CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 154 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 914.6533.4049.2458

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE VALIDADE DO PROCESSO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


A ausência de legitimidade ou de interesse processual, nos termos do CPC, causa a extinção do feito sem julgamento de mérito. Tratando-se as condições da ação de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, art. 485, IV e §3º do CPC. O Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas monitora o uso abusivo do Poder Judiciário, especialmente em ações com pedido de reparação por dano moral, e adota medidas de cautela visando à apuração da validade das procurações e do conhecimento da ação pelo jurisdicionado. Se, intimada para comparecer em Secretaria, confirmando a outorga da procuração, a parte autora permanece inerte, deve ser mantida a sentença extintiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 560.7296.7907.8183

2 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. ORDEM DE AVALIAÇÃO. IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.   


1. A presente hipótese consiste em examinar a avaliação, do bem imóvel em questão, por Oficial de Justiça.... ()

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Doc. LEGJUR 529.7369.2121.8461

3 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III, CPC. INÉRCIA. ANULAÇÃO.

1.

Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa pelo autor. ... ()

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Doc. LEGJUR 194.5405.0408.5912

4 - TJRS AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E  VERIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL GERADOR DO IMPOSTO COM O INTUITO DE VERIFICAR POSSUIDORES. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É ÔNUS DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE.


"Muito embora seja possível a expedição de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, a fim de que se realize a citação pessoal do devedor, nos termos do CPC, art. 154, I e art. 8º, III, da LEF, a realização das diligências tendentes à verificação do atual responsável tributário (eventuais possuidores e corresponsáveis pelo imóvel), assim como o direcionamento correto da execução fiscal é ônus do Município, intransferível para o Judiciário.Inclusive, o CPC, art. 240, § 2º determina que cabe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, dentre elas, a indicação do devedor. («ut ementa do Agravo de Instrumento . 5014538-51.2024.8.21.7000/RS). ... ()

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Doc. LEGJUR 165.7564.3984.7595

5 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO.


Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos de declaração, para fins de cumprimento do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame do agravo de instrumento do reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. No caso, verifica-se que não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. As razões recursais, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, bem como sem nenhuma referência ao tema analisado pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula 422/STJ, motivo pelo qual se mantém a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo de Instrumento desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Tendo em vista o não acolhimento da preliminar de nulidade arguída, prossegue-se no exame do Agravo do Reclamante quanto ao tema remanescente. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARGO DE GERENTE-GERAL CARACTERIZADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, ante a aplicação do entendimento disposto na Súmula 126/TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que a autora se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 62, II, pois possuía uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados, além de receber gratificação de função diferenciada. Por se encontrar a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no CLT, art. 62, II, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. A reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. No caso, verifica-se que não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. As razões recursais, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, bem como sem nenhuma referência ao tema analisado pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula 422/STJ. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECIBO BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU, COM DADOS RELATIVOS AO PROCESSO SUB JUDICE . NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. A jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no sentido de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa que não integrante a lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado na sessão realizada em 19/03/2025, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro. A Turma, considerando o caráter tributário das custas, que devem ser recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento das custas por terceiro não integrante à lide, feito no prazo legal e no valor devido, uma vez que o ato jurídico atendeu sua finalidade, nos termos dos CPC, art. 152 e CPC art. 244. In casu, no recibo de depósito bancário constou o nome da empresa Stellmar S C Ltda. que não integra o polo passivo da demanda, motivo pelo qual o Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, pois «ausente o preparo regular do Recurso Ordinário interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO, pela «inexistência do recolhimento das custas processuais. Ocorre que, na «Guia GRU, citada pelo Regional, consta o número do presente processo, dados da reclamante (com CPF) e do Itaú Unibanco S/A. (com CNPJ), e o valor a ser recolhido. Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do CLT, art. 789, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual, conforme estabelecem os CPC, art. 154 e CPC art. 244. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECIBO BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU, COM DADOS RELATIVOS AO PROCESSO SUB JUDICE . NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. Em razão de possível violação dos arts. 789, § 1º, e 790 da CLT, e 5º, LV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECIBO BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU, COM DADOS RELATIVOS AO PROCESSO SUB JUDICE . NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. 1. Discute-se, in casu, a regularidade do preparo em relação ao recolhimento de custas processuais por pessoa estranha à lide. 2. Segundo o disposto no § 1º do CLT, art. 789, as custas «serão pagas pelo vencido e, «no caso de recurso, elas «serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Prevê o CLT, art. 790 que «a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. 3. De acordo com a Instrução Normativa 20 do TST e com o Ato Conjunto 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento das custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico. 4. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. 5. Dessa forma, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União - GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no art. 789, §1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 6. A jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no sentido de é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. 7. In casu, no recibo de depósito bancário constou o nome da empresa Stellmar S C Ltda. que não integra o polo passivo da demanda, motivo pelo qual o Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário patronal, pois «ausente o preparo regular do Recurso Ordinário interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO, pela «inexistência do recolhimento das custas processuais. Ocorre que, na «Guia GRU, citada pelo Regional, consta o número do presente processo, dados da reclamante (com CPF) e do Itaú Unibanco S/A. (com CNPJ), e o valor a ser recolhido. 7. Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do CLT, art. 789, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual. Portanto, inexiste irregularidade no recolhimento de custas processuais, motivo pelo qual não é deserto o recurso ordinário interposto pelo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 228.4754.6884.7979

6 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS DO CPC, art. 873 NÃO CONFIGURADOS. NOVA AVALIAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 688.4494.9168.4386

7 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 780.5235.1310.7333

8 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA CONFIRMAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO - IMPOSIÇÃO SEM AMPARO LEGAL - QUESTIONAMENTO PESSOAL DA AUTORA PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO E A PRETENSÃO DE DIREITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE. -


Não é razoável determinar intimação da parte para comparecimento em Secretaria visando confirmar outorga de mandato ao advogado para ajuizamento de ação, porquanto se estabelece ônus não previsto em lei. -Em caso de consistente suspeita de fraude no ajuizamento de ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o razoável seria determinar ao Oficial de Justiça a realização de questionamento ao autor sobre legitimidade do mandato e confirmar interesse no ajuizamento da ação, nos termos do CPC, art. 154, até por não implicar em criação de ônus não previsto para a parte.... ()

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Doc. LEGJUR 271.5728.4263.3521

9 - TJSP AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.


Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação das atividades da empresa. Insurgência da Fazenda Pública. Cabimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 619.8461.8659.6010

10 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À LAUDO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. NOVA AVALIAÇÃO. TABELA FIPE. DESCABIMENTO. CPC, art. 873. DECISÃO MANTIDA.


1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o laudo de avaliação produzido por oficial de justiça, na forma do CPC, art. 154, V, goza de presunção de veracidade e legitimidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 646.4833.8880.7056

11 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 690.4945.9346.5637

12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.


Pretensão do Estado de São Paulo que seja deferido seu pedido de expedição de mandado de constatação de continuidade da atividade empresarial no domicílio fiscal. Cabimento da diligência para viabilizar, se o caso, e nos moldes legais, o redirecionamento da execução aos sócios. Diligência de atribuição própria do oficial de justiça, nos termos do CPC, art. 154. Decisão reformada. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 733.5614.0706.2660

13 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO CPC. VALOR APURADO QUE PODERÁ SER QUESTIONADO COM SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA SE VERIFICADO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.    

     I. CASO EM EXAME     1.

Insurgência contra decisão que determinou a avaliação de imóvel por oficial de justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 248.9249.0861.6765

14 - TJSP Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais - Fase de cumprimento de sentença - Decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade - Excipiente que sustenta que a multa cominatória fixada com base no CPC/73, art. 461, § 4º depende do trânsito em julgado da sentença que a confirma e, por isso, pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos valores perseguidos - Multa perseguida no incidente originário que não foi fixada em caráter liminar, mas imposta na fase de cumprimento de sentença em razão do descumprimento da ordem emanada em sentença transitada em julgado - Inaplicabilidade da tese firmada no sentido de que a «multa diária prevista no § 4º do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito (REsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. em 1º de julho de 2014) - Inconformismo da excipiente no tocante ao teor do laudo de avaliação - Laudo de avaliação imobiliário, elaborado por oficial de justiça (CPC, arts. 154, V e 829, § 1º), que preencheu os requisitos que lhe eram exigidos - Desnecessidade de nomeação de perito avaliador dotado de conhecimento técnico específico - Excipiente que, a despeito de invocar a necessidade de nova perícia, não apresentou qualquer avaliação imobiliária que pudesse corroborar a suposta valorização do mercado imobiliário - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 608.9202.1927.9316

15 - TST AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR TELEFONE. ENVIO DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL POR APLICATIVO («WHATSAPP)


No tema, foi reconhecida a transcendência da matéria na decisão agravada, mas negado provimento ao agravo de instrumento. Os reclamados defendem que não restou comprovada a citação pessoal. No que tange ao procedimento de citação, o art. 841, caput e § 1º, da CLT, prescrevem que a notificação será encaminhada à reclamada por « registro postal com franquia « ou, « se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado «, por edital. Já o CPC, art. 246, II, indica que a citação será feita por oficial de justiça, esclarecendo o art. 249 que a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas em lei « ou quando frustrada a citação pelo correio «. Nesse ponto, relevante observar que a citação por correio se fundamenta na presunção de que a parte tenha recebido a intimação pelo sistema de correspondências. Já a citação por edital, se baseia em presunção de que, publicizada a propositura da demanda, o réu tenha seu conhecimento. Nesse contexto, a citação por meio de oficial de justiça, figura auxiliar da justiça (CPC, art. 149), se dá por contato pessoal com a reclamada (CPC, art. 154, I), o que encontra respaldo na própria fé pública de que goza o oficial. Nesse sentido, perfeitamente adequada a citação por oficial de justiça no processo do trabalho, uma vez que se configura o meio mais certo de que o ato alcançou o objetivo pretendido de dar conhecimento à parte da demanda que foi proposta. No que se refere à forma de citação, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 6º, as citações « poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando «. Não fosse apenas isso, o art. 9º, também da Lei 11.419/2006, dispõe que « No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei «. A fim de regular « o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial «, o CNJ editou a Resolução 354, de 18 de novembro de 2020, a qual traz no art. 8º, caput, que « Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo «. Por seu turno, o art. 10 da mesma Resolução 354/2020, prescreve que « o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: [...]; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. [...] «. Por fim, o ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. 1, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que suspendeu « a prestação presencial de serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e estabelece protocolo para a prestação presencial mínima e restrita aos serviços essenciais ao cumprimento das atribuições finalísticas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus como medida de emergência para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) «, estabelece no art. 7º que a « comunicação aos magistrados, advogados, partes, membros do Ministério Público e servidores ocorrerá exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e prática de outros atos processuais, com prioridade aos processos de urgência «. Constou do acórdão regional que «[c]onforme certidões constantes dos Ids. 4d12979, 9477ed2, dcbb5cd, em 12/08/2021 os reclamados foram citados por meio de Oficial de Justiça, com entrega do mandado mediante aplicativo WhatsApp «, que « a exemplo das disposições expedidas pelos tribunais superiores, especialmente o Ato Conjunto 1/CSJT.GP.VP.CGJT, de 19 de março de 2020, foram publicados atos por este Regional, dentro do conjunto de medidas de emergência para prevenção da disseminação do coronavírus, contemplando a determinação expressa de que a comunicação aos magistrados, advogados, partes, membros do Ministério Público do Trabalho e demais auxiliares da Justiça se daria exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico «, que « no mandado de citação constou expressamente que a Petição Inicial e demais documentos poderão ser acessados via internet (http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView. seam), digitando-se a chave de acesso 21081114242154500000023971644 (c46dc09), de modo que não se verifica o vício formal em relação ao ato praticado, que guardou estrita observância com os termos da Resolução 354/2020, do CNJ «, tendo a Corte de origem concluído que « Diante da ausência de elemento capaz de demonstrar a alegada insubsistência do ato citatório, conclui-se que a citação é válida e que não ocorreu o alegado cerceamento do direito de defesa «. Observa-se que a citação se deu por oficial de justiça e pessoalmente aos reclamados, conforme certificação revestida de fé pública, sem registro de qualquer fato ou circunstância capaz de desconstituir sua presunção de veracidade. No que se refere ao uso de meios eletrônicos, que assegure « ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo « (Resolução CNJ 354/2020), igualmente válido o envio da «contra fé por aplicativo de mensagens (Whatsapp), não apenas porque passível de verificação de entrega de seu conteúdo, como pelo uso comum e amplamente difundido socialmente. Desse modo, regular e válido o procedimento tomado para citação dos reclamados, restando inviolados os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88; 841, § 1º, da CLT; e 242 do CPC. Agravo a que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO FORMAL DE PARCERIA AGRÍCOLA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista . Os reclamados insurgem-se em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que « admitida a prestação de serviços, competia aos reclamados comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Todavia, não há nos autos elementos probatórios aptos para desconstituir a presunção de aproveitamento da força de trabalho do autor e que esta tenha se dado exclusivamente nos moldes de uma relação de parceria agrícola «. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 900.6620.0534.9081

16 - TJRJ Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Nova Iguaçu. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC e Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos - TSCM. Sentença que extinguiu o feito, em razão da insubsistência de um dos fundamentos que autorizou o ajuizamento do processo executivo, ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 322 da Lei Complementar Municipal 3.411, de 1º de novembro de 2002, que estabeleceu a cobrança da TSCM, por contrariar o art. 145, II, e § 2º, da CF/88. Inconformismo do ente público. Convênio celebrado entre este Tribunal de Justiça e o exequente que autoriza a prolação de sentenças em bloco, em sede de execução fiscal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade do processo. Decisum acostado aos autos por cópia que foi assinado digitalmente, na forma do § 2º do CPC, art. 154 de 1973, vigente à época. Súmula 244/STJ de Justiça que não traz um rol taxativo, ao versar sobre a extinção do processo executivo, por sentença proferida em bloco. In casu, não seria possível a substituição ou a emenda da CDA, por não se tratar de correção de mero erro formal ou material do título, e sim de insubsistência do fundamento legal que amparava a cobrança do TSCM, em decorrência da mencionada declaração de inconstitucionalidade. Todavia, quanto aos demais tributos, que não se encontram eivados de tal vício, conforme entendimento assentado pelo STJ, a execução deve prosseguir com relação ao valor remanescente, que deverá ser aferido mediante meros cálculos aritméticos. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal, no tocante ao crédito referente ao IPTU e à TSC.

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Doc. LEGJUR 942.0605.3915.6320

17 - TJRJ Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Nova Iguaçu. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC e Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos - TSCM. Sentença que extinguiu o feito, em razão da insubsistência de um dos fundamentos que autorizou o ajuizamento do processo executivo, ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 322 da Lei Complementar Municipal 3.411, de 1º de novembro de 2002, que estabeleceu a cobrança da TSCM, por contrariar o art. 145, II, e § 2º, da CF/88. Inconformismo do ente público. Convênio celebrado entre este Tribunal de Justiça e o exequente que autoriza a prolação de sentenças em bloco, em sede de execução fiscal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade do processo. Decisum acostado aos autos por cópia que foi assinado digitalmente, na forma do § 2º do CPC, art. 154 de 1973, vigente à época. Súmula 244/STJ de Justiça que não traz um rol taxativo, ao versar sobre a extinção do processo executivo, por sentença proferida em bloco. In casu, não seria possível a substituição ou a emenda da CDA, por não se tratar de correção de mero erro formal ou material do título, e sim de insubsistência do fundamento legal que amparava a cobrança do TSCM, em decorrência da mencionada declaração de inconstitucionalidade. Todavia, quanto aos demais tributos, que não se encontram eivados de tal vício, conforme entendimento assentado pelo STJ, a execução deve prosseguir com relação ao valor remanescente, que deverá ser aferido mediante meros cálculos aritméticos. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal, no tocante ao crédito referente ao IPTU e à TSC.

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Doc. LEGJUR 321.8848.3163.9577

18 - TJRJ Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Nova Iguaçu. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC e Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos - TSCM. Sentença que extinguiu o feito, em razão da insubsistência de um dos fundamentos que autorizou o ajuizamento do processo executivo, ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 322 da Lei Complementar Municipal 3.411, de 1º de novembro de 2002, que estabeleceu a cobrança da TSCM, por contrariar o art. 145, II, e § 2º, da CF/88. Inconformismo do ente público. Convênio celebrado entre este Tribunal de Justiça e o exequente que autoriza a prolação de sentenças em bloco, em sede de execução fiscal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade do processo. Decisum acostado aos autos por cópia que foi assinado digitalmente, na forma do § 2º do CPC, art. 154 de 1973, vigente à época. Súmula 244/STJ de Justiça que não traz um rol taxativo, ao versar sobre a extinção do processo executivo, por sentença proferida em bloco. In casu, não seria possível a substituição ou a emenda da CDA, por não se tratar de correção de mero erro formal ou material do título, e sim de insubsistência do fundamento legal que amparava a cobrança do TSCM, em decorrência da mencionada declaração de inconstitucionalidade. Todavia, quanto aos demais tributos, que não se encontram eivados de tal vício, conforme entendimento assentado pelo STJ, a execução deve prosseguir com relação ao valor remanescente, que deverá ser aferido mediante meros cálculos aritméticos. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal, no tocante ao crédito referente ao IPTU e à TSC.

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Doc. LEGJUR 867.4540.6351.6327

19 - TJRJ Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Nova Iguaçu. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC e Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos - TSCM. Sentença que extinguiu o feito, em razão da insubsistência de um dos fundamentos que autorizou o ajuizamento do processo executivo, ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 322 da Lei Complementar Municipal 3.411, de 1º de novembro de 2002, que estabeleceu a cobrança da TSCM, por contrariar o art. 145, II, e § 2º, da CF/88. Inconformismo do ente público. Convênio celebrado entre este Tribunal de Justiça e o exequente que autoriza a prolação de sentenças em bloco, em sede de execução fiscal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade do processo. Decisum acostado aos autos por cópia que foi assinado digitalmente, na forma do § 2º do CPC, art. 154 de 1973, vigente à época. Súmula 244/STJ de Justiça que não traz um rol taxativo, ao versar sobre a extinção do processo executivo, por sentença proferida em bloco. In casu, não seria possível a substituição ou a emenda da CDA, por não se tratar de correção de mero erro formal ou material do título, e sim de insubsistência do fundamento legal que amparava a cobrança do TSCM, em decorrência da mencionada declaração de inconstitucionalidade. Todavia, quanto aos demais tributos, que não se encontram eivados de tal vício, conforme entendimento assentado pelo STJ, a execução deve prosseguir com relação ao valor remanescente, que deverá ser aferido mediante meros cálculos aritméticos. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal, no tocante ao crédito referente ao IPTU e à TSC.

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Doc. LEGJUR 683.0928.7610.6947

20 - TJRJ insubsistência de um dos fundamentos que autorizou o ajuizamento do processo executivo, ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 322 da Lei Complementar Municipal 3.411, de 1º de novembro de 2002, que estabeleceu a cobrança da TSCM, por contrariar o art. 145, II, e § 2º, da CF/88. Inconformismo do ente público. Convênio celebrado entre este Tribunal de Justiça e o exequente que autoriza a prolação de sentenças em bloco, em sede de execução fiscal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade do processo. Decisum acostado aos autos por cópia que foi assinado digitalmente, na forma do § 2º do CPC, art. 154 de 1973, vigente à época. Súmula 244/STJ de Justiça que não traz um rol taxativo, ao versar sobre a extinção do processo executivo, por sentença proferida em bloco. In casu, não seria possível a substituição ou a emenda da CDA, por não se tratar de correção de mero erro formal ou material do título, e sim de insubsistência do fundamento legal que amparava a cobrança do TSCM, em decorrência da mencionada declaração de inconstitucionalidade. Todavia, quanto aos demais tributos, que não se encontram eivados de tal vício, conforme entendimento assentado pelo STJ, a execução deve prosseguir com relação ao valor remanescente, que deverá ser aferido mediante meros cálculos aritméticos. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal, no tocante ao crédito referente ao IPTU e à TSC.

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