Número 683099

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683099
Doc. LEGJUR 137.6000.9000.6700 Tema 631 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Tema 631/STF. Execução. Penhora on line. Penhora de dinheiro ou de ativos financeiros. Sistema Bacen-Jud. Diligências prévias para a localização de bens penhoráveis passíveis de constrição. Necessidade. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CPC/1973, art. 655-A. CPC/2015, art. 854. CF/88, art. 1º, II e III. CF/88, art. 6º, caput. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 631/STF - Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.
Discussão:Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, II e III, e CF/88, art. 6º, caput, a legitimidade da efetivação da penhora online antes do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens, após a Lei 11.382/2006. ... ()

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Doc. LEGJUR 271.4298.9872.4567

2 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 631). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA DE DINHEIRO OU DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JUD. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, art. 543-A.


1. A controvérsia a respeito da legitimidade de penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à CF/88 se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do CPC, art. 543-A... ()

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