1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIVALÊNCIA DE SALÁRIOS NO BRASIL E NO EXTERIOR.
Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, VI, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 2. - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS FAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PREVISTO NA LEI ESTRANGEIRA - ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem verificou que não houve a demonstração de que a tutela estrangeira fosse menos benéfica, atribuindo o ônus da prova ao reclamante. Verifica-se, no entanto, que, em seu recurso de revista, o reclamante não impugna os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, no caso, o ônus da prova quanto ao comparativo entre a legislação estrangeria e a legislação brasileira, se limitando a alegar que, se foi reconhecida a jornada de «das 6h00 às 19h30, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta; e, aos sábados e domingos, em média, duas vezes no mês, das 6h00 às 18h00, também com duas horas de intervalo, são devidas as horas extras. Nesse contexto, não foram devidamente observados os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III e da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS FAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PREVISTO NA LEI ESTRANGEIRA. O Tribunal Regional entendeu que, embora a Lei 7.064/1982 garanta ao empregado que trabalha no exterior a aplicação da lei brasileira quando for mais benéfica ao empregado, no caso dos autos, não foi providenciado o comparativo entre a legislação local e a legislação estrangeira a fim de demonstrar que a legislação brasileira é mais vantajosa. Com efeito, a Lei 7.064/82, art. 3º retrata hipótese de aplicação da teoria do conglobamento mitigado, ou da incidinbilidade dos institutos, por meio da qual se permite a aplicação simultânea da legislação brasileira e da legislação estrangeira, as quais incidirão em seu conjunto, mas em relação a cada matéria. Assim é que a Lei 7.064/1982 já disciplina, ela própria, diversos direitos que devem ser aplicados em primeiro lugar na relação de trabalho quando o empregado trabalha fora do país, e, em seguida, garante que, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação do conjunto de normas mais favorável ao trabalhador, para cada instituto. Todavia, o Tribunal Regional verificou que, no caso dos presentes autos, não foi realizado o necessário comparativo entre as legislações, não havendo, portanto, como afastar a incidência da legislação estrangeira e garantir direitos previstos na legislação brasileira sem a devida prova de que esta é mais favorável ao empregado. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIVALÊNCIA DE SALÁRIOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. O Tribunal Regional, com fundamento na Lei 7.064/82, art. 10 entendeu que não é devida a equivalência salarial entre o salário recebido em dólar no exterior e a remuneração que passou a ser paga no retorno do empregado ao Brasil, porque os salários são presumivelmente equivalentes, uma vez que a fixação do salário leva em conta a peculiaridade de cada região, bem como o poder de compra/aquisitivo, não sendo possível inferir que teria havido redução salarial. Na dicção da Lei 7.064/1982, art. 10, «o adicional de transferência, as prestações in natura, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil". Como se vê, o dispositivo em foco sufraga entendimento de que as vantagens percebidas no período de labor fora do território nacional só são devidas enquanto perdurar tal condição. Nesse contexto, não há de se falar em integração do Bônus recebido no exterior ao seu salário. Entretanto, com relação ao salário base, esse entendimento não deve prevalecer, em razão do disposto no CF/88, art. 7º, VI, que prevê, como única exceção à irredutibilidade salarial, a existência de convenção ou acordo coletivo. Assim, ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, a majoração do salário base percebida pelo obreiro em razão de sua transferência para o exterior deve integrar o salário pago a ele no Brasil quando do seu retorno, sob pena de se configurar redução salarial. Cita-se jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, consignou que a hipótese é aquela referida na Lei 7.064/82, art. 2º, III, isto é, trata-se de empregado contratado por empresa sediada no Brasil, para lhe prestar serviços no exterior. Não prospera a tese da reclamada, no sentido de que a contratação teria se dado diretamente por empresa estrangeira e de que a permanência do empregado no exterior teria sido inferior a três anos, como circunstâncias aptas a afastar o pagamento do referido adicional, porque o adicional de transferência, no caso do empregado destacado para trabalhar fora do país, é regulado pela Lei 7.064/82, e não pelo CLT, art. 469, sendo devido independentemente do caráter provisório da transferência. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - RECOLHIMENTO DE FGTS - PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. A Corte Regional determinou o recolhimento do FGTS referente ao período em que o reclamante prestou serviço no exterior, em razão de expressa previsão legal contida no Lei 7.064/1982, art. 3º, parágrafo único. Nesse contexto, não se vislumbra violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - BASE DE CÁLCULO - VALIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO STF. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - PRÉ-FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA. 1. O Tribunal Regional considerou inaplicáveis as normas coletivas que pré-fixaram os minutos a serem quitados a título de horas «in itinere". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a CF/88 expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DA LEI 7.064/82. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, porque o Regional, com base no acervo probatório produzido, extraiu premissas fáticas no sentido de que: 1) as empresas para as quais o reclamante trabalhou no exterior são independentes e distintas da reclamada, inclusive quanto ao quadro societário; 2) a reclamada não participou de quaisquer das tratativas visando a contratação do reclamante para trabalhar no exterior e 3) não houve vício de vontade na celebração dos contratos mantidos pelo reclamante com as empresas sediadas na Europa, com as quais esteve subordinado exclusivamente. Assim, concluiu não estar configurada a transferência internacional prevista na Lei 7.064/82, art. 2º e, por consectário, absolveu a reclamada da obrigação de recolher FGTS relativo ao período de labor no exterior, por entender que a situação fática não se enquadrava na previsão da Lei 8.036/90, art. 15, § 5º . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa .... ()
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3 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. LEI 7.064/82. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu inexistir elementos suficientes tanto para a verificação de cumprimento dos requisitos do art. 469, §3º, da CLT, qual seja, mudança de domicílio, como também não se cogitar na transferência tratada na Lei 7.064/82, art. 2º, I. Agravo desprovido . AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF. TEMA 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu pela responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido de seu ônus de comprovar que fiscalizou o contrato . Agravo desprovido.
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4 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. ... ()
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5 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. A Reclamada alega ser a Justiça Trabalhista Brasileira incompetente para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial. II. Entretanto, os dispositivos legais apresentados pela Recorrente (arts. 651, « caput «, e parágrafo 2º, da CLT; 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 1º e 2º da Lei 7.064/1982) não se referem à competência material da Justiça Trabalhista Brasileira. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração em tópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões de « nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional «. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ANGOLANA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO INDIRETO. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho fundado na legislação brasileira cumulado com o pedido de indenização por despedimento individual fundada na Lei da República de Angola são incompatíveis. II. Constata-se que foram sopesados os pedidos formulados pela Autora e, uma vez concluído ser mais vantajosa a legislação brasileira quanto à matéria, o Tribunal Regional, ao contrário do que sustenta a Reclamante, decidiu em conformidade com o Lei 7.064/1982, art. 3º, «caput e, II. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. II. Ao decidir que a Autora tem direito ao aviso prévio proporcional de 33 dias, considerando-se o vínculo de 16/06/2012 e dispensada em 15/12/2014, portanto, com duração superior a 2 anos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser improcedente o pedido em razão de a mudança de residência, do Brasil para a República de Angola, ocorrer em caráter definitivo. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (CLT, art. 791-A, § 4º) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Registra-se a existência de decisões dessa Corte Superior no sentido de que, em se tratando de empregado contratado no Brasil, com a finalidade de prestar serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva. IV. Sob esse enfoque, caracteriza ofensa aa Lei 7.064/82, art. 2º, III a decisão da Corte Regional ao exigir que a transferência seja provisória para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência, uma vez que se trata de contratação no Brasil, com a finalidade da prestação de serviço no exterior. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, por se tratar de rescisão indireta do contrato de trabalho, com sentença de natureza constitutiva, a extinção do vínculo decorre de provimento judicial, e por isso não haveria violação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias de que trata o CLT, art. 477, § 8º. II. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. III. Contrariado o entendimento consubstanciado na Súmula 462/TST, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, bem como oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) . II. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e ao contrário do que decidiu a Corte Regional, o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único, e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento de aviso prévio de 36 dias. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, bem como oferece transcendência jurídica (896-A, § 1º, IV, da CLT). II. Reconhecida a transcendência jurídica, registra-se a existência de decisões dessa Corte Superior no sentido de que, em se tratando de empregado contratado no Brasil, com a finalidade de prestar serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva. Sob esse enfoque, reafirma-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de contratação no Brasil, com a finalidade da prestação de serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva, caracterizando, nesse sentido, ofensa aa Lei 7.064/82, art. 2º, III a decisão da Corte Regional em exigir que a transferência seja provisória, para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação da Lei 7.064/82, art. 2º, III e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento do adicional de transferência e, com sua integração ao salário, suas repercussões legais sobre aviso prévio, 13 º salário e férias + 1/3 de todo o período laborado no exterior, além de FGTS e multa de 40%. 3. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, bem como oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). II. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. III. Contrariado o entendimento consubstanciado na Súmula 462/TST, há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 462/TST e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
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6 - TRT3 Trabalho no exterior. Contrato. Legislação aplicável-trabalhador admitido no Brasil para laborar no exterior. Empregador estrangeiro com sede em território Brasileiro. Aplicação da norma mais favorável.
«Nos termos do Lei 7.064/1982, art. 2º, III, na hipótese de empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior assegura-se «a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.... ()
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7 - TRT2 Competência. Contrato de trabalho. Serviços prestados no exterior. Legislação aplicável. CLT, art. 651, § 2º. Lei 7.064/82, arts. 2º, III, e 3º, II.
«A competência da Justiça do Trabalho decorre da disposição contida no CLT, art. 651, § 2º, vez que o empregado é brasileiro e fora contratado por empresa brasileira para prestar serviços no exterior, sem que a reclamada tenha demonstrado a existência de convenção internacional dispondo em contrário. A legislação aplicável à espécie é a brasileira diante do quanto dispõem os arts. 2º, III, e 3º, II, da Lei 7.064/82. ... ()