1 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de corrupção. Condenação confirmada pelo Tribunal Regional. Pleito de absolvição. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. AResp não conhecido. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
1 - Acerca do pleito formulado do recorrente/advogado, cumpre registrar que «Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ)». (AgRg no RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 24/09/2021). ... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não provido. Decisão da presidência do STJ mantida.
«1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência e impugnação quanto à aplicação da Súmula 280/STF. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPP, CPP, art. 619. Ausência de omissão. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Crime de calúnia. Atipicidade. Impossibilidade. Reexame do acervo fático-probatório. Ofensa a dispositivos constitucionais. Competência do STF. Agravo regimental não provido.
«1 - Para admissão do recurso especial com base no CPP, art. 619, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos da CF/88, art. 93, IX, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. ... ()
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4 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.
«1. Hipótese em que a decisão agravada concluiu que: a) é inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional; b) o insurgente alega que o Lei 8.906/1994, art. 7º, I, XI, XV, XVI e § 5º foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, incide nesse ponto o óbice da Súmula 284/STF; c) não houve apreciação pelo Tribunal de origem dos arts. 189, 190, 193, 194 e 196, do CPC/1973, Código de Processo Civil; e do Lei 8.906/1994, art. 6º, nem eventual omissão foi suscitada por meio de Embargos Declaratórios, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 282: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.; e d) no tocante à divergência jurisprudencial, destaco que a discrepância deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único,) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c, III, do CF/88, art. 105. ... ()
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5 - TRT2 Advogado. Protesto. Registro necessário. Advogado e seu papel. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados e magistrados. Lei 8.906/94, arts. 6º e 31, § 2º.
«O advogado exerce seu mister no mesmo plano de igualdade do juiz (Lei 8.906/94, art. 6º). Demais disso, nenhum receio de desagradar a magistrado pode deter o advogado no exercício da profissão (idem, art. 31, § 2º). Sendo assim não se aceita a alegação de ter requerido a produção de perícia grafotécnica, sem que exigisse do juiz instrutor a consignação do pedido na ata, além do indeferimento e do protesto por cerceamento do direito de defesa. A história registra a atuação de advogados que se impuseram a qualquer custo.... ()
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6 - TRT2 Advogado. Protesto. Registro necessário. Advogado e seu papel. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados e magistrados. Lei 8.906/94, arts. 6º e 31, § 2º.
«O advogado exerce seu mister no mesmo plano de igualdade do juiz (Lei 8.906/94, art. 6º). Demais disso, nenhum receio de desagradar a magistrado pode deter o advogado no exercício da profissão (idem, art. 31, § 2º). Sendo assim não se aceita a alegação de ter requerido a produção de perícia grafotécnica, sem que exigisse do juiz instrutor a consignação do pedido na ata, além do indeferimento e do protesto por cerceamento do direito de defesa. A história registra a atuação de advogados que se impuseram a qualquer custo.... ()
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7 - STJ Advogado. Prerrogativas e atividade profissional. Restrição ao acesso na parte interna do cartório, desde que o atendimento em balcão propicie condições dignas ao exercício da profissão. Inocorrência na hipótese em que o atendimento no fórum se dá no corredor em diminuto guichet. Precedente do STJ. Lei 8.906/94, arts. 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, «b. CF/88, art. 133.
«Observadas as peculiaridades do caso em exame, o que de fato há de ser limitado é o acesso injustificado do advogado no interior das serventias judiciais, quando os préstimos oferecidos no balcão são, deveras, eficientes e hábeis a propiciar ao causídico comodidade ao desenvolvimento de sua profissão. Na hipótese examinada, o diminuto guichet de atendimento não propicia o pleno exercício da atividade do profissional liberal do direito. As prerrogativas do advogado hão de ser respeitadas nos limites traçados em lei.... ()
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8 - STJ Advogado. Prerrogativas e atividade profissional. Restrição ao acesso na parte interna do cartório, desde que o atendimento em balcão propicie condições dignas ao exercício da profissão. Inocorrência na hipótese em que o atendimento no fórum se dá no corredor em diminuto guichet. Precedente do STJ. Lei 8.906/94, arts. 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, «b. CF/88, art. 133.
«Observadas as peculiaridades do caso em exame, o que de fato há de ser limitado é o acesso injustificado do advogado no interior das serventias judiciais, quando os préstimos oferecidos no balcão são, deveras, eficientes e hábeis a propiciar ao causídico comodidade ao desenvolvimento de sua profissão. Na hipótese examinada, o diminuto guichet de atendimento não propicia o pleno exercício da atividade do profissional liberal do direito. As prerrogativas do advogado hão de ser respeitadas nos limites traçados em lei.... ()