Número 14038

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14038
Doc. LEGJUR 499.7406.0127.9414

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE AO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OS CONTRATOS DE SEGURO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE SÃO PACTOS DE COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE, CATIVOS E DE LONGA DURAÇÃO, INFORMADOS PELOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL, TENDO O OBJETIVO PRECÍPUO DE ASSEGURAR AO CONTRATANTE, NO QUE TANGE AOS RISCOS INERENTES À SAÚDE, TRATAMENTO E SEGURANÇA PARA AMPARO NECESSÁRIO DE SEU PARCEIRO CONTRATUAL. MUITO EMBORA NÃO SE APLIQUE O CDC AOS CONTRATOS DE AUTOGESTÃO (SÚMULA 608/STJ), TEM-SE QUE É DE POUCA VALIA APONTAR A NATUREZA SUI GENERIS DECORRENTE DA FORMA DE GERENCIAMENTO DE SUA ATIVIDADE, SENDO MAIS IMPORTANTE A INDICAÇÃO DO MOTIVO PELO QUAL DEVE RECEBER TRATAMENTO DIFERENCIADO NA ESPÉCIE. TAL IMPOSIÇÃO DECORRE LOGICAMENTE DE QUE ONDE IMPERA A MESMA RAZÃO DE DECIDIR, AÍ TAMBÉM DEVE SER DITADO IGUAL DIREITO. O AFASTAMENTO DO CDC NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO CONJUNTO PRINCIPIOLÓGICO QUE EMANA DO NECESSÁRIO DIÁLOGO DAS FONTES, DO VÉRTICE CONSTITUCIONAL, BEM COMO DOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO. HAVENDO DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES ENTRE A OPERADORA E O MÉDICO DA PACIENTE, DEVE ESTE ÚLTIMO PREVALECER (SÚMULA 211/TJRJ). MULTA DIÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO, QUE NÃO É EXCESSIVA E OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISUM HOSTILIZADO QUE DEVE SER MANTIDO, PORQUE QUE NÃO É TERATOLÓGICO, ILEGAL OU CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS (SÚMULA 59/TJRJ). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 278.4998.1815.1841

2 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALUSIVO À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAMEI.1.

Embargos de declaração opostos de acórdão pelo qual não se conhecera do agravo de instrumento em Execução de título extrajudicial, em que fora repelida defesa por exceção de pré-executividade. Razões dos EDL em que se alegara haver omissão em relação a ações do BESC, à necessidade de perícia contábil e ao pleito à compensação de débito e direitos creditórios.... ()

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Doc. LEGJUR 695.5186.9447.7070

3 - TJSP FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA -


Art. 45, I, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo - Procedimento administrativo disciplinar que concluiu pela prática de falta de natureza grave - Desclassificação pelo Juízo das Execuções para falta de natureza média, consistente em atuar de maneira inconveniente - Inviabilidade de reconhecimento da falta disciplinar - Elementos insuficientes para sua caracterização: comunicação de evento genérica e declaração dos funcionários insuficientes para atribuir ao sentenciado conduta negativa específica - Absolvição que se impõe - Recurso provido (voto 49990)... ()

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Doc. LEGJUR 429.9742.6707.7361

4 - TJSP AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS.


São Paulo. Serviços Bancários. Sentença de procedência parcial. Irresignação de ambas as partes e reexame necessário. Cabimento parcial do apelo do autor. Autos de Infração. Sentença suficientemente fundamentada. Observância do art. 93, IX, da CF, e do art. 489, §1º, do CPC, na hipótese. Autos de Infração em que indicado a contento o serviço autuado. Inexistência de nulidade. Alegação do banco no sentido de que as contas tributadas seriam insuscetíveis de tributação que se sustenta em parte. Laudo pericial que demonstrou a correlação entre as contas tributadas e o respectivo lançamento contábil no padrão COSIF. Em que pese seja cabível a interpretação extensiva da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/1987 (vigente à época dos fatos geradores do tributo), as contas tributadas que se referem a rendas de serviços de custódia e outras recuperações de despesas não dizem respeito a serviços bancários congêneres à referida lista. ISS indevido sobre tais rubricas. Precedentes. Exigibilidade mantida com relação à rubrica «outras rendas de serviços, diante da ausência de prova acerca dos serviços que lhe deram origem. Sentença reformada em parte, para determinar a anulação dos tributos indevidos. Sucumbência mínima do banco autor. Incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ônus sucumbencial atribuído à Municipalidade ré. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico. Recurso do banco provido em parte, desprovido o apelo do Município e o reexame necessário... ()

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Doc. LEGJUR 520.8506.5258.3306

5 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA. ART. 215-A E ART. 147, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO PELA EXASPERAÇÃO DAS PENAS INICIAIS DE CADA DELITO, AO ARGUMENTO DA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE, ALÉM DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA, CONFORME PROPOSTA NA EXORDIAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM AS PENAS INICIAIS NO PISO DA LEI, AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES, ABRANDAMENTO DO REGIME APLICADO, SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD OU O «SURSIS".


O acervo probatório coligido aos autos autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 29 de junho de 2020, por volta das 6h, no interior do ônibus da empresa Turisguá, que fazia a linha Penha x Shopping Estrada, em Campos dos Goytacazes, a vítima ingressou no coletivo e sentou-se na segunda fila de cadeiras do lado oposto do motorista, ao lado da janela. No ponto do terminal rodoviário, o apelante entrou e, apesar de inúmeras cadeiras estarem vazias, sentou-se ao lado da vítima. Após certo tempo, a vítima, sentiu que o apelante estava passando a mão por baixo da sacola que ele havia colocado entre ambos, acariciando sua vagina. A vítima se levantou, e mesmo o recorrente tentando impedi-la, conseguiu pedir ajuda ao motorista. O apelante começou a ameaçar a vítima dizendo: «VOCÊ NÃO ME CONHECE! SE LEVAR ESSA SITUAÇÃO A FRENTE VAI PAGAR MUITO CARO!". O motorista do ônibus conduziu todos até a sede do guarda civil municipal, onde narraram o ocorrido. Diante disso, os guardas municipais acionaram a polícia militar que compareceu ao local e conduziu o recorrente à delegacia. Como consabido, os crimes contra a dignidade sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima foi capaz de transmitir, com fidelidade, os atos a que fora submetida. No caso concreto, o conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título, seja no que concerne à importunação ou mesmo ao crime de ameaça. A defesa técnica enceta tese no sentido de que o delito de importunação visa punir, justamente, a conduta de «frotteurismo, que acontece de forma dissimulada. Vai além, e afirma que «toda a conduta de qualquer autor deste delito se dá de forma dissimulada, posto que é inerente ao agir criminoso nesses casos, e se permitirmos a aplicação dessa agravante ao caso concreto se abrirá o precedente perigoso de considerar que toda a conduta praticada, e que venha a atrair a aplicação do CP, art. 215-A, deverá ser agravada. Sem razão a nobre defesa, quando a importunação sexual se concretiza na prática de ações que afrontem os bons costumes, o pudor médio da sociedade, sem que haja, no entanto, algum ato mais gravoso, significativo, intenso ou lesivo. Nesse sentido, a dissimulação não pode ser considerada uma característica integrante do tipo, uma vez que se trata do meio escolhido pelo agente para a prática dessa conduta, sendo perfeitamente possível que a mesma se realize sem o intermédio da dissimulação, num ato de maior ousadia, por exemplo, mas que, ao mesmo tempo, se contenha dentre os limites da afronta aos bons costumes, baixa intensidade e pouca lesividade ao pudor médio social. No que a defesa pretende o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «b, em relação ao crime de ameaça, novamente não lhe assiste razão. O desenrolar dos fatos, conforme reproduzidos pela vítima e testemunhas em Juízo, deixa indene de dúvidas que a ameaça teve lugar na tentativa de assegurar a ocultação e a consequente impunidade do agente em relação ao delito de importunação sexual. No plano da dosimetria, onde se resolvem os demais pedidos defensivos e o pleito ministerial, para o crime do art. 215-A, o magistrado reconheceu que as consequências ultrapassaram a disposição abstrata prevista em lei, em razão de ter o condenado praticado o ato criminoso contra a vítima no interior do ônibus que ela tomava cotidianamente para chegar ao trabalho, razão pela qual teve ela que modificar profundamente sua rotina, evitando utilizar-se daquela condução e alterar seus horários. Ainda, evidenciou-se do depoimento das testemunhas o grave estado de ânimo em que se encontrava a ofendida após o crime que sofreu, fato a evidenciar o maior desvalor da conduta do acusado. Assim, verificada a existência de uma circunstância judicial desfavorável concreta, foi fixada a pena base em 01 ano e 02 meses de reclusão. Na intermediária, a agravante do crime cometido pela via da dissimulação foi corretamente reconhecida, atraindo a fração de 1/6 para que a intermediária alcançasse 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, onde se aquietou a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Para o delito de ameaça, a mesma justificativa foi utilizada, diga-se, compreensivelmente, haja vista as consequências já delineadas no delito de importunação, aqui repetidas na primeira fase em razão do estado emocional exacerbado da vítima, demonstrando, assim, que a ameaça, de fato, surtiu impacto em sua psiquê. Inicial em corretos 01 mês e 05 dias de detenção. Na intermediária, correto o reconhecimento da agravante de crime cometido no afã de ocultar e assegurar a impunidade do crime sexual, atraindo a fração de 1/6, para que a pena média alcançasse 01 mês e 10 dias de detenção, onde se aquietou à míngua de outras moduladoras. O concurso material de tipos penais vai plenamente justificado em razão da evidente temporalidade que permeou o evento, pois o segundo delito foi cometido depois, apenas em razão da repulsa da vítima ao primeiro. Logo, duas condutas marcadas pelo tempo e desígnios distintos. Na forma do CP, art. 69, a pena se aquieta e consolida em 01 ano, 10 meses e 04 dias de reclusão e 01 mês e 10 dias de detenção. A maior culpabilidade do agente se fez presente, justificando a adoção de um regime inicial mais gravoso, inclusive pela preclara presença da ameaça, na forma do delito do CP, art. 147. Correto, portanto, o regime semiaberto aplicado às duas condutas, o que se diz também em homenagem ao princípio do equilíbrio e simetria da resposta penal. Impossível a substituição do CP, art. 44, em razão do que vai disposto no, I, uma vez presente a grave ameaça à pessoa. Em relação ao «sursis, sua inaplicabilidade decorre das circunstâncias do evento, que desautorizam a concessão do benefício (art. 77, II, final). Em se tratando de recursos recíprocos, a manutenção da sentença, correta nos termos dos fundamentos aqui expostos conduz, de per si, ao desprovimento do pleito recursal ministerial que buscava a exasperação das sanções. Ao juiz é dado o calibre da pena, e assim o faz na esteira dos eventos e circunstâncias havidos do caso concreto, não se localizando razões técnicas para se ir além das quantidades aplicadas no Juízo de origem. No que diz respeito à indenização por danos morais não aplicada na sentença, esta Câmara se afinou ao entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, o pedido foi feito expressamente na inicial, não havendo qualquer empecilho ao seu reconhecimento, conquanto o valor pretendido (10 SM) se mostre muito elevado diante da conduta praticada, devendo ser reduzido para R$3.000,00 (três mil reais) e aí concedido. Considerando o art. 23, da Resolução 474 do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o condenado deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 286.6875.8887.0969

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA.


Ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129,§ 9º, do C. Penal. Imposição de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de três meses, sendo quatro horas semanais, a ser cumprida no CREAS, devendo ser remetido ao Juízo relatórios mensais de acompanhamento do adolescente. Além disso, foi aplicada ao adolescente medidas protetivas de tratamento médico neurológico, nos termos do ECA, art. 101, V e tratamento antidrogas, de acordo com as sugestões da Equipe Técnica e requerimento da Defesa do adolescente, bem como seja avaliado pela Equipe Multidiciplinar a necessidade de agendamento de acompanhamento médico e psicológico da vítima NÃO PROSPERA O RECURSO DEFENSIVO. Do pedido de efeito suspensivo pretendido. Não acolhido. ECA, art. 215. O efeito suspensivo poderá ser concedido tão somente nas hipóteses excepcionais, quando o magistrado entender necessário para evitar dano irreparável à parte, o que não se verifica no caso dos autos. Descabido o pedido de improcedência da representação diante da dupla inimputabilidade do adolescente. Provas dos autos que não deixam dúvidas sobre a presença do especial fim de agir caracterizador do crime de lesão corporal, uma que as agressões revestiram-se de sentimento de desavença entre o adolescente e sua genitora. Conforme se verifica do depoimento prestado pelo adolescente, inequívoco que, à época dos fatos, possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua atitude, não constando dos autos laudo afirmando o contrário. Obrou com acerto a sentenciante ao impor a medida socioeducativa de prestação de serviços cumulada com medidas protetivas de tratamento médico neurológico, nos termos do ECA, art. 101, V e tratamento antidrogas, de acordo com as sugestões da Equipe Técnica, mostrando-se adequada e proporcional ao ato praticado pelo adolescente. O caso concreto revela que o adolescente fazia uso de entorpecentes, conforme se verifica das declarações prestadas por sua genitora, inclusive procurou ajuda para interná-lo, fazendo o mesmo, à época, uso regular de medicação controlada e tratamento psicológico semanal no Posto de Saúde da Família PSF. Apesar da alegação Defensiva que o representado possui «dupla inimputabilidade, em razão da idade e pela condição que lhe reduz a sua compreensão dos fatos, tal fato não restou comprovado, diante da ausência de requerimento de instauração de incidente de insanidade do adolescente, a fim de apresentar um diagnóstico efetivo quanto a alegada «doença mental do representado. Merece destaque o fato do adolescente ao prestar depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ter apresentado declarações coerentes sobre a narrativa dos fatos, possuindo plena compreensão do caráter ilícito do ato por ele praticado, declarando, inclusive, que «não usa mais drogas, não bebe depois que se internou (. . .) que a única coisa que acontece ainda é o vício do cigarro". Por fim, conforme se vê, os Relatórios juntados aos autos não apontam a alegada «incapacidade de compreensão dos fatos, sugerindo a aplicação de medida socioeducativa mais adequada ao contexto e recomendando avaliação psiquiátrica. Dessa forma, fica mantida a sentença em seus exatos termos de acordo com os princípios do melhor interesse do adolescente e o da proteção integral. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 200.4002.1001.2000

7 - TJDF Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Não localização de bens penhoráveis. Portaria 73/2010. Inaplicável. Sentença de extinção cassada. CPC/2015, art. 789.


«1. A ausência de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os executados devem responder por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (CPC/2015, art. 789). ... ()

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Doc. LEGJUR 184.2365.7000.0600

8 - STJ Processual civil. Sentença estrangeira contestada. Divórcio. Citação editalícia. Natural distanciamento entre os ex-cônjuges. Residência em local incerto e não sabido. Citação válida. Incompetência da autoridade espanhola. Inocorrência. Elementos que conduzem a conclusão de que os cônjuges residiam na espanha. Ausência, ademais, de prejuízo na hipótese. Cumprimento dos requisitos dos arts. 963 do CPC/2015 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ.


«1 - O propósito da presente ação é obter a homologação de sentença proferida pelo Poder Judiciário da Espanha que decretou o divórcio contencioso entre os litigantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7551.3000

9 - STJ Administrativo. Servidor público. Concurso público. Deficiente físico. Comprovação de deficiência física. Prazo de convocação ultrapassado. Perda do direito de concorrer às vagas. Princípio da isonomia. CF/88, art. 37, II. Decreto 3.298/99.


«No edital de abertura do concurso público para preenchimento de vagas de deficiente físico, erigiu-se critério segundo o qual o candidato seria convocado a comprovar a deficiência, dentro do horário determinado na convocação. O impetrante compareceu no horário determinado, todavia, não tendo sido comprovada a deficiência, saiu para obter laudo médico para este fim, retornando após o encerramento do horário estabelecido, com o referido laudo. Os critérios para comprovação da deficiência física não são passíveis de análise pelo Judiciário por não importarem em nenhuma supressão de direitos ou violação à norma legal, restando claro seu caráter regulamentador, in casu, determinando a todos os candidatos, dentro do período previsto, a comprovação das deficiências que davam ensejo à inscrição no concurso. Não tendo o impetrante comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, em face do que previa o edital do concurso, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga. Aplicação do princípio da isonomia.... ()

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