Lei 12.815/2013, art. 43 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 135.8420.2937.3342

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, aí consideradas as omissões apontadas de que a Corte Regional, mesmo instada por meio de embargos de declaração «negou prestação jurisdicional a este agravante quando deixou de enfrentar a aplicabilidade da Lei 12.815/2013, art. 43 e quando foi contraditório na sua análise quanto ao disposto no CLT, art. 620 (pág. 2371), ressalta-se que o despacho agravado se mostra irreparável ao aduzir que não se verifica afronta ao CF/88, art. 93, IX e 832 da CLT. Com efeito, em sede de embargos de declaração, a Corte Regional foi explícita ao ressaltar a inexistência de omissão, aduzindo que «não se negou a vigência ou aplicabilidade da Lei 12.815/13, art. 43 as reclamadas, pois não há vedação expressa no artigo de formalização de acordo coletivo para negociar remuneração. Ademais, a Constituição, em seu, XXVI, do art. 7º, reconhece a validade tanto de acordo quanto de convenções coletivas. No mais, a fundamentação do v. acórdão foi no sentido de se respeitar a negociação coletiva que previu a aplicação dos acordos coletivos específicos firmados em detrimento da convenção coletiva. Destaca-se, também, que o CLT, art. 620 consta expressamente do v. acórdão, tendo sido enfrentada a matéria (pág. 1899). Ademais, no tocante ao CLT, art. 620, frise-se que a Corte Regional expressamente fundamenta a não aplicação desse dispositivo, asseverando que, «Na hipótese, entretanto, há uma especificidade a ser considerada, no parágrafo 3º da Cláusula 20º da Convenção Coletiva (pág. 1754), não se vislumbrando a contradição a que alude o CPC/2015, art. 1022, que diz respeito à ausência de lógica ou coerência entre as proposições contidas na decisão, não permitindo ao intérprete deduzir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem do texto deve prevalecer e, in casu, restou cristalina a tese regional. Efetivamente, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Por sua vez, no tocante ao mérito, em torno do tema «ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PREVALÊNCIA, destaca-se não se vislumbrar violação dos arts. 43 da Lei 12.815/2013 e 614, §1º e 620 da CLT. Com efeito, a tese recursal, no sentido da prevalência da convenção coletiva sobre o acordo coletivo não apresenta transcendência, conforme precedente desta Turma e outros abaixo transcritos, restando superada pela jurisprudência reiterada desta Corte. Precedentes. In casu, considerando que a Corte Regional, com base no §3º da Cláusula 20ª, notadamente ressalta que «a própria Convenção Coletiva da categoria prevê que, na existência de acordos coletivos específicos, estes devem prevalecer (pág. 1754), decerto que tal previsão resulta a impossibilidade de prevalência da primeira sobre esses últimos, por força da CF/88, art. 7º, XXVI. Incólumes, portanto, os arts. 43 da Lei 12.815/2013 e 614, §1º, e 620 da CLT. Assim, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo e nem o respectivo recurso de agravo. Recurso de agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 820.8430.8569.0879

2 - TRT2 TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA.


Considerando que o trabalho portuário avulso é regido por legislação especial (Leis 12.815/2013 e 9.719/98). E o regramento das condições de trabalho dos TPAs ocorre por meio de negociação coletiva, conforme Lei 12.815/2013, art. 43, «caput, não se aplica o Texto Consolidado no que tange à duração do trabalho. E neste caso os documentos normativos não apresentam cláusula prevendo o pagamento de horas extras. Ademais, é faculdade do trabalhador portuário avulso comparecer espontaneamente às paredes para concorrer à escala de trabalho e conseguir laborar em mais de um turno (Lei 9.719/98, art. 4º). E o Órgão Gestor de Mão-de-Obra não impôs ao reclamante que trabalhasse em dois turnos seguidos e os turnos de trabalho não precisam necessariamente ser cumpridos para o mesmo tomador de serviços. Portanto, o reclamante não faz jus às horas extras e reflexos pela dobra de turno pleiteados, tampouco pelos intervalos intrajornada e interjornada não usufruídos.... ()

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Doc. LEGJUR 765.4212.1389.4194

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.


A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o trabalhador portuário avulso que labora em jornada extraordinária faz jus ao pagamento de seu labor suplementar. Valorando fatos e provas, concluiu que o autor se desincumbiu de provar o alegado, a teor do CLT, art. 818, I, no que tange ao labor em jornada extraordinária, razão pela qual manteve a sentença que condenou os reclamados ao pagamento de horas extras e horas intervalares. Como se vê, a matéria não foi debatida no acórdão regional sob o enfoque da existência de normas coletivas regulando a questão controvertida a teor da Lei 12.815/2013, art. 43. Ausente, nesse sentido, o pressuposto recursal intrínseco atinente ao prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2014.1600

4 - TRT2 Portuário. Normas de trabalho trabalhador portuário avulso. Nulidade de cláusula do acordo coletivo. Não convocação para função específica. É válida a disposição sobre as funções no contingente de transição por meio de acordo coletivo, pois em consonância com os termos do art. 29, da Lei nº. 8.630/93 (vigente à época), com igual redação no Lei 12.815/2013, art. 43. Assim, em que pese a alegação do reclamante, quanto a não convocação para o exercício das funções de contramestre geral, não há demonstração nos autos de qualquer irregularidade na cláusula convencionada ou mesmo a alegada discriminação por parte das empresas portuárias em relação aos trabalhadores avulsos, não se desvencilhando satisfatoriamente de seu ônus (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, I). Ademais, não se mostra plausível impor ao órgão gestor de mão de obra ou mesmo às empresas portuárias a convocação do obreiro para função específica, sem que haja qualquer pertinência subjetiva para tanto. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

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