1 - STJ Embargos de declaração. Processual civil. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 e, do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. Recurso de caráter meramente infringente. Inadequação da via recursal eleita.
«1. Como dito no acórdão embargado, o exame sistemático da função executiva demonstra a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, visto que a atuação do Estado-Juiz é voltada a sub-rogar a vontade do devedor. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Recurso especial. Direito processual civil. Declaração de nulidade que não sacrifica os fins de justiça. Inviabilidade. Execução. Prevalência do interesse individual do credor. Bloqueio de numerário. Incidência de atualização monetária sobre o montante bloqueado, à disposição do juízo. Impossibilidade.
«1. O STJ já assentou o entendimento de que «[o] sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief) (REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Impulso oficial. Execução. Prevalência do interesse individual do credor. CPC/2015, art. 2º. CPC/2015, art. 779, I. CPC/2015, art. 775, caput. CPC/2015, art. 797. CPC/2015, art. 824. CPC, art. 568, I. CPC, art. 569, caput. CPC, art. 612. CPC, art. 614, caput. CPC, art. 646. CPC, art. 475-O, I. CPC, art. 574 .
« [...] 4. O exame sistemático da função executiva demonstra nitidamente a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, visto que a atuação do Estado-Juiz é voltada a sub-rogar a vontade do devedor. 5. Com efeito, fora a hipótese do controle do gravame excessivo ao executado, quando a execução pode realizar-se por mais de um meio executivo, o impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor - a quem compete deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse.[...]5. Por um lado, dispõem os arts. 568, I, e 569, caput, do CPC/1973 [correspondentes aos arts. 779, I, e 775, caput, do NCPC] que a execução atingirá o devedor, tendo o credor a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.Por outro lado, o art. 614, caput, e 646 do Diploma processual revogado estabelecem que cumpre ao credor requerer a execução, e que, quando por quantia certa, tem por objeto expropriar bens do devedor (CPC/2015, art. 824), a fim de satisfazer o direito do credor.É bem por isso que a abalizada doutrina anota, com propriedade, que o exame sistemático da função executiva demonstra nitidamente a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, visto que a atuação do Estado-Juiz é voltada a sub-rogar a vontade do devedor. O Juízo se vincula ao comando do título e à atuação prática do direito do exequente, pois «realiza-se a execução no interesse do credor ( CPC/1973, art. 612 e 797 do CPC/2015).Com efeito, em linha de princípio, fora a hipótese do controle do gravame excessivo ao executado, quando a execução pode realizar-se por mais de um meio executivo, o impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor. «Compete ao credor deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse. «Eis a norma heurística do processo executivo. (ASSIS, Araken de. Manual da execução . 18 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 626)E tanto a execução tramita por conta e risco do exequente, que preveem os artigos 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil de 1973 sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado. (REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 15/3/2013). […]. (Min. Luiz Felipe Salomão).... ()