1 - TRT2 PreliminarDa nulidade - cerceamento de prova - razões finaisNo caso, não vislumbro qualquer violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, especialmente porque, tratando-se de faculdade conferida às partes, na forma do CLT, art. 850, sua ausência não redunda em nulidade, especialmente porque não demonstrado, tampouco explicitado de forma contundente, o efetivo prejuízo sofrido em decorrência de tal omissão, na forma do CLT, art. 794, o que pesa em desfavor da demandante, sobremodo considerando que foi oportunizada à parte a apresentação de impugnação ao laudo pericial, tendo sido os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Afasto.MéritoDo adicional de insalubridadeConsidero que a limpeza diária de 4 banheiros, levando 20 minutos para cada um deles, não pode ser considerada «eventual e, ainda que não se possa equiparar a reclamada a uma unidade do Poupa-Tempo ou a uma praça pública, tampouco pode ser caracterizada como residência ou escritório, pois se trata de um complexo escolar. Com relação ao fornecimento de EPIs, consignou o Sr. Perito que a primeira reclamada não anexou aos autos as fichas de controle de recebimento dos mesmos, assinadas pela reclamante, tampouco os respetivos certificados de aprovação do Ministério do Trabalho, de sorte, em verdade, restou impossibilitada a aferição de fornecimento EPIs adequados à neutralização dos agentes insalubres. Nesse tom, considero que os banheiros existentes na reclamada, por ser esta escola de educação infantil, eram, de uso coletivo e grande circulação, restando, assim, caracterizada a exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE. Dou provimento, pois.
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2 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI 1.3467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. O CLT, art. 795 prevê que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais devem ser arguidas na primeira oportunidade que tiverem para falar em audiência ou nos autos. Observe-se que mencionado dispositivo não estabelece quaisquer requisitos ou formas especiais de apresentação da insurgência. Portanto, não há exigência legal no sentido de que oprotestocontendo a arguição denulidadeseja renovado quando do oferecimento dasrazões finais. A determinação contida na norma celetista diz respeito à provocação do juízo, pela parte prejudicada, no primeiro momento em que puder se manifestar nos autos, exatamente como fez a reclamante ao apresentar o devidoprotestoem audiência quando do indeferimento da produção de prova testemunhal. Esta Corte tem entendido que, uma vez apresentado oprotestoem momento oportuno, é despicienda sua reiteração ao final da instrução probatória ou emrazões finais(que se trata de ato facultativo, consoante o CLT, art. 850), pois a irresignação já fora externada e registrada. Julgados. Nesse passo, e considerando que a produção de prova testemunhal visava infirmar a conclusão do laudo pericial acerca do nexo de causalidade entre a patologia de reclamante e as atividades que efetivamente exercia na reclamada, para fins de configuração da doença do trabalho, foi reconhecida a nulidade por cerceamento do direito de defesa (afronta ao CF/88, art. 5º, LV) . Agravo a que se nega provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Sabe-se que o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, conciliação, celeridade, simplicidade, oralidade, em absoluto comprometimento com a efetividade. Nesse contexto, vigora a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrada no CLT, art. 893, § 1º (com os temperamentos interpretativos consubstanciados na Súmula 214/TST), que, aliada à previsão do CLT, art. 795 - que impõe às partes a necessidade de arguirem as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão temporal -, implicou, na prática, o surgimento da figura do protesto antipreclusivo, consubstanciado na insurgência ou manifestação formal e imediata, externada em audiência, em face de determinada decisão interlocutória (art. 203, CPC/2015). Nesse quadro, esta Corte Superior tem entendido que, uma vez apresentado o protesto em momento oportuno, é despicienda sua reiteração ao final da instrução probatória ou em razões finais (que se trata de ato facultativo, consoante o CLT, art. 850), pois a irresignação já fora externada e registrada, o que é suficiente para autorizar a devida insurgência em sede de recurso ordinário. Na hipótese, como bem salientado na decisão agravada, negligenciada pela Parte a manifestação a tempo e modo para produção da prova, operou-se a preclusão, não se havendo falar em cerceio do direito de defesa. De todo modo, é importante salientar que a norma processual (arts. 765 da CLT; e 130 do CPC/1973 - 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. No caso em exame, o TRT, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, sobretudo o laudo pericial conclusivo, manteve a condenação da Reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, por constatar que «a recorrente não logrou êxito em apresentar provas aptas a desconstituir as conclusões apostas no laudo pericial, que se mostraram válidas e condizentes com a realidade dos autos e com a legislação de regência". Extrai-se do acórdão recorrido que as provas constantes nos autos, mormente o laudo pericial, foram suficientes para a elucidação da controvérsia atinente ao pleito de pagamento do adicional de periculosidade. Diante desse contexto e a par da inexistência de outros elementos fáticos no acórdão regional que pudessem corroborar com a alegação patronal de que o perito atuou de forma equivocada, não há como se anular a decisão. Ressalte-se que, se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no CPC/2015, art. 371 ( CPC/1973, art. 131), segundo o qual ao Julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente. De fato, entende-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. No presente caso, tendo o TRT compreendido que a prova pericial produzida especificamente para este caso concreto, que se referiram a fatos singulares e próprios das condições de trabalho do Reclamante, já continha elementos que autorizavam a definição da matéria, não havendo vícios que demandem a realização de nova diligência, tampouco insuficiência de dados que recomendem a prestação de esclarecimentos. Pelo exposto, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, mormente o cerceio de defesa, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que havia nos autos elementos probatórios suficientes para que fosse proferida a decisão, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório constante dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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4 - TST Iii. Recurso de revista adesivo do reclamante. Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução para intimaçaõ das testemunhas ausentes. Primeira oportunidade de se falar aos autos. Protesto. Desnecessidade de renovação em razões finais. Não ocorrência de preclusão.
«1. Em observância ao CLT, art. 795, arguida a nulidade na primeira oportunidade em que a parte teve de falar em audiência, isto é, mediante protesto na mesma audiência em que foi indeferido o seu adiamento para a intimação das testemunhas ausentes, não há de se falar em preclusão. Por ser mera faculdade das partes, não é necessário que o protesto seja renovado nas razões finais, consoante se extrai do disposto no CLT, art. 850. ... ()
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5 - TRT4 Nulidade processual. Ausência da audiência de instrução.
«A ausência da audiência de instrução e, por consequência, da segunda proposta conciliatória, viola regra própria do Processo do Trabalho, consubstanciada no CLT, art. 850. Nulidade que se reconhece. [...]... ()
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6 - TST Audiência de julgamento. Nulidade não reconhecida. Conciliação. Falta de renovação da proposta conciliatória. Ausência de prejuízo. Princípio da instrumentalidade das formas. CLT, art. 794 e CLT, art. 850. CPC/1973, art. 244 e CPC/1973, art. 249, § 1º.
«OCPC/1973, art. 244, ao regular o princípio da instrumentalidade das formas, taxativamente possibilita que se convalide o ato, cujo fim foi alcançado. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, em não havendo prejuízo às partes – premissa essa que não consta na decisão regional – o primeiro ato judicial de conciliação atingiu o seu objetivo. Mero formalismo. Intuito de protelar o andamento do feito. Nulidade inexistente.... ()
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7 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Prévia submissão. Desnecessidade. Nulidade. Declaração que supõe prejuízo. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CLT, arts. 625-D, 794, 846 e 850. CF/88, art. 5º, XXXV.
«... O não comparecimento do interessado à comissão de conciliação prévia não impede o ajuizamento e o conhecimento da ação, na medida em que não implica em nulidade, mas mera irregularidade decorrente do não atendimento à formalidade prevista no CLT, art. 625-D. ... ()
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8 - TRT2 Sentença. Nulidade não reconhecida. Razões finais. Falta de apresentação que não acarreta consequência processual às partes, já que não se trata de ônus da parte, mas de uma mera faculdade. Cerceamento de defesa não caracterizado. CLT, art. 850. CF/88, art. 5º, LV.
«A parte poderá ou não se valer das razões finais para expressar uma mera síntese do processado, ressaltando os pontos que lhe favorecem. Portanto, exceto quando praticado algum ato em audiência cuja parte entende tratar-se de nulidade contra a qual deve se insurgir prontamente, sob pena de preclusão, podendo se valer de razões finais para tanto, a ausência desta manifestação não acarreta prejuízos processuais à parte. É o que ocorre nos autos. As razões finais de fls. 190/194 em nada contribuiram processualmente para a prolação da sentença. Nada alterariam o resultado dado pela sentença. Não constituem prova de fato algum que tenha sido rejeitado por ausência de prova.... ()
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9 - TRT2 Comissão de conciliação prévia. Ausência de prévia passagem. Encerramento da audiência sem conciliação. Falta de alegação oportuna. Preclusão. CLT, arts. 625-D, 846 e 850.
«A função do juiz no processo conciliatório é infinitamente mais importante do que a tentativa administrativa perante as CCP (CLT, art. 846 e CLT, art. 850). Se o juiz do trabalho não obteve sucesso na conciliação e fez o processo andar, sem exigir passagem pela CCP, esse ato determina o tipo de procedimento que irá seguir. O desvio, por parte do juiz, para a esquerda ou para a direita pode importar em correição parcial, se o desvio for tumultuário, ou em mandado de segurança, se for ilegal. Compete à reclamada observar a atitude do juiz. Se o juiz, na audiência, nada determina a respeito e ninguém diz nada e a audiência prossegue, com depoimentos e encerramento da instrução, considera-se preclusa a oportunidade de se argüir a nulidade posterior, perante o tribunal, para retorno à fase administrativa da conciliação.... ()