acidende de trabalho
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Doc. LEGJUR 103.1674.7328.7500

1 - STJ Seguro. Acidende de trabalho. Microtraumas repetitivos. Inclusão no conceito de acidente.


«Os microtraumas se incluem entre as causas de acidentes laborais, conforme precedentes do Tribunal.... ()

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Doc. LEGJUR 749.8139.1074.9692

2 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL - LIMINAR INDEFERIDA - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, EM FASE DE EXECUÇÃO - NÃO LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT VIGENTE À ÉPOCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.


Nos termos do CLT, art. 897-A os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deixar de decidir no todo ou em parte sobre alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia, hipóteses que não se configuram no presente caso. 2. Na hipótese em liça, os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho entenderam que, sob o prisma dos argumentos invocados pelo agravante, não merecia reparos a decisão monocrática que indeferiu a Correição Parcial apresentada, uma vez que não se encontravam presentes as hipóteses previstas no caput e parágrafo único do art. 13 do RICGJT vigente à época do acórdão embargado. 2. Percebe-se que foi entregue ao embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que não satisfizesse os seus interesses. Se o decidido não agasalhou a pretensão do requerente, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos arts. 1.022, I e II, do CPC e 897-A da CLT.4. Logo, os embargos declaratórios foram opostos, à míngua de qualquer vício processual previsto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, revelando-se apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado no acórdão embargado. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.1700

3 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente de trabalho. Indenização.


«O acidente que resultou em lesão do empregado - motorista carreteiro - em cumprimento de jornada extenuante, inclusive em sobrejornada superior ao permitido por lei decorre de culpa do empregador. Nesse caso, a fadiga do trabalhador foi fator decisivo para que ele não conseguisse controlar o veículo, na medida em que demonstrado que trafegava em velocidade inferior ao legalmente permitido e sem demonstração de qualquer negligência no momento da colisão. No caso dos autos os fatos demonstraram que a reclamada foi negligente quanto à segurança de seu empregado e deixou de atuar no sentido de reduzir os riscos de acidentes a que o trabalhador estava submetido, obrigando-o a trabalhar em condições inseguras, em comprometimento à sua integridade física. Assim, nos termos do art. 927, «caput, c/c CCB, art. 186, a reclamada deverá responder, de forma subjetiva, pelos danos suportados pelo reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.0900

4 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa exclusiva. Danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trabalho. Ausência de culpa da reclamada. Negligência do autor quanto ao uso do protetor facial. Improcedência.


«O artigo 7º, XXVIII, da CR/88 estabelece, como direito dos trabalhadores, dentre outros: «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Segundo a redação desse dispositivo, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, em princípio, é subjetiva, dependendo da prova de dolo ou culpa. Contudo, a prova dos autos revelou que o reclamante recebia os equipamentos de proteção e os utilizava, mas negligenciava ao trabalhar com a viseira do protetor facial erguida, razão pela qual teve o olho esquerdo atingido por uma pedra, o que ocasionou a perda da visão por culpa exclusiva do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1008.9900

5 - TST Contribuição devida ao seguro de acidentes do trabalho (sat). Competência da justiça do trabalho


«A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais devidas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Isso porque o SAT, destinado ao financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, na forma do Lei 8.212/1991, art. 22, possui a natureza de contribuição para a seguridade social de que trata o artigo 195, inciso I, «a, da Constituição.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.7000

6 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente de trabalho. Gari. Coletor de lixo em caminhão. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco.


«Submetendo-se o empregado à atividade perigosa em razão do contrato de trabalho, o empregador deve responder pelo risco em razão da incidência da responsabilidade objetiva (CCB, art. 927), já que é da empresa os riscos da atividade econômica, conforme dispõe o CLT, art. 2º, caput. A ocupação exercida pelo gari, que trabalha em caminhão de recolhimento de lixo, é de risco acentuado porque mais exposta a acidentes, porquanto suas funções desenvolvem-se necessariamente nas ruas e sem proteção efetiva contra eventuais infortúnios.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.9500

7 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Danos morais.


«Dispõe o CLT, art. 157 que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Assim a obrigação de fiscalização e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho, visando a segurança e proteção dos empregados para evitar acidentes, são exclusivas do empregador, de modo que a sua omissão ou ausência de mínima precaução caracteriza a assunção do risco, razão pela qual, sendo o empregado vítima de acidente de trabalho, é dever do empregador efetuar o pagamento de indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0000.0200

8 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador.


«Se por um lado o CLT, art. 158 preceitua que é dever dos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, por outro, porém, o art. 157 do mesmo diploma legal prevê que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho, sendo-lhe atribuído, então, o dever de fiscalizar, orientar e determinar aos seus empregados o cumprimento das normas.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6002.3100

9 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade da empregadora pelos danos resultantes do acidente do trabalho.


«O empregador tem o dever de garantir ao empregado um ambiente de trabalho que assegure a prestação de serviços em ambiente que não coloque em risco ou cause danos à sua saúde, integridade física e à sua dignidade. Assim, competia à reclamada demonstrar que adotou medidas protetivas a obstar e prevenir acidentes, o que não se verificou. Tal omissão contribuiu para a ocorrência do acidente do trabalho típico, com queda de altura e fratura de joelho, cabendo à empregadora arcar com a reparação dos danos causados ao trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2003.0200

10 - TRT3 Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Empregos simultâneos.


«O Lei 8.213/1991, art. 21 trata dos acidentes de trabalho por equiparação, incluindo em seu rol aquele ocorrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. O Lei 8.213/1991, art. 118, por sua vez, garante a manutenção do contrato, desde que o empregado se afaste, em decorrência do acidente, com recebimento do auxílio acidentário. Restando reconhecido que o empregado sofreu acidente de trabalho quando se deslocava de outro emprego, tal fato resultou na suspensão de todos os seus contratos de trabalho. Nesse contexto, impõe-se a concessão da garantia provisória em relação aos contratos de trabalhos mantidos com seus empregadores. Interpretação que se imprime em homenagem ao caráter teleológico das garantias e direitos trabalhistas.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.2600

11 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva versus subjetiva


«- A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, claramente dispõe sobre o tratamento dado aos acidentes de trabalho típicos (ou doenças a eles equiparados), descrevendo a responsabilidade objetiva através de seguro contra acidente do trabalho e a responsabilidade subjetiva em situação de dolo ou culpa do empregador (seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). A responsabilidade objetiva encerra com o seguro obrigatório que é pago pelo empregador e é dirigida ao INSS. Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, onde o dever de indenizar decorre do próprio dano, sem considerar nem as hipóteses de excludentes de nexo (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior). Porém, o empregador somente terá o dever de indenizar em caso de acidente típico (ou doença que se equipare a ele) nas hipóteses de dolo ou culpa, situação clara de responsabilidade subjetiva. O texto constitucional é direto, não causando qualquer tipo de dúvida ao interprete: a responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho sempre deve decorrer de dolo ou culpa. Existem duas situações excepcionais, a saber: os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, mas o fundamento não é o relacionado ao acidente de trabalho. No primeiro caso, a responsabilidade será objetiva, não havendo questionamento de culpa, quando a atividade do empreendimento, por sua natureza, envolva risco. O dever de indenizar decorre da atividade que por sua natureza envolve risco e este direito se refere a qualquer pessoa que sofra o dano com nexo de causalidade com a atividade do empresário, e não somente aos seus empregados. Existente o dever do cuidado na atividade, além do normal, pelo risco, na hipótese de dano, este deve ser indenizado pelo empreendimento. Mas, mesmo nesse caso é necessária o exame das excludentes de nexo causal (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior), de vez que a norma responsabiliza o empregador enquanto for considerado autor do dano. No segundo, ocorre a responsabilização objetiva do empregador por dano causado por seu empregado, quando do desempenho do trabalho ou em razão deste. Não se questiona culpa do empregador, mas do empregado, conforme construção doutrinária e jurisprudencial. Basta que o dano seja causado pelo empregado no desempenho do trabalho ou em razão deste e que o agente tenha agido com culpa. O dever de indenizar envolve qualquer pessoa que seja lesada, inclusive outro empregado do empreendimento. Nas hipóteses de exceção, o dever de indenizar por responsabilidade objetiva não advém de um acidente de trabalho, uma vez que se destina a qualquer vítima que tenha dano. Os dispositivos do Código Civil tratam de normas gerais sobre a responsabilidade civil. Caso o acidente de trabalho se dê nas condições dos dispositivos legais referidos, então eles incidirão no caso definindo a responsabilidade civil por suas regras. Logo, a responsabilidade objetiva não terá relação imediata com o tema acidente de trabalho, mas sim com as condições estabelecidas na lei civil. Por tudo, a responsabilidade do empregador em acidente do trabalho será sempre subjetiva, dependendo da prova do dolo ou culpa, por força do CF/88, art. 7º, XXVIII. Caso o acidente envolva as circunstâncias de que tratam os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, a responsabilidade do empregador será objetiva, porém em decorrência de tais circunstâncias e não do acidente em si. Nesses casos a reparação seria devida pelo empreendimento mesmo sendo a vítima um terceiro sem qualquer vínculo, bastando a configuração das hipóteses tratadas nos dispositivos legais. A socialização do dano da vítima de que trata a doutrina civilista sobre responsabilidade civil já está realizada no caso dos acidentes do trabalho, por força do seguro obrigatório pago pelos empregadores e que é gerido pelo INSS.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7268.3900

12 - STJ Competência. Acidente de trabalho. Aluno do SENAC.


«A competência para o julgamento de litígios relativos a acidentes do trabalho é da Justiça Comum Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 141.6034.6000.0800

13 - STJ Conflito negativo de competência. Ação civil pública visando prevenir acidente de trabalho. Emenda constitucional 45/2004. Competência da justiça do trabalho.


«1. A partir da Emenda Constitucional 45 de 8/12/2004 cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do inciso VI do CF/88, art. 114. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.3434.5727

14 - STJ Conflito de competência. Revisão de benefício previdenciárioresultante de acidente do trabalho. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o mm. Juiz de direito da 1ª Vara de acidentes do trabalho de santos, sp.

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Doc. LEGJUR 136.2350.7002.3300

15 - TRT3 Seguro de acidente do trabalho. Indenização substitutiva. Seguro contra acidentes de trabalho. Sat. Natureza tributária. Custeio da seguridade social. Impossibilidade de indenização substitutiva.


«O CF/88, art. 7º, XXVIII, estabelece, verbis: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (original sem destaques). A interpretação que melhor exprime o conteúdo axiológico de tal preceito é que o legislador constituinte pretendeu assegurar que a indenização decorrente de culpa lato sensu do empregador ostenta natureza diversa da indenização devida pela Previdência Social, de modo que uma não exclui a outra. O «seguro em questão não se traduz em direito trabalhista stricto sensu, objetivando, na verdade, a implementação das prestações resultantes de acidente de trabalho, tendo como destinatário o INSS, ostentando caráter marcadamente social. Considerando, pois, que referido seguro tem natureza tributária, constituindo fonte de custeio do sistema público de seguridade social, traduzindo-se em receita pública, não há como imputar à ré a responsabilidade pelo pagamento de indenização substitutiva a tal título, a favor do reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.1700

16 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente do trabalho. Culpa da empresa configurada. Reparação devida.


«Nos termos do CLT, art. 157, II, é obrigação da empresa instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do art. art. 7ª, inciso XXII, da Carta da República. E compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, nos termos da NR 1, do Ministério do Trabalho. A diligência do empregador deve ser positiva e envolve ações efetivas de proteção à saúde dos empregados sob pena afastar o direito dos trabalhadores consagrado nos dispositivos de lei acima citados atinentes à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.... ()

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Doc. LEGJUR 646.7930.7886.1489

17 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO -


Acidentes típico e de trajeto - Incapacidade para o trabalho afastada pela prova técnica - Indenização acidentária indevida - Recurso do autor improvido... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.8800

18 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Dever geral de cautela. Empregado menor.


«A culpa do empregador pelo infortúnio pode ser caracterizada em razão da inobservância do dever geral de cautela. Nesse sentido, é dever do empregador zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores, por meio da adoção de condutas voltadas para a prevenção de acidentes, tais como a redução/eliminação dos riscos existentes no ambiente de trabalho e a orientação dos empregados para a prevenção de acidentes. Essa obrigação deve ser vista com mais rigor ainda quando o empregado é menor, como no caso dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9004.1500

19 - TRT3 Prescrição. Acidente de trabalho.


«O prazo prescricional do direito de pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, para as ações ajuizadas a partir da Emenda Constitucional nº. 45/2004 deve ser aquele previsto no CF/88, art. 7º, inciso XXIX, aplicando-se a prescrição cível somente para as causas propostas antes da vigência da citada Emenda Constitucional. In casu, verifica-se que os acidentes ocorreram em 25/09/2007 e 05/03/2009 e a autora ajuizou a presente ação perante a MM. 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em 03/05/2013, portanto após a edição da Emenda Constitucional nº. 45/2004. Na ação que visa a reparação de dano decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, a prescrição tem como marco inicial da contagem do prazo, a data em que a parte teve ciência inequívoca da lesão, conforme o entendimento da Súmula 278 do Eg. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 186.4895.9000.6100

20 - TJDF Constitucional. Ação indenizatória por acidente do trabalho. Matéria de competência da Justiça Estadual. Competência da Vara de acidentes do trabalho. CF/88, art. 109, I.


«1. A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que, nas questões em que se pretende indenização de natureza acidentária, é competente a Justiça Estadual. ... ()

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