Lei 12.815/2013, art. 41 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 963.1929.9867.6991

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.


O termo inicial para contagem do prazo de prescrição bienal do trabalhador portuário avulso é a data de cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Aplicação do art. 37, § 4º, c/c Lei 12.815/2013, art. 41, § 3º, em conformidade com a decisão do E. STF na ADI 5.132. ... ()

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Doc. LEGJUR 407.7039.8010.0189

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO.


I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo a justiça gratuita ao reclamante. O reclamante busca a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, indeferimento da justiça gratuita e honorários advocatícios. O reclamado alega, preliminarmente, nulidade por julgamento «extra petita e, no mérito, a prescrição bienal e a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho (horas extras e intervalos).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (iii) determinar a correta jornada de trabalho do reclamante, considerando horas extras e intervalos.III. RAZÕES DE DECIDIR. A indicação de valores na inicial em ações trabalhistas é meramente estimativa, não limitando a liquidação. A declaração de pobreza, acompanhada de outros elementos probatórios, garante o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/83, do CPC/2015, art. 98, caput, e art. 99, caput e § 3º, e da Súmula 463/TST, I. A declaração goza de presunção relativa de veracidade e prevalece na ausência de prova em contrário. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º pela ADI 5766, não afasta a condenação em honorários advocatícios, suspendendo apenas sua exigibilidade, em caso de justiça gratuita, conforme embargos de declaração opostos pela AGU na ADI 5766. O trabalhador portuário avulso tem direito a horas extras em regime de dupla pegada, independentemente de operar para operadores portuários distintos, conforme entendimento consolidado do TST, e intervalos intra e interjornada (art. 71, CLT; art. 7º, XXXIV, CF/88). A responsabilidade pela organização e gestão da escala do trabalhador avulso é do OGMO, que deve garantir o cumprimento da legislação trabalhista. A alegação de prescrição bienal é rejeitada, pois a relação jurídica entre o trabalhador avulso e o OGMO é contínua.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A condenação em ações trabalhistas não se limita aos valores da inicial, que servem apenas para fins de alçada. A declaração de pobreza, por si só, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, salvo prova em contrário. A condenação em honorários advocatícios, em caso de justiça gratuita, fica suspensa. Trabalhadores portuários avulsos têm direito a horas extras e intervalos intra e interjornada conforme a legislação trabalhista e a jurisprudência do TST. A prescrição bienal não se aplica à relação contínua entre o trabalhador avulso e o OGMO.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXXIV, 71, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º, 840, § 1º, 879, § 2º, 896, § 7º; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º; Lei 7.115/83; Lei 12.815/13, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 9.719/98, art. 8º; CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST; Súmula 101, TRT da 12ª Região; ADI 5766; Jurisprudência do TST sobre trabalhadores portuários avulsos em regime de dupla pegada e intervalos; TST - Ag-RR: 3086320125010066; TST - Ag-RR: 10010438120185020441; TST - RR: 10005354920205020447; TST - Ag-RRAg: 10014787720175020445; RR-1330-93.2011.5.01.0066; RR-362-48.2019.5.12.0043; Processo 1000609-10.2023.5.02.0444. ... ()

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Doc. LEGJUR 629.7329.1868.5162

3 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO OGMO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento da jurisprudência do TST, posteriormente positivado na Lei 12.815/13, art. 37, § 4º, é de que a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. Quanto à aposentadoria espontânea, se ela não é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho, também não pode ensejar o cancelamento da inscrição no cadastro e do registro no OGMO, em razão de a norma contida no CF/88, art. 7º, XXXIV garantir a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso, sendo aplicável aos avulsos os mesmos fundamentos da decisão do STF na ADI 1770 e ADI 1721, conforme decisão prevalente no Tribunal Pleno do TST, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322 (Relator Min. Pedro Paulo Manus - Dje 30.11.2012), em que, conferindo interpretação conforme a CF/88, assentou que, diante da disciplina do art. 27. § 3º, da Lei 8.630/93, a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o seu descredenciamento automático do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Atualmente, a nova lei dos portos retirou a hipótese de aposentadoria como causa de extinção da inscrição no cadastro e do registro do trabalhador portuário, conforme o disposto na Lei 12.815/2013, art. 41, § 3º. Assim, enquanto não for extinta a inscrição no cadastro, bem como fosse mantido o registro do trabalhador portuário avulso, na forma prevista na Lei 8.630/93, art. 27, § 3º, não se poderia aplicar a prescrição bienal. Após o advento da nova lei dos portos (Lei 12.815/13) , não há mais dúvidas. O prazo para os trabalhadores portuários avulsos demandarem créditos decorrentes da relação de trabalho, enquanto inscritos nos quadros do OGMO, é de 5 (cinco) anos e de até 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO (art. 37, § 4º da Lei 12.815/13) . No caso, está registrado no acórdão regional que o autor obteve a aposentadoria por tempo de serviço em 12/10/2001 e teve o registro cancelado em 15/07/2003. Uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 25/09/2018, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o cancelamento da sua inscrição no OGMO, está prescrita a sua pretensão. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1032.4700

4 - TST Seguridade social. Agravo. Decisão monocrática. Aposentadoria. Trabalhador avulso. Cancelamento do registro. Ogmo.


«A Lei 8.630/93, no seu artigo 27, § 3º, dispunha que a aposentadoria era uma das causas de extinção da inscrição do cadastro do trabalhador portuário avulso. A jurisprudência desta Corte já havia se inclinado no sentido de que tanto os trabalhadores com vínculo de emprego como os avulsos detinham direito de continuar prestando serviços após a aposentadoria espontânea. Todavia, não mais permanece a dúvida, já que a Lei 8.630/1993 foi recentemente revogada pelo art. 76, I, da Lei 12.815, de 5.6.2013, sendo que não há mais previsão da aposentadoria do trabalhador avulso como causa de extinção do seu registro junto ao OGMO nesta nova «Lei dos Portos, conforme disposto no Lei 12.815/2013, art. 41, §3º. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1025.7500

5 - TST Recurso de revista. Trabalhador avulso. Prescrição. Cancelamento da oj 384 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.


«Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1 desta Corte, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o avulso e os reclamados é única, portanto, de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no parágrafo 3º do Lei 12.815/2013, art. 41 (morte ou cancelamento). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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