTURA. HIPÓTESES TAXATIVAS. NÃO ENQUADRADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 


I - O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, não se perquirindo se é real a intenção do agente. Comprovada a autoria e materialidade do delito, a condenação é medida que se impõe.  ... ()

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Doc. LEGJUR 161.6932.1005.5400

18 - STJ Recurso especial. Homicídio. Absolvição sumária. Estrito cumprimento do dever legal. Iudicium accusationis. Vedação ao exame cognitivo aprofundado. Juiz natural. Tribunal do Júri. Pronúncia. Tortura. Crime conexo. Provimento.


«1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente, o que não é o caso dos autos, em que foi necessário um amplo e minudente estudo das provas constantes dos autos, para certificar-se das controvérsias quanto às circunstâncias do crime e para afastar um possível excesso injustificável na ação dos policiais civis. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.5213.8006.8300

19 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Omissão. Inexistência. Prática dos crimes de tortura, roubo e extorsão. Verificação. Súmula 7/STJ. Condenação pelo crime de lesão corporal grave. Princípio tantum devolutum quantum appellatum.


«1 - Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4027.6600

20 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de tortura. Revisão criminal. Absolvição. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.


«1 - Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ... ()

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