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Doc. LEGJUR 138.4353.4003.1800

1 - TST Recurso de embargos. Fazenda Pública. Condenação solidária. Juros de mora. Orientação Jurisprudencial 7 do pleno do TST. Limites da incidência. Recurso de revista do reclamante não conhecido.


«É certo que não se pode deixar de assegurar a incidência do Lei 9.494/1997, art. 1º-F aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, caso seja demandada diretamente pela totalidade da obrigação. Não obstante, não há como estender tal privilégio ao codevedor, eis que constitui exceção pessoal assegurada exclusivamente ao Ente Público, sob pena de incorrer em nítida afronta ao CCB, art. 281, segundo o qual o devedor pode opor as exceções que lhe forem pessoais, no entanto, tais exceções não se estendem a outro codevedor. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9000.3600

2 - TST Recurso de embargos. Fazenda Pública. Condenação solidária. Juros de mora. Orientação jurisprudencial 7 do pleno do tst. Limites da incidência. Recurso de revista do reclamante não conhecido.


«É certo que não se pode deixar de assegurar a incidência do Lei 9.494/1997, art. 1º-F aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, caso seja demandada diretamente pela totalidade da obrigação. Não obstante, não há como estender tal privilégio ao codevedor, eis que constitui exceção pessoal assegurada exclusivamente ao Ente Público, sob pena de incorrer em nítida afronta ao CCB, art. 281, segundo o qual o devedor pode opor as exceções que lhe forem pessoais, no entanto, tais exceções não se estendem a outro codevedor. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 511.0841.8071.5007

3 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIA REGULADO PELA LEI 3.136/07, REGIDO PELA CLT. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE ANUÊNIOS E AO SEU RESPECTIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM EXCLUSIVA DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 1.256/90, art. 252.  OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.


EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8927.3082.0200

4 - TJSP Embargos de declaração. Mera discordância com o que fora decidido. Servidor autárquico. Regime celetista. CLT. Competência. Discussão de benefício de natureza tipicamente administrativa. Justiça Estadual competente para análise e processamento do feito. Não cabimento de embargos infringentes travestidos de declaratórios. Embargos não providos.

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Doc. LEGJUR 210.8200.9509.1994

5 - STJ Responsabilidade civil do estado. Prazo de prescrição. As ações propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos. Embargos de divergência providos.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1089.9400

6 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo para interposição.


«O Tribunal Regional concluiu pela intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo ente público, por entender que a Medida Provisória 2180-35/2001 é inconstitucional. Violação do CF/88, CLT, art. 5º, II, nos moldes, art. 896, § 2º, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1081.6900

7 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo para interposição.


«O Tribunal Regional concluiu pela intempestividade dos embargos à execução opostos pelo ente público, por entender que a Medida Provisória 2180-35/2001 é inconstitucional. Violação do CF/88, CLT, art. 5º, LV, nos moldes, art. 896, § 2º, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1033.3600

8 - TST Recurso de revista. Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo para interposição.


«1. O Tribunal Regional manteve a decisão por meio da qual declarada a intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo ente público em prazo superior a dez dias - e inferior a trinta dias -, contado da citação. 2. A Medida Provisória 2180-35/2001 acresceu à Lei 9.494/1997 o art. 1º-B, estabelecendo que "o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias". 3. Em 04.08.2005, este Tribunal Superior, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, decidiu pela inconstitucionalidade da mencionada Medida Provisória, restando pacificada, a partir de então, no âmbito desta Corte, a jurisprudência no sentido de que o prazo para apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública era de dez dias, nos moldes do CPC/1973, art. 730. 4. Contudo, a Medida Provisória 2.180-35/2001 foi objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 11), tendo o Supremo Tribunal Federal, em 28.03.2007, concedido liminar no sentido de suspender todos os processos em que discutida a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B. 5. O prazo de vigência de tal decisão liminar já se esgotou, nos termos do Lei 9.868/1999, art. 21, parágrafo único, e, embora não tenha ainda finalizado o julgamento da ADC 11, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado, no julgamento de Reclamações, no sentido de admitir o prazo de trinta dias previsto na Medida Provisória 2180-35/2001. E, nesses casos, o STF tem determinado o imediato processamento dos embargos à execução, ao fundamento de que não seria razoável submeter o exequente à espera de seu crédito até que a ADC 11 seja julgada. 6. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte, em 02.09.2013, decidiu suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. 7. Desta forma, considerando a perda de eficácia da liminar concedida pelo STF na ADC 11, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte pela suspensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º e os fundamentos contidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações que versam sobre o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, impõe-se o enfrentamento da matéria trazida no presente recurso, em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no CF/88, art. 5º, LXXVIII, adotando-se o entendimento de que deve ser observado o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública interpor embargos à execução. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1068.5100

9 - TST Recurso de revista. Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo para interposição.


«1. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual declarada a intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo ente público em prazo superior a dez dias - e inferior a trinta dias - , contado da citação. 2. A Medida Provisória 2180-35/2001 acresceu à Lei 9.494/1997 o art. 1º-B, estabelecendo que «o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias. 3. Em 04.08.2005, este Tribunal Superior, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, decidiu pela inconstitucionalidade da mencionada Medida Provisória, restando pacificada, a partir de então, no âmbito desta Corte, a jurisprudência no sentido de que o prazo para apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública era de dez dias, nos moldes do CPC/1973, art. 730. 4. Contudo, a Medida Provisória 2.180-35/2001 foi objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 11), tendo o Supremo Tribunal Federal, em 28.03.2007, concedido liminar no sentido de suspender todos os processos em que discutida a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B. 5. O prazo de vigência de tal decisão liminar já se esgotou, nos termos do Lei 9.868/1999, art. 21, parágrafo único, e, embora não tenha ainda finalizado o julgamento da ADC 11, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado, no julgamento de Reclamações, no sentido de admitir o prazo de trinta dias previsto na Medida Provisória 2180-35/2001. E, nesses casos, o STF tem determinado o imediato processamento dos embargos à execução, ao fundamento de que não seria razoável submeter o exequente à espera de seu crédito até que a ADC 11 seja julgada. 6. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte, em 02.09.2013, decidiu suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. 7. Desta forma, considerando a perda de eficácia da liminar concedida pelo STF na ADC 11, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte pela suspensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º e os fundamentos contidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações que versam sobre o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, impõe-se o enfrentamento da matéria trazida no presente recurso, em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no CF/88, art. 5º, LXXVIII, adotando-se o entendimento de que deve ser observado o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública interpor embargos à execução. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1081.7000

10 - TST Recurso de revista. Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo para interposição.


«O Tribunal Regional, entendendo intempestiva a oposição de Embargos à Execução pelo ente público, uma vez que em prazo superior a dez dias - e inferior a trinta dias -, contado da citação, determinou a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art.267, VI, do CPC/1973. 2. A Medida Provisória 2180-35/2001 acresceu à Lei 9.494/1997 o art. 1º-B, estabelecendo que "o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias". 3. Em 04.08.2005, este Tribunal Superior, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, decidiu pela inconstitucionalidade da mencionada Medida Provisória, restando pacificada, a partir de então, no âmbito desta Corte, a jurisprudência no sentido de que o prazo para apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública era de dez dias, nos moldes do CPC/1973, art. 730. 4. Contudo, a Medida Provisória 2.180-35/2001 foi objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 11), tendo o Supremo Tribunal Federal, em 28.03.2007, concedido liminar no sentido de suspender todos os processos em que discutida a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B. 5. O prazo de vigência de tal decisão liminar já se esgotou, nos termos do Lei 9.868/1999, art. 21, parágrafo único, e, embora não tenha ainda finalizado o julgamento da ADC 11, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado, no julgamento de Reclamações, no sentido de admitir o prazo de trinta dias previsto na Medida Provisória 2180-35/2001. E, nesses casos, o STF tem determinado o imediato processamento dos embargos à execução, ao fundamento de que não seria razoável submeter o exequente à espera de seu crédito até que a ADC 11 seja julgada. 6. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte, em 02.09.2013, decidiu suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. 7. Desta forma, considerando a perda de eficácia da liminar concedida pelo STF na ADC 11, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte pela suspensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º e os fundamentos contidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações que versam sobre o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, impõe-se o enfrentamento da matéria trazida no presente recurso, em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no CF/88, art. 5º, LXXVIII, adotando-se o entendimento de que deve ser observado o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública interpor embargos à execução. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1021.9800

11 - TST Recurso de revista. Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo para interposição.


«1. O Tribunal Regional manteve a decisão por meio da qual declarada a intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo ente público em prazo superior a dez dias - e inferior a trinta dias - , contado da citação. 2. A Medida Provisória 2180-35/2001 acresceu à Lei 9.494/1997 o art. 1º-B, estabelecendo que «o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias. 3. Em 04.08.2005, este Tribunal Superior, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, decidiu pela inconstitucionalidade da mencionada Medida Provisória, restando pacificada, a partir de então, no âmbito desta Corte, a jurisprudência no sentido de que o prazo para apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública era de dez dias, nos moldes do CPC/1973, art. 730. 4. Contudo, a Medida Provisória 2.180-35/2001 foi objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 11), tendo o Supremo Tribunal Federal, em 28.03.2007, concedido liminar no sentido de suspender todos os processos em que discutida a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B. 5. O prazo de vigência de tal decisão liminar já se esgotou, nos termos do Lei 9.868/1999, art. 21, parágrafo único, e, embora não tenha ainda finalizado o julgamento da ADC 11, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado, no julgamento de Reclamações, no sentido de admitir o prazo de trinta dias previsto na Medida Provisória 2180-35/2001. E, nesses casos, o STF tem determinado o imediato processamento dos embargos à execução, ao fundamento de que não seria razoável submeter o exequente à espera de seu crédito até que a ADC 11 seja julgada. 6. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte, em 02.09.2013, decidiu suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. 7. Desta forma, considerando a perda de eficácia da liminar concedida pelo STF na ADC 11, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte pela suspensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º e os fundamentos contidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações que versam sobre o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, impõe-se o enfrentamento da matéria trazida no presente recurso, em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no CF/88, art. 5º, LXXVIII, adotando-se o entendimento de que deve ser observado o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública interpor embargos à execução. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1033.3500

12 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo para interposição.


«O Tribunal Regional concluiu pela intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo ente público, por entender não ser aplicável a Medida Provisória 2180-35/2001 até que seja apreciada pelo Congresso Nacional, com sua conversão em lei. Violação do CF/88, CLT, art. 62, nos moldes do artigo 896, § 2º, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1086.3600

13 - TST Recurso de revista. Fazenda Pública. Prazo para interposição dos embargos à execução.


«1. O e. Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual declarada a intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo ente público em prazo superior a dez dias - e inferior a trinta dias -, contado da citação. 2. A Medida Provisória 2180-35/2001 acresceu à Lei 9.494/1997 o art. 1º-B, estabelecendo que «o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias. 3. Em 04.08.2005, este Tribunal Superior, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, decidiu pela inconstitucionalidade da mencionada Medida Provisória, restando pacificada, a partir de então, no âmbito desta Corte, a jurisprudência no sentido de que o prazo para apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública era de dez dias, nos moldes do CPC/1973, art. 730. 4. Contudo, a Medida Provisória 2.180-35/2001 foi objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 11), tendo o Supremo Tribunal Federal, em 28.03.2007, concedido liminar para suspender todos os processos em que discutida a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B. 5. O prazo de vigência de tal decisão liminar já se esgotou, nos termos do Lei 9.868/1999, art. 21, parágrafo único, e, embora não tenha ainda finalizado o julgamento da ADC 11, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado, no julgamento de Reclamações, no sentido de admitir o prazo de trinta dias previsto na Medida Provisória 2180-35/2001. E, nesses casos, o STF tem determinado o imediato processamento dos embargos à execução, ao fundamento de que não seria razoável submeter o exequente à espera de seu crédito até que a ADC 11 seja julgada. 6. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte, em 02.09.2013, decidiu suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. 7. Desta forma, considerando a perda de eficácia da liminar concedida pelo STF na ADC 11, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte pela suspensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º e os fundamentos contidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações que versam sobre o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, impõe-se o enfrentamento da matéria trazida no presente recurso, em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no CF/88, art. 5º, LXXVIII, adotando-se o entendimento de que deve ser observado o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública interpor embargos à execução. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1035.6500

14 - TST Embargos de declaração. Recurso de revista. Privilégios concedidos à Fazenda Pública. Aplicação. Imposto de renda. Retenção.


«Configurada omissão na decisão embargada, relativa à aplicação das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração a fim de completar a prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1086.3500

15 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Fazenda Pública. Prazo para interposição dos embargos à execução.


«1. O e. Tribunal Regional concluiu pela intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo ente público, por entender que a Medida Provisória 2180-35/2001 é inconstitucional. 2. A aparente violação do CF/88, CLT, art. 62, nos moldes do artigo 896, § 2º, enseja o provimento do agravo de instrumento. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1085.9100

16 - TST Embargos de declaração de Fazenda Pública do estado de São Paulo.


«Se a decisão embargada não contém contradição, na forma do CPC/1973, art. 535, devem os embargos de declaração ser desprovidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9018.8200

17 - TST Fazenda pública. Embargos à execução. Prazo de 30 dias. Constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B.


«A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é constitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-B, que prevê o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública interpor embargos à execução, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 11. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1057.9800

18 - TST Embargos de declaração não conhecidos. Intempestividade. Prazo em dobro para a Fazenda Pública.


«A revista é um recurso eminentemente técnico e sua admissibilidade está adstrita às hipóteses previstas em lei. No caso, o processo está em fase de execução e o CLT, art. 896, § 2º, c/c a Súmula 266 desta Corte condiciona a sua admissibilidade à demonstração de ofensa literal e direta de dispositivo da Constituição Federal. Nessa linha, inviável o conhecimento da revista calcada em violação de dispositivos infraconstitucionais e contrariedade à Orientação Jurisprudencial desta Corte. Por outro lado, não procede a alegada violação do CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10 do STF, porque não se declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6001.2600

19 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Juros da mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Fazenda Pública. Condenação solidária. Aplicabilidade.


«1. Afigura-se inviável o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecífico o aresto trazido a colação, nos termos da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Impossível, de outro lado, o reconhecimento da alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-I desta Corte uniformizadora, que dispõe no sentido da inaplicabilidade da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente, tendo em vista que, na hipótese dos autos, a Fazenda Pública foi condenada solidariamente. 3. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2044.8000

20 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Hospital nossa senhora da conceição S/A. Execução. Prerrogativas da Fazenda Pública. Execução por precatório.


«Na esteira do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator para o acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, tem decidido esta colenda SBDI-I que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição - Hospitais Fêmina, Cristo Redentor e Nossa Senhora da Conceição - não obstante ostentarem natureza jurídica de direito privado sob a forma de sociedade anônima controlada pela União, encontram-se vinculados ao Ministério da Saúde, conforme Decreto 99.244/1990, art. 146, e prestam serviços exclusivamente de caráter público, pelo que se reconhecem aos referidos hospitais os privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e à execução por precatório prevista no CF/88, art. 100. Precedentes da SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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