1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). PEDIDO PARA INTERROMPER A COBRANÇA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ICMS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 986: «A
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, a base de cálculo do ICMS. TUST E TUSD QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO QUE ACOMPANHA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ATINGE O CONTRIBUINTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença de mov. 23.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando ao estado que se abstenha da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição), bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, ressalvada a prescrição quinquenal.2. Em suma, argumenta o estado a legalidade da cobrança do ICMS sobre o uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 166/STJ no caso concreto. Esclarece que as tarifas não compõem o fato gerador do tributo, mas sim sua base de cálculo (aspecto quantitativo decorrente da norma jurídica tributária). Por tratar-se de tributo devido pela circulação da mercadoria, ele deve incidir sobre o valor final de todas as etapas da operação. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme CF/88, art. 155, é competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição de imposto referente às operações de «circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se incidam no exterior (inciso II, art. 155). No caso do Estado do Paraná, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) encontra previsão na Lei 11.580/1996.5. Inicialmente, importa frisar que o uso do sistema de transmissão ou distribuição de energia elétrica é indissociável do serviço de compra e venda de energia elétrica pelo consumidor, estando incluído no conceito de «demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas prevista no Lei Complementar 87/1996, art. 13, §1º, II, «a (Lei Kandir). 6. Como prevê o §9º do art. 34 da ADCT, as empresas distribuidoras de energia elétrica são responsáveis pelo pagamento dos tributos que recaem sobre as operações necessárias à circulação de mercadorias incidentes sobre a energia elétrica, não havendo ilegalidade no repasse desta parcela ao consumidor final, vez que este é o contribuinte de fato.7. Em relação ao debate proposto nesta demanda, verifica-se que em 29/05/2024, o STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 986, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, firmando entendimento no sentido de que as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS. 8. Tema Repetitivo 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, a base de cálculo do ICMS.9. Aplicado o precedente vinculante à presente demanda, resta evidente a validade da cobrança do ICMS sobre todas as etapas da operação de fornecimento de energia elétrica, incluídas aqui as fases de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST).10. Importante destacar a modulação dos efeitos da decisão pela e. Corte Superior, a fim de preservar, até a prolação do acórdão em 2024, os efeitos das decisões que suspendiam a cobrança do ICMS sobre as duas tarifas quando prolatadas em sede de tutela de urgência até 27/03/2017 e que ainda estivessem vigentes. Hipótese, porém, que não se amolda ao caso em comento, haja vista não concedida tutela provisória ao longo da demanda.11. Assim, considerando entendimento vinculante fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 986, tem-se que não merece guarida a pretensão da parte autora, a qual buscava excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS. 12. No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto à inclusão de ambas as tarifas no cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS): (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006124-12.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.02.2025); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003734-91.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026366-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002940-27.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189-27.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.12.2024).13. Por todo o exposto, cumpre reformar a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e provido, a fim de reconhecer a validade da cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD pelo Estado do Paraná, bem como afastar a condenação ao pagamento dos valores cobrados sobre ambas as tarifas, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo 986 do STJ._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - REsp. Acórdão/STJ, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024; Tema Repetitivo 986.... ()
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2 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO-JURÍDICO TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ART. 150-E, CAPUT E §2º, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 42/2009 DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO QUE TEM COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CTN. NÃO CONSTATADA A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE LIMPEZA URBANA OU DETURPAÇÃO DA NATUREZA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO MEIO DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. Lei 11.445/2007, art. 35. CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUE SE DISTINGUE DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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3 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO-JURÍDICO TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ART. 150-E, CAPUT E §2º, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 42/2009 DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO QUE TEM COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CTN. NÃO CONSTATADA A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE LIMPEZA URBANA OU DETURPAÇÃO DA NATUREZA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO MEIO DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. Lei 11.445/2007, art. 35. CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUE SE DISTINGUE DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, E QUE É INDELEGÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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4 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO-JURÍDICO TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ART. 150-E, CAPUT E §2º, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 42/2009 DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO QUE TEM COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CTN. NÃO CONSTATADA A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE LIMPEZA URBANA OU DETURPAÇÃO DA NATUREZA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO MEIO DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. Lei 11.445/2007, art. 35. CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUE SE DISTINGUE DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, E QUE É INDELEGÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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5 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO-JURÍDICO TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ART. 150-E, CAPUT E §2º, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 42/2009 DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO QUE TEM COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CTN. NÃO CONSTATADA A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE LIMPEZA URBANA OU DETURPAÇÃO DA NATUREZA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO MEIO DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. Lei 11.445/2007, art. 35. CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUE SE DISTINGUE DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, E QUE É INDELEGÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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6 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). PEDIDO PARA INTERROMPER A COBRANÇA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ICMS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 986: «A
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, a base de cálculo do ICMS. TUST E TUSD QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO QUE ACOMPANHA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ATINGE O CONTRIBUINTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença de mov. 21.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando ao estado que se abstenha da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição), bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, ressalvada a prescrição quinquenal.2. Em suma, argumenta o estado a legalidade da cobrança do ICMS sobre o uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 166/STJ no caso concreto. Esclarece que as tarifas não compõem o fato gerador do tributo, mas sim sua base de cálculo (aspecto quantitativo decorrente da norma jurídica tributária). Por tratar-se de tributo devido pela circulação da mercadoria, ele deve incidir sobre o valor final de todas as etapas da operação. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme CF/88, art. 155, é competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição de imposto referente às operações de «circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se incidam no exterior (inciso II, art. 155). No caso do Estado do Paraná, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) encontra previsão na Lei 11.580/1996.5. Inicialmente, importa frisar que o uso do sistema de transmissão ou distribuição de energia elétrica é indissociável do serviço de compra e venda de energia elétrica pelo consumidor, estando incluído no conceito de «demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas prevista no Lei Complementar 87/1996, art. 13, §1º, II, «a (Lei Kandir). 6. Como prevê o §9º do art. 34 da ADCT, as empresas distribuidoras de energia elétrica são responsáveis pelo pagamento dos tributos que recaem sobre as operações necessárias à circulação de mercadorias incidentes sobre a energia elétrica, não havendo ilegalidade no repasse desta parcela ao consumidor final, vez que este é o contribuinte de fato.7. Em relação ao debate proposto nesta demanda, verifica-se que em 29/05/2024, o STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 986, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, firmando entendimento no sentido de que as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS. 8. Tema Repetitivo 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, a base de cálculo do ICMS.9. Aplicado o precedente vinculante à presente demanda, resta evidente a validade da cobrança do ICMS sobre todas as etapas da operação de fornecimento de energia elétrica, incluídas aqui as fases de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST).10. Importante destacar a modulação dos efeitos da decisão pela e. Corte Superior, a fim de preservar, até a prolação do acórdão em 2024, os efeitos das decisões que suspendiam a cobrança do ICMS sobre as duas tarifas quando prolatadas em sede de tutela de urgência até 27/03/2017 e que ainda estivessem vigentes. Hipótese, porém, que não se amolda ao caso em comento, haja vista não concedida tutela provisória ao longo da demanda.11. Assim, considerando entendimento vinculante fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 986, não merece guarida a pretensão da parte autora, a qual buscava excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS. 12. No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto à inclusão de ambas as tarifas no cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS): (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006124-12.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.02.2025); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003734-91.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026366-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002940-27.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189-27.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.12.2024).13. Por todo o exposto, cumpre reformar a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e provido, a fim de reconhecer a validade da cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD pelo Estado do Paraná, bem como afastar a condenação ao pagamento dos valores cobrados sobre ambas as tarifas, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo 986 do STJ._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - REsp. Acórdão/STJ, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024; Tema Repetitivo 986.... ()
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7 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO-JURÍDICO TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ART. 150-E, CAPUT E §2º, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 42/2009 DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO QUE TEM COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CTN. NÃO CONSTATADA A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE LIMPEZA URBANA OU DETURPAÇÃO DA NATUREZA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO MEIO DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. Lei 11.445/2007, art. 35. CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUE SE DISTINGUE DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, E QUE É INDELEGÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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8 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO-JURÍDICO TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ART. 150-E, CAPUT E §2º, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 42/2009 DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO QUE TEM COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CTN. NÃO CONSTATADA A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE LIMPEZA URBANA OU DETURPAÇÃO DA NATUREZA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO MEIO DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. Lei 11.445/2007, art. 35. CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUE SE DISTINGUE DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, E QUE É INDELEGÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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9 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO-JURÍDICO TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ART. 150-E, CAPUT E §2º, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 42/2009 DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO QUE TEM COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CTN. NÃO CONSTATADA A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE LIMPEZA URBANA OU DETURPAÇÃO DA NATUREZA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO MEIO DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. Lei 11.445/2007, art. 35. CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUE SE DISTINGUE DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, E QUE É INDELEGÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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10 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO-JURÍDICO TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ART. 150-E, CAPUT E §2º, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 42/2009 DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO QUE TEM COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CTN. NÃO CONSTATADA A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE LIMPEZA URBANA OU DETURPAÇÃO DA NATUREZA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO MEIO DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. Lei 11.445/2007, art. 35. CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUE SE DISTINGUE DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, E QUE É INDELEGÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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11 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). PEDIDO PARA INTERROMPER A COBRANÇA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ICMS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 986: «A
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, a base de cálculo do ICMS. TUST E TUSD QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO QUE ACOMPANHA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ATINGE O CONTRIBUINTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 33.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição).2. Em suma, argumenta a parte a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição. Destaca que inexiste previsão legal de incidência do tributo em comento sobre os serviços indicados. Pelo exposto, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme CF/88, art. 155, é competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição de imposto referente às operações de «circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se incidam no exterior (inciso II, art. 155). No caso do Estado do Paraná, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) encontra previsão na Lei 11.580/1996.5. Inicialmente, importa frisar que o uso do sistema de transmissão ou distribuição de energia elétrica é indissociável do serviço de compra e venda de energia elétrica pelo consumidor, estando incluído no conceito de «demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas prevista no Lei Complementar 87/1996, art. 13, §1º, II, «a (Lei Kandir). 6. Como prevê o §9º do art. 34 da ADCT, as empresas distribuidoras de energia elétrica são responsáveis pelo pagamento dos tributos que recaem sobre as operações necessárias à circulação de mercadorias incidentes sobre a energia elétrica, não havendo ilegalidade no repasse desta parcela ao consumidor final, vez que este é o contribuinte de fato.7. Em relação ao debate proposto nesta demanda, verifica-se que em 29/05/2024, o STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 986, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, firmando entendimento no sentido de que as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS. 8. Tema Repetitivo 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, a base de cálculo do ICMS.9. Aplicado o precedente vinculante à presente demanda, resta evidente a validade da cobrança do ICMS sobre todas as etapas da operação de fornecimento de energia elétrica, incluídas aqui as fases de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST).10. Importante destacar a modulação dos efeitos da decisão pela e. Corte Superior, a fim de preservar, até a prolação do acórdão em 2024, os efeitos das decisões que suspendiam a cobrança do ICMS sobre as duas tarifas quando prolatadas em sede de tutela de urgência até 27/03/2017 e que ainda estivessem vigentes. Hipótese, porém, que não se amolda ao caso em comento, haja vista não concedida tutela provisória ao longo da demanda.11. Assim, considerando entendimento vinculante fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 986, tem-se que não merece guarida a pretensão da parte autora, a qual buscava excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS. 12. No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto à inclusão de ambas as tarifas no cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS): (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006124-12.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.02.2025); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003734-91.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026366-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002940-27.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189-27.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.12.2024).13. Por todo o exposto, cumpre manter a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que indeferiu os pedidos iniciais e reconheceu a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição). Tese de julgamento: quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo 986 do STJ._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - REsp. Acórdão/STJ, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024; Tema Repetitivo 986.... ()
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12 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO-JURÍDICO TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ART. 150-E, CAPUT E §2º, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 42/2009 DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO QUE TEM COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CTN. NÃO CONSTATADA A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE LIMPEZA URBANA OU DETURPAÇÃO DA NATUREZA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO MEIO DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. Lei 11.445/2007, art. 35. CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUE SE DISTINGUE DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, E QUE É INDELEGÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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13 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LCM 85/2021. NORMA QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LCM 42/2009) E INCLUIU O TRECHO ENTRE OS ARTS. 150-E E 150-J. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT E INCISO I DO §2º DO ART. 150-E DA LCM 42/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE TAXA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO INCISO II DO CF/88, art. 145. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PELA UTILIZAÇÃO «EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE TAXA PARA COLETA DE LIXO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 19: «A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88. TAXA PARA COLETA DE LIXO URBANO PELO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CTN, art. 77 e CTN art. 79. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU RAZOABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO FORMA DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. PREVISÃO QUE ESPELHA O Lei 11.445/2007, art. 35: «As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar". CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À SANEPAR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, DE NATUREZA INDELEGÁVEL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tinha direito às diferenças devido ao lançamento do ITBI sobre base de cálculo superior ao preço da compra e venda do imóvel.2. Em suma, argumenta a parte reclamante a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo instituída pela Lei Complementar 42/2009. Para tanto, alega que o caput e o, I do §2º do art. 150-E da norma violam o princípio da isonomia, pois isentam de tributação os imóveis da zonas rural. Aponta ofensa ao, II da CF/88, art. 145, pois a taxa de coleta de lixo instituída representa, na verdade, taxa de limpeza urbana. Defende que a base de cálculo da taxa viola a competência tributária estabelecida no CF/88, art. 156, bem como o princípio da isonomia e proporcionalidade. Reitera que a cobrança deveria ser individualizada, a partir do rateio do custo do serviço de coleta de lixo entre os produtores de lixo, pois a taxa deve ser instituída para serviço público específico e divisível. Por fim, indica violação ao princípio da hierarquia normativa. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei Complementar Municipal 85/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, trata-se de uma contraprestação, efetiva ou potencial, pela prestação de serviço público específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica a de outros tributos (CTN, art. 77 e, II, CF/88, art. 145).5. Possibilidade de estabelecimento de taxa para coleta de lixo já reconhecida pelo STF, conforme Súmula Vinculante 19/STF: «A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88.6. Lei Complementar Municipal 85/2021 que alterou o CTN Municipal (Lei Complementar 42/2009) e estabeleceu a taxa de coleta de lixo domiciliar. Fato gerador considerado serviço específico e divisível, conforme determinação do, II da CF/88, art. 145. 7. Não verificada irregularidade pelo método de cálculo do tributo, que considera a «faixa de consumo média de água do contribuinte (art. 50-F, Lei Complementar 42/2009). Norma que espelha a Lei 11.445/2007, art. 35, bem como tem fundamento no Tema 146 do STF: «É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra. Marco Legal do Saneamento Básico cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Dispositivo municipal que, no mais, observa o princípio contributivo.8. Taxa de coleta de lixo urbano estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR que não se confunde com a taxa de limpeza urbana. 9. Isenção para imóveis rurais que atende ao disposto nos arts. 77, 79 e 176 do CTN. Cobrança que deve ser afastada dos imóveis não contemplados pela prestação do serviço de recolhimento de resíduos sólidos. No mais, ausência de verossimilhança em relação à tese de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas. 10. Não verificada irregularidade com a delegação da capacidade tributária ativa para a SANEPAR. Hipótese que não implica em alteração da competência tributária do município, de natureza indelegável. Convênio firmado entre as partes com a finalidade de facilitar a arrecadação dos valores da taxa. Arts.150-F e 150-G da LCM 42/2009 em acordo com o CTN, art. 7º. 11. No mais, destaco que esta e. Turma Recursal já pacificou entendimento quanto à constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Urbano e validade da cobrança do tributo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000905-44.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001185-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001845-09.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.09.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que reconheceu a constitucionalidade da lei que estabeleceu a cobrança da taxa de lixo no Município de Jacarezinho/PR, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - AI 702.161, SC, Min. Roberto Barroso, julg. 15/12/2015; STF - RE 337349 - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002.... ()
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14 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LCM 85/2021. NORMA QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LCM 42/2009) E INCLUIU O TRECHO ENTRE OS ARTS. 150-E E 150-J. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT E INCISO I DO §2º DO ART. 150-E DA LCM 42/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE TAXA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO INCISO II DO CF/88, art. 145. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PELA UTILIZAÇÃO «EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE TAXA PARA COLETA DE LIXO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 19: «A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88. TAXA PARA COLETA DE LIXO URBANO PELO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CTN, art. 77 e CTN art. 79. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU RAZOABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO FORMA DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. PREVISÃO QUE ESPELHA O Lei 11.445/2007, art. 35: «As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar". CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À SANEPAR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, DE NATUREZA INDELEGÁVEL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tinha direito às diferenças devido ao lançamento do ITBI sobre base de cálculo superior ao preço da compra e venda do imóvel.2. Em suma, argumenta a parte reclamante a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo instituída pela Lei Complementar 42/2009. Para tanto, alega que o caput e o, I do §2º do art. 150-E da norma violam o princípio da isonomia, pois isentam de tributação os imóveis da zonas rural. Aponta ofensa ao, II da CF/88, art. 145, pois a taxa de coleta de lixo instituída representa, na verdade, taxa de limpeza urbana. Defende que a base de cálculo da taxa viola a competência tributária estabelecida no CF/88, art. 156, bem como o princípio da isonomia e proporcionalidade. Reitera que a cobrança deveria ser individualizada, a partir do rateio do custo do serviço de coleta de lixo entre os produtores de lixo, pois a taxa deve ser instituída para serviço público específico e divisível. Por fim, indica violação ao princípio da hierarquia normativa. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei Complementar Municipal 85/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, trata-se de uma contraprestação, efetiva ou potencial, pela prestação de serviço público específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica a de outros tributos (CTN, art. 77 e, II, CF/88, art. 145).5. Possibilidade de estabelecimento de taxa para coleta de lixo já reconhecida pelo STF, conforme Súmula Vinculante 19/STF: «A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88.6. Lei Complementar Municipal 85/2021 que alterou o CTN Municipal (Lei Complementar 42/2009) e estabeleceu a taxa de coleta de lixo domiciliar. Fato gerador considerado serviço específico e divisível, conforme determinação do, II da CF/88, art. 145. 7. Não verificada irregularidade pelo método de cálculo do tributo, que considera a «faixa de consumo média de água do contribuinte (art. 50-F, Lei Complementar 42/2009). Norma que espelha a Lei 11.445/2007, art. 35, bem como tem fundamento no Tema 146 do STF: «É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra. Marco Legal do Saneamento Básico cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Dispositivo municipal que, no mais, observa o princípio contributivo.8. Taxa de coleta de lixo urbano estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR que não se confunde com a taxa de limpeza urbana. 9. Isenção para imóveis rurais que atende ao disposto nos arts. 77, 79 e 176 do CTN. Cobrança que deve ser afastada dos imóveis não contemplados pela prestação do serviço de recolhimento de resíduos sólidos. No mais, ausência de verossimilhança em relação à tese de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas. 10. Não verificada irregularidade com a delegação da capacidade tributária ativa para a SANEPAR. Hipótese que não implica em alteração da competência tributária do município, de natureza indelegável. Convênio firmado entre as partes com a finalidade de facilitar a arrecadação dos valores da taxa. Arts.150-F e 150-G da LCM 42/2009 em acordo com o CTN, art. 7º. 11. No mais, destaco que esta e. Turma Recursal já pacificou entendimento quanto à constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Urbano e validade da cobrança do tributo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000905-44.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001185-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001845-09.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.09.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que reconheceu a constitucionalidade da lei que estabeleceu a cobrança da taxa de lixo no Município de Jacarezinho/PR, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - AI 702.161, SC, Min. Roberto Barroso, julg. 15/12/2015; STF - RE 337349 - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002.... ()
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15 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). PEDIDO PARA INTERROMPER A COBRANÇA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ICMS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 986: «A
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, a base de cálculo do ICMS. TUST E TUSD QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO QUE ACOMPANHA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ATINGE O CONTRIBUINTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença de mov. 32.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando ao estado que se abstenha da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição), bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, ressalvada a prescrição quinquenal.2. Em suma, argumenta o estado a legalidade da cobrança do ICMS sobre o uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 166/STJ no caso concreto. Esclarece que as tarifas não compõem o fato gerador do tributo, mas sim sua base de cálculo (aspecto quantitativo decorrente da norma jurídica tributária). Por tratar-se de tributo devido pela circulação da mercadoria, ele deve incidir sobre o valor final de todas as etapas da operação. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme CF/88, art. 155, é competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição de imposto referente às operações de «circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se incidam no exterior (inciso II, art. 155). No caso do Estado do Paraná, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) encontra previsão na Lei 11.580/1996.5. Inicialmente, importa frisar que o uso do sistema de transmissão ou distribuição de energia elétrica é indissociável do serviço de compra e venda de energia elétrica pelo consumidor, estando incluído no conceito de «demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas prevista no Lei Complementar 87/1996, art. 13, §1º, II, «a (Lei Kandir). 6. Como prevê o §9º do art. 34 da ADCT, as empresas distribuidoras de energia elétrica são responsáveis pelo pagamento dos tributos que recaem sobre as operações necessárias à circulação de mercadorias incidentes sobre a energia elétrica, não havendo ilegalidade no repasse desta parcela ao consumidor final, vez que este é o contribuinte de fato.7. Em relação ao debate proposto nesta demanda, verifica-se que em 29/05/2024, o STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 986, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, firmando entendimento no sentido de que as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS. 8. Tema Repetitivo 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, a base de cálculo do ICMS.9. Aplicado o precedente vinculante à presente demanda, resta evidente a validade da cobrança do ICMS sobre todas as etapas da operação de fornecimento de energia elétrica, incluídas aqui as fases de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST).10. Importante destacar a modulação dos efeitos da decisão pela e. Corte Superior, a fim de preservar, até a prolação do acórdão em 2024, os efeitos das decisões que suspendiam a cobrança do ICMS sobre as duas tarifas quando prolatadas em sede de tutela de urgência até 27/03/2017 e que ainda estivessem vigentes. Hipótese, porém, que não se amolda ao caso em comento, haja vista não concedida tutela provisória ao longo da demanda.11. Assim, considerando entendimento vinculante fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 986, tem-se que não merece guarida a pretensão da parte autora, a qual buscava excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS. 12. No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto à inclusão de ambas as tarifas no cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS): (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003734-91.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026366-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002940-27.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189-27.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.12.2024).13. Por todo o exposto, cumpre reformar a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e provido, a fim de reconhecer a validade da cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD pelo Estado do Paraná, bem como afastar a condenação ao pagamento dos valores cobrados sobre ambas as tarifas, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo 986 do STJ._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - REsp. Acórdão/STJ, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024; Tema Repetitivo 986.... ()
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16 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LCM 85/2021. NORMA QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LCM 42/2009) E INCLUIU O TRECHO ENTRE OS ARTS. 150-E E 150-J. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT E INCISO I DO §2º DO ART. 150-E DA LCM 42/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE TAXA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO INCISO II DO CF/88, art. 145. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PELA UTILIZAÇÃO «EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE TAXA PARA COLETA DE LIXO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 19: «A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88. TAXA PARA COLETA DE LIXO URBANO PELO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CTN, art. 77 e CTN art. 79. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU RAZOABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO FORMA DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. PREVISÃO QUE ESPELHA O Lei 11.445/2007, art. 35: «As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar". CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À SANEPAR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, DE NATUREZA INDELEGÁVEL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tinha direito às diferenças devido ao lançamento do ITBI sobre base de cálculo superior ao preço da compra e venda do imóvel.2. Em suma, argumenta a parte reclamante a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo instituída pela Lei Complementar 42/2009. Para tanto, alega que o caput e o, I do §2º do art. 150-E da norma violam o princípio da isonomia, pois isentam de tributação os imóveis da zonas rural. Aponta ofensa ao, II da CF/88, art. 145, pois a taxa de coleta de lixo instituída representa, na verdade, taxa de limpeza urbana. Defende que a base de cálculo da taxa viola a competência tributária estabelecida no CF/88, art. 156, bem como o princípio da isonomia e proporcionalidade. Reitera que a cobrança deveria ser individualizada, a partir do rateio do custo do serviço de coleta de lixo entre os produtores de lixo, pois a taxa deve ser instituída para serviço público específico e divisível. Por fim, indica violação ao princípio da hierarquia normativa. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei Complementar Municipal 85/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, trata-se de uma contraprestação, efetiva ou potencial, pela prestação de serviço público específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica a de outros tributos (CTN, art. 77 e, II, CF/88, art. 145).5. Possibilidade de estabelecimento de taxa para coleta de lixo já reconhecida pelo STF, conforme Súmula Vinculante 19/STF: «A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88.6. Lei Complementar Municipal 85/2021 que alterou o CTN Municipal (Lei Complementar 42/2009) e estabeleceu a taxa de coleta de lixo domiciliar. Fato gerador considerado serviço específico e divisível, conforme determinação do, II da CF/88, art. 145. 7. Não verificada irregularidade pelo método de cálculo do tributo, que considera a «faixa de consumo média de água do contribuinte (art. 50-F, Lei Complementar 42/2009). Norma que espelha a Lei 11.445/2007, art. 35, bem como tem fundamento no Tema 146 do STF: «É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra. Marco Legal do Saneamento Básico cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Dispositivo municipal que, no mais, observa o princípio contributivo.8. Taxa de coleta de lixo urbano estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR que não se confunde com a taxa de limpeza urbana. 9. Isenção para imóveis rurais que atende ao disposto nos arts. 77, 79 e 176 do CTN. Cobrança que deve ser afastada dos imóveis não contemplados pela prestação do serviço de recolhimento de resíduos sólidos. No mais, ausência de verossimilhança em relação à tese de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas. 10. Não verificada irregularidade com a delegação da capacidade tributária ativa para a SANEPAR. Hipótese que não implica em alteração da competência tributária do município, de natureza indelegável. Convênio firmado entre as partes com a finalidade de facilitar a arrecadação dos valores da taxa. Arts.150-F e 150-G da LCM 42/2009 em acordo com o CTN, art. 7º. 11. No mais, destaco que esta e. Turma Recursal já pacificou entendimento quanto à constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Urbano e validade da cobrança do tributo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000905-44.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001185-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001845-09.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.09.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que reconheceu a constitucionalidade da lei que estabeleceu a cobrança da taxa de lixo no Município de Jacarezinho/PR, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - AI 702.161, SC, Min. Roberto Barroso, julg. 15/12/2015; STF - RE 337349 - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002.... ()
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17 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). PEDIDO PARA INTERROMPER A COBRANÇA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ICMS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 986: «A
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, a base de cálculo do ICMS. TUST E TUSD QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO QUE ACOMPANHA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ATINGE O CONTRIBUINTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença de mov. 30.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando ao estado que se abstenha da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição), bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, ressalvada a prescrição quinquenal.2. Em suma, argumenta o estado a legalidade da cobrança do ICMS sobre o uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 166/STJ no caso concreto. Esclarece que as tarifas não compõem o fato gerador do tributo, mas sim sua base de cálculo (aspecto quantitativo decorrente da norma jurídica tributária). Por tratar-se de tributo devido pela circulação da mercadoria, ele deve incidir sobre o valor final de todas as etapas da operação. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme CF/88, art. 155, é competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição de imposto referente às operações de «circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se incidam no exterior (inciso II, art. 155). No caso do Estado do Paraná, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) encontra previsão na Lei 11.580/1996.5. Inicialmente, importa frisar que o uso do sistema de transmissão ou distribuição de energia elétrica é indissociável do serviço de compra e venda de energia elétrica pelo consumidor, estando incluído no conceito de «demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas prevista no Lei Complementar 87/1996, art. 13, §1º, II, «a (Lei Kandir). 6. Como prevê o §9º do art. 34 da ADCT, as empresas distribuidoras de energia elétrica são responsáveis pelo pagamento dos tributos que recaem sobre as operações necessárias à circulação de mercadorias incidentes sobre a energia elétrica, não havendo ilegalidade no repasse desta parcela ao consumidor final, vez que este é o contribuinte de fato.7. Em relação ao debate proposto nesta demanda, verifica-se que em 29/05/2024, o STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 986, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, firmando entendimento no sentido de que as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS. 8. Tema Repetitivo 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, a base de cálculo do ICMS.9. Aplicado o precedente vinculante à presente demanda, resta evidente a validade da cobrança do ICMS sobre todas as etapas da operação de fornecimento de energia elétrica, incluídas aqui as fases de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST).10. Importante destacar a modulação dos efeitos da decisão pela e. Corte Superior, a fim de preservar, até a prolação do acórdão em 2024, os efeitos das decisões que suspendiam a cobrança do ICMS sobre as duas tarifas quando prolatadas em sede de tutela de urgência até 27/03/2017 e que ainda estivessem vigentes. Hipótese, porém, que não se amolda ao caso em comento, haja vista não concedida tutela provisória ao longo da demanda.11. Assim, considerando entendimento vinculante fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 986, tem-se que não merece guarida a pretensão da parte autora, a qual buscava excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS. 12. No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto à inclusão de ambas as tarifas no cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS): (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003734-91.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026366-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002940-27.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189-27.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.12.2024).13. Por todo o exposto, cumpre reformar a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e provido, a fim de reconhecer a validade da cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD pelo Estado do Paraná, bem como afastar a condenação ao pagamento dos valores cobrados sobre ambas as tarifas, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo 986 do STJ._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - REsp. Acórdão/STJ, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024; Tema Repetitivo 986.... ()
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18 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LCM 85/2021. NORMA QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LCM 42/2009) E INCLUIU O TRECHO ENTRE OS ARTS. 150-E E 150-J. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT E INCISO I DO §2º DO ART. 150-E DA LCM 42/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE TAXA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO INCISO II DO CF/88, art. 145. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PELA UTILIZAÇÃO «EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE TAXA PARA COLETA DE LIXO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 19: «A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88. TAXA PARA COLETA DE LIXO URBANO PELO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CTN, art. 77 e CTN art. 79. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU RAZOABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO FORMA DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. PREVISÃO QUE ESPELHA O Lei 11.445/2007, art. 35: «As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar". CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À SANEPAR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, DE NATUREZA INDELEGÁVEL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tinha direito às diferenças devido ao lançamento do ITBI sobre base de cálculo superior ao preço da compra e venda do imóvel.2. Em suma, argumenta a parte reclamante a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo instituída pela Lei Complementar 42/2009. Para tanto, alega que o caput e o, I do §2º do art. 150-E da norma violam o princípio da isonomia, pois isentam de tributação os imóveis da zonas rural. Aponta ofensa ao, II da CF/88, art. 145, pois a taxa de coleta de lixo instituída representa, na verdade, taxa de limpeza urbana. Defende que a base de cálculo da taxa viola a competência tributária estabelecida no CF/88, art. 156, bem como o princípio da isonomia e proporcionalidade. Reitera que a cobrança deveria ser individualizada, a partir do rateio do custo do serviço de coleta de lixo entre os produtores de lixo, pois a taxa deve ser instituída para serviço público específico e divisível. Por fim, indica violação ao princípio da hierarquia normativa. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei Complementar Municipal 85/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, trata-se de uma contraprestação, efetiva ou potencial, pela prestação de serviço público específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica a de outros tributos (CTN, art. 77 e, II, CF/88, art. 145).5. Possibilidade de estabelecimento de taxa para coleta de lixo já reconhecida pelo STF, conforme Súmula Vinculante 19/STF: «A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88.6. Lei Complementar Municipal 85/2021 que alterou o CTN Municipal (Lei Complementar 42/2009) e estabeleceu a taxa de coleta de lixo domiciliar. Fato gerador considerado serviço específico e divisível, conforme determinação do, II da CF/88, art. 145. 7. Não verificada irregularidade pelo método de cálculo do tributo, que considera a «faixa de consumo média de água do contribuinte (art. 50-F, Lei Complementar 42/2009). Norma que espelha a Lei 11.445/2007, art. 35, bem como tem fundamento no Tema 146 do STF: «É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra. Marco Legal do Saneamento Básico cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Dispositivo municipal que, no mais, observa o princípio contributivo.8. Taxa de coleta de lixo urbano estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR que não se confunde com a taxa de limpeza urbana. 9. Isenção para imóveis rurais que atende ao disposto nos arts. 77, 79 e 176 do CTN. Cobrança que deve ser afastada dos imóveis não contemplados pela prestação do serviço de recolhimento de resíduos sólidos. No mais, ausência de verossimilhança em relação à tese de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas. 10. Não verificada irregularidade com a delegação da capacidade tributária ativa para a SANEPAR. Hipótese que não implica em alteração da competência tributária do município, de natureza indelegável. Convênio firmado entre as partes com a finalidade de facilitar a arrecadação dos valores da taxa. Arts.150-F e 150-G da LCM 42/2009 em acordo com o CTN, art. 7º. 11. No mais, destaco que esta e. Turma Recursal já pacificou entendimento quanto à constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Urbano e validade da cobrança do tributo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000905-44.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001185-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001845-09.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.09.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que reconheceu a constitucionalidade da lei que estabeleceu a cobrança da taxa de lixo no Município de Jacarezinho/PR, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - AI 702.161, SC, Min. Roberto Barroso, julg. 15/12/2015; STF - RE 337349 - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002.... ()
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19 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LCM 85/2021. NORMA QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LCM 42/2009) E INCLUIU O TRECHO ENTRE OS ARTS. 150-E E 150-J. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT E INCISO I DO §2º DO ART. 150-E DA LCM 42/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE TAXA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO INCISO II DO CF/88, art. 145. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PELA UTILIZAÇÃO «EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE TAXA PARA COLETA DE LIXO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 19: «A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88. TAXA PARA COLETA DE LIXO URBANO PELO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CTN, art. 77 e CTN art. 79. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU RAZOABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO FORMA DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. PREVISÃO QUE ESPELHA O Lei 11.445/2007, art. 35: «As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar". CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À SANEPAR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, DE NATUREZA INDELEGÁVEL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 17.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tinha direito às diferenças devido ao lançamento do ITBI sobre base de cálculo superior ao preço da compra e venda do imóvel.2. Em suma, argumenta a parte reclamante a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo instituída pela Lei Complementar 42/2009. Para tanto, alega que o caput e o, I do §2º do art. 150-E da norma violam o princípio da isonomia, pois isentam de tributação os imóveis da zonas rural. Aponta ofensa ao, II da CF/88, art. 145, pois a taxa de coleta de lixo instituída representa, na verdade, taxa de limpeza urbana. Defende que a base de cálculo da taxa viola a competência tributária estabelecida no CF/88, art. 156, bem como o princípio da isonomia e proporcionalidade. Reitera que a cobrança deveria ser individualizada, a partir do rateio do custo do serviço de coleta de lixo entre os produtores de lixo, pois a taxa deve ser instituída para serviço público específico e divisível. Por fim, indica violação ao princípio da hierarquia normativa. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei Complementar Municipal 85/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, trata-se de uma contraprestação, efetiva ou potencial, pela prestação de serviço público específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica a de outros tributos (CTN, art. 77 e, II, CF/88, art. 145).5. Possibilidade de estabelecimento de taxa para coleta de lixo já reconhecida pelo STF, conforme Súmula Vinculante 19/STF: «A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88.6. Lei Complementar Municipal 85/2021 que alterou o CTN Municipal (Lei Complementar 42/2009) e estabeleceu a taxa de coleta de lixo domiciliar. Fato gerador considerado serviço específico e divisível, conforme determinação do, II da CF/88, art. 145. 7. Não verificada irregularidade pelo método de cálculo do tributo, que considera a «faixa de consumo média de água do contribuinte (art. 50-F, Lei Complementar 42/2009). Norma que espelha a Lei 11.445/2007, art. 35, bem como tem fundamento no Tema 146 do STF: «É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra. Marco Legal do Saneamento Básico cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Dispositivo municipal que, no mais, observa o princípio contributivo.8. Taxa de coleta de lixo urbano estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR que não se confunde com a taxa de limpeza urbana. 9. Isenção para imóveis rurais que atende ao disposto nos arts. 77, 79 e 176 do CTN. Cobrança que deve ser afastada dos imóveis não contemplados pela prestação do serviço de recolhimento de resíduos sólidos. No mais, ausência de verossimilhança em relação à tese de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas. 10. Não verificada irregularidade com a delegação da capacidade tributária ativa para a SANEPAR. Hipótese que não implica em alteração da competência tributária do município, de natureza indelegável. Convênio firmado entre as partes com a finalidade de facilitar a arrecadação dos valores da taxa. Arts.150-F e 150-G da LCM 42/2009 em acordo com o CTN, art. 7º. 11. No mais, destaco que esta e. Turma Recursal já pacificou entendimento quanto à constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Urbano e validade da cobrança do tributo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000905-44.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001185-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001845-09.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.09.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que reconheceu a constitucionalidade da lei que estabeleceu a cobrança da taxa de lixo no Município de Jacarezinho/PR, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - AI 702.161, SC, Min. Roberto Barroso, julg. 15/12/2015; STF - RE 337349 - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002.... ()
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20 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). PEDIDO PARA INTERROMPER A COBRANÇA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ICMS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 986: «A
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, a base de cálculo do ICMS. TUST E TUSD QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO QUE ACOMPANHA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ATINGE O CONTRIBUINTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra o projeto de sentença (mov. 41.1) homologado ao mov. 43.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição).2. Em suma, argumenta a parte a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição. Destaca que inexiste previsão legal de incidência do tributo em comento sobre os serviços indicados. Pelo exposto, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme CF/88, art. 155, é competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição de imposto referente às operações de «circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se incidam no exterior (inciso II, art. 155). No caso do Estado do Paraná, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) encontra previsão na Lei 11.580/1996.5. Inicialmente, importa frisar que o uso do sistema de transmissão ou distribuição de energia elétrica é indissociável do serviço de compra e venda de energia elétrica pelo consumidor, estando incluído no conceito de «demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas prevista no Lei Complementar 87/1996, art. 13, §1º, II, «a (Lei Kandir). 6. Como prevê o §9º do art. 34 da ADCT, as empresas distribuidoras de energia elétrica são responsáveis pelo pagamento dos tributos que recaem sobre as operações necessárias à circulação de mercadorias incidentes sobre a energia elétrica, não havendo ilegalidade no repasse desta parcela ao consumidor final, vez que este é o contribuinte de fato.7. Em relação ao debate proposto nesta demanda, verifica-se que em 29/05/2024, o STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 986, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, firmando entendimento no sentido de que as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS. 8. Tema Repetitivo 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, a base de cálculo do ICMS.9. Aplicado o precedente vinculante à presente demanda, resta evidente a validade da cobrança do ICMS sobre todas as etapas da operação de fornecimento de energia elétrica, incluídas aqui as fases de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST).10. Importante destacar a modulação dos efeitos da decisão pela e. Corte Superior, a fim de preservar, até a prolação do acórdão em 2024, os efeitos das decisões que suspendiam a cobrança do ICMS sobre as duas tarifas quando prolatadas em sede de tutela de urgência até 27/03/2017 e que ainda estivessem vigentes. Hipótese, porém, que não se amolda ao caso em comento, haja vista não concedida tutela provisória ao longo da demanda.11. Assim, considerando entendimento vinculante fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 986, tem-se que não merece guarida a pretensão da parte autora, a qual buscava excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS. 12. No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto à inclusão de ambas as tarifas no cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS): (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003734-91.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026366-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002940-27.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189-27.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.12.2024).13. Por todo o exposto, cumpre manter a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que indeferiu os pedidos iniciais e reconheceu a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição). Tese de julgamento: quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo 986 do STJ._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - REsp. Acórdão/STJ, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024; Tema Repetitivo 986.... ()