Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA.
Considerando que o trabalho portuário avulso é regido por legislação especial (Leis 12.815/2013 e 9.719/98). E o regramento das condições de trabalho dos TPAs ocorre por meio de negociação coletiva, conforme Lei 12.815/2013, art. 43, «caput, não se aplica o Texto Consolidado no que tange à duração do trabalho. E neste caso os documentos normativos não apresentam cláusula prevendo o pagamento de horas extras. Ademais, é faculdade do trabalhador portuário avulso comparecer espontaneamente às paredes para concorrer à escala de trabalho e conseguir laborar em mais de um turno (Lei 9.719/98, art. 4º). E o Órgão Gestor de Mão-de-Obra não impôs ao reclamante que trabalhasse em dois turnos seguidos e os turnos de trabalho não precisam necessariamente ser cumpridos para o mesmo tomador de serviços. Portanto, o reclamante não faz jus às horas extras e reflexos pela dobra de turno pleiteados, tampouco pelos intervalos intrajornada e interjornada não usufruídos.... ()
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