1 - STF Recurso extraordinário. Tributário. SuperSimples. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tema 363. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar 123/2006. Constitucionalidade. Recurso não provido. Emenda Constitucional 6/1995. Emenda Constitucional 42/2003. CF/88, arts. 146, III, «d e parágrafo único e 170, IX. ADCT da CF/88, art. 94. Lei Complementar 123/2006, arts. 1º, I, II e III, 3º, I e II, 12, 14, 17, V. Lei Complementar 139/2011. CTN, art. 151. Lei 9.317/1996, art. 9º, XV. Súmula 70/STF. Súmula 323/STF. Súmula 547/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema 363 - Impedimento à adesão ao regime tributário do Simples Nacional de microempresas ou empresas de pequeno porte com pendências tributárias ou previdenciárias. ... ()
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2 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 363). TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE TRATAMENTO DIFERENCIADO. SIMPLES NACIONAL. ADESÃO - DÉBITOS FISCAIS PENDENTES Lei Complementar 123/06. A controvérsia relativa à constitucionalidade das normas contidas no, V do Lei Complementar 123/06, art. 17 as quais impedem o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto do Seguro Social (INSS) ou com as fazendas públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa - possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. Existência de repercussão geral.
Tema:... ()
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Registro público. Administrativo. Direito constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público. CF/88, art. 37, II e CF/88, art. 236, § 3º.
«Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 05/10/89, que diz: «Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (CF/88, art. 37, II), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (CF/88, art. 236, § 3º). Precedentes do STF. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.... ()