CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 57 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 394.3335.0243.4357

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Referendo. Conversão. Julgamento de mérito. Emenda 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. Violação dos princípios republicano e democrático. Ação direta julgada procedente.


1. O Supremo Tribunal Federal pacificou que os estados não estão totalmente livres para definirem qualquer forma de eleição para os cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Do mesmo modo, a autonomia dos estados na definição do momento em que devem ocorrer as eleições para os cargos de suas mesas deve ser exercida dentro das balizas constitucionais. Precedentes: ADI 6.685, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 5/11/21; ADI 6.707, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/12/21; ADI 6.704, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/11/21; ADI Acórdão/STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 2/9/22. 2. Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas ocorram em data próxima ao início do novo mandato, estabelecendo a contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo (arts. 28; 29, II; 77 e 81, § 1º, da CF/88). Também as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (CF/88, art. 57, § 4º). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas «chapas distintas para os mesmos cargos. 3. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos. 4. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo. 5. Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1º da Constituição de 1988) (MS 47.598, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 18/6/10; MS 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 01/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa. 6. Ação direta julgada procedente.... ()

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Doc. LEGJUR 769.3804.8677.1862

2 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA. AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA MESMA LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES.


1. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 2. Não sendo a regra proibitiva revelada no CF/88, art. 57, § 4º norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, da reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. 4. A Emenda Constitucional 16/1997, ao conferir nova redação ao CF/88, art. 14, § 5º, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524. 5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 6. O art. 66, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda de 116/2019, é harmônico com a CF/88, no que prevê a recondução ao mesmo cargo na Mesa Diretora da Câmara Legislativa uma única vez, seja na mesma legislatura, seja na seguinte. 7. Pedido julgado improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 669.6709.4466.4368

3 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). PODER LEGISLATIVO. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. SENADO FEDERAL. REELEIÇÃO DE MEMBRO DA MESA (CF/88, art. 57, § 4º). REGIMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.


1. O constitucionalismo moderno reconhece aos Parlamentos a prerrogativa de dispor sobre sua conformação organizacional, condição necessária para a garantia da autonomia da instituição legislativa e do pleno exercício de suas competências finalísticas. 2. Em consonância com o direito comparado - e com o princípio da separação dos poderes - o constitucionalismo brasileiro, excetuando-se os conhecidos interregnos autoritários, destinou ao Poder Legislativo larga autonomia institucional, sendo de nossa tradição a prática de reeleição (recondução) sucessiva para cargo da Mesa Diretora. Descontinuidade dessa prática parlamentar com o Ato Institucional 16, de 14 de outubro de 1969 e, em seguida, pela Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969 - ambas medidas situadas no bojo do ciclo de repressão inaugurado pelo Ato Institucional 5, de 1968, cuja tônica foi a institucionalização do controle repressivo sobre a sociedade civil e sobre todos os órgãos públicos, nisso incluídos os Poderes Legislativo e Judiciário. 3. Ação Direta em que se pede para que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal sejam proibidos de empreender qualquer interpretação de texto regimental (art. 5º, caput e § 1º, RICD; art. 59, RISF) diversa daquela que proíbe a recondução de Membro da Mesa (e para qualquer outro cargo da Mesa) na eleição imediatamente subsequente (seja na mesma ou em outra legislatura); ao fundamento de assim o exigir o art. 57, § 4º, da Constituição de 1988. Pedido de interpretação conforme à Constituição cujo provimento total dar-se-ia ao custo de se introduzir, na ordem constitucional vigente, a normatividade do art. 30, parágrafo único, «h, da Emenda Constitucional 1/1969. 4. Ação Direta conhecida, com julgamento parcialmente procedente do pedido. Compreensão da maioria no sentido de que o CF/88, art. 57, § 4º de 1988 requer interpretação do art. 5º, caput e § 1º, do RICD, e o art. 59, RISF, que assente a impossibilidade de recondução de Membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, que ocorre no início do terceiro ano da legislatura. Também por maioria, o Tribunal reafirmou jurisprudência que pontifica que a vedação em referência não tem lugar em caso de nova legislatura, situação em que se constitui Congresso novo.... ()

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Doc. LEGJUR 193.6825.9000.0000

4 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Vedação de pagamento em decorrência de convocação para sessão legislativa extraordinária. CF/88, art. 57, § 7º. Norma de extensão obrigatória para os estados, conforme CF/88, art. 27, § 2º. Regra consonante ao princípio da moralidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


«1 - A CF/88, art. 57, § 7º veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos estados-membros, por força da CF/88, art. 27, § 2º. Precedentes: ADI 14.509/PA, (Relatora a Ministra Carmem Lúcia, julgamento em 18/06/2016, Plenário) e ADI 14.587/GO, (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 22/05/2014, Tribunal Pleno). ... ()

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Doc. LEGJUR 178.2974.2000.0000

5 - STF Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. CF/88, art. 57, § 1º, II do estado do Piauí, na redação dada pela emenda constitucional 32, de 27/10/2011. Alteração do parâmetro constitucional. Inocorrência de prejuízo. Modificação da idade para o implemento da aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais. Impossibilidade. Norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros. Extrapolação dos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador. Procedência da ação.


«1. A alteração substancial do parâmetro constitucional utilizado para aferição da alegada inconstitucionalidade não conduz, automaticamente, ao prejuízo da ação direta. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.6382.6002.6400

6 - TJSP Seguridade social. Servidor público estadual. Aposentadoria. Averbação de tempo de serviço em atividade insalubre para fins de aposentadoria. Admissibilidade. Aplicação supletiva do Lei 8213/1991, CF/88, art. 57, para eficácia, art. 40, § 4º, III, na contagem do seu tempo de serviço. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Sentença de condenação da requerida a efetuar a averbação mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 145.3492.7000.0500

7 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 147, § 5º, do regimento interno da assembleia legislativa do estado de Goiás. Pagamento de remuneração aos parlamentares em razão da convocação de sessão extraordinária. Afronta a CF/88, arts. 39, § 4º, e 57, § 7º, que vedam o pagamento de parcela indenizatória em virtude dessa convocação. Ação julgada procedente.


«I - O CF/88, art. 57, § 7º veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do CF/88, art. 27, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.6870.0001.8500

8 - TJMG Vinculação dos reajustes dos agentes políticos. Ação direta de inconstitucionalidade. Município de estrela do sul. Vinculação dos reajustes dos subsídios dos agentes políticos eletivos ao reajuste dos servidores públicos municipais. Inconstitucionalidade acolhida em relação aos cargos de prefeito e vice- prefeito. Interpretaçãoconforme quanto aos secretários municipais, procuradorgeral do município e presidente da comissão de licitação cargos comissionados. Pagamento de verba indenizatória por participação em sessão legislativa extraordinária aosvereadores. Violação ao CE, art. 53, § 6ºmg


«- O art. 24, § 3º, da Constituição Estadual veda expressamente a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.6870.0001.0600

9 - TJMG Adin. Indenização a vereador por sessão extraordinária. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 5º, § 2º, da Lei 346, de 8 de outubro de 2008, do município de coronel murta. Indenização aos vereadores por participação em sessão extraordinária. Inconstitucionalidade declarada. Procedência da representação


«- É inconstitucional a previsão do § 2º do art. 5º da Lei 346, de 8 de outubro de 2008, do Município de Coronel Murta, que prevê o pagamento de indenização aos vereadores que participarem de reuniões convocadas em sessão extraordinária da Câmara Municipal, por afrontar o art. 53, § 6º, da Constituição Estadual, bem como o CF/88, art. 57, § 7º.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9064.1003.1600

10 - TJSP Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Municipal. Dispositivo legal que permite a reeleição dos membros da Mesa da Câmara Municipal para o mesmo cargo no sufrágio imediatamente subsequente. Inexistência de afronta ao CF/88, art. 57, § 4º, em face do disposto nos seus artigos 29 e 30, que sufragam a autonomia dos Municípios, desde que observadas as cláusulas pétreas. Ação julgada improcedente.

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Doc. LEGJUR 147.2802.8015.5100

11 - TJSP Execução por título extrajudicial. Câmara Municipal. Município de Itatiba. Julgamento de irregularidade das contas do parlamento local, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos pelos vereadores, em razão de sessões extraordinárias realizadas fora do recesso. Ajuizamento da ação executiva pela municipalidade. Legitimidade passiva «ad causam do executado que consta no rol de parlamentares desse «decisum. Pagamento de parcela indenizatória que se justifica, apenas se a sessão extraordinária for realizada no período de recesso das Casas Legislativas. CF/88, art. 57, § 7º. Verba que assumiu natureza remuneratória. Caracterização da violação do CF/88, art. 39, § 4º. Título executivo extrajudicial hígido. Rejeição da exceção de pré-executividade e improcedência dos embargos do devedor. Recursos providos para este fim.

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Doc. LEGJUR 154.9822.5000.2800

12 - STJ Tributário. Recurso especial. CTN, art. 43. Imposto de renda. Verbas percebidas por parlamentares a título de ajuda de custo e pelo comparecimento a sessões extraordinárias. Natureza jurídica indenizatória. Não-incidência. Precedentes.


«1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (CTN, art. 43). Dentro deste conceito não se enquadram os valores recebidos por parlamentares a título de ajuda de custo pelo comparecimento às convocações extraordinárias e pelos gastos de início e fim de sessão legislativa, tendo em vista que sua natureza jurídica indenizatória é conferida expressamente pela Constituição Federal (CF/88, art. 57, § 7º). ... ()

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Doc. LEGJUR 202.2430.5002.9700

13 - STJ Tributário. Parlamentares. Imposto de renda incidente sobre verbas percebidas a título de indenização e ajuda de custo referente a comparecimento em sessões legislativas extraordinárias. Responsabilidade tributária. Substituto tributário. Câmara legislativa. CTN, art. 45, parágrafo único.


«1 - O responsável tributário é aquele que, sem ter relação direta com o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal nos termos do CTN, art. 121, parágrafo único, II, c/c CTN, art. 45, parágrafo único. (Precedentes 1ª e 2ª Turmas). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7396.4900

14 - TJMG Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Municipal. Mandato de mesa diretora da Câmara Municipal. Duração. Período infeiror a 2 (dois) anos. Violação de disposição da Constituição Estadual. Representação acolhida. Norma reproduzida da CF/88. Irrelevância. Há voto vencido. CF/88, art. 57, § 4º.


«A fixação de período inferior a dois anos de duração para os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal viola disposição da Constituição do Estado de Minas Gerais, pouco importando seja ou não norma reproduzida da Carta Federal. Pelo princípio da simetria com o centro, a lei orgânica do município deve atender à orientação constitucional da Carta do respectivo Estado. V.v.: - O CE, art. 53, § 3º, II/MG, que reproduz a norma contida no CF/88, art. 57, § 4º, a qual não constitui um princípio constitucional estabelecido, de acordo com o entendimento adotado pelo STF, também não é de observância obrigatória pelo legislador municipal, podendo este estabelecer prazo de duração do mandato da mesa diretora inferior ao estabelecido naquela. (Des. Bady Curi, Pinheiro Lago, Reynaldo Ximenes Carneiro, Herculano Rodrigues, Almeida Melo, Sérgio Lellis Santiago e Francisco Figueiredo)... ()

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Doc. LEGJUR 157.1184.8000.6000

15 - STF Servidor público federal. Contribuição de seguridade social. Lei 9.783/1999. Argüição de inconstitucionalidade formal e material desse diploma legislativo. Relevância jurídica da tese pertinente à não-incidência da contribuição de seguridade social sobre servidores inativos e pensionistas da União Federal (CF/88, art. 40, caput, e respectivo § 12, c/c o art. 195, II, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998) . Alíquotas progressivas. Escala de progressividade dos adicionais temporários (Lei 9.783/1999, art. 2º). Alegação de ofensa ao princípio que veda a tributação confiscatória (CF/88, art. 150, IV) e de descaracterização da função constitucional inerente à contribuição de seguridade social. Plausibilidade jurídica. Medida cautelar deferida em parte. Princípio da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa (CF/88, art. 67). Medida Provisória rejeitada pelo Congresso Nacional. Possibilidade de apresentação de projeto de lei, pelo Presidente da República, no início do ano seguinte àquele em que se deu a rejeição parlamentar da Medida Provisória.


«- A norma inscrita no CF/88, art. 67 - que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa - não impede o Presidente da República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF/88, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. - O Presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Também pelas mesmas razões, o Chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, Rel. Min. CELSO DE MELLO).... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5045.9300

16 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão «permitida a reeleição contida no inc. II do CE, art. 99/RJ, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa Estadual. Precedente do STF. CF/88, art. 57, § 4º. Norma cuja reprodução não é obrigatória na Constituição do Estado Membro.


«A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Min. CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação 1.245, que «a norma do § 4º do art. 57 da CF que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7298.3700

17 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão «permitida a reeleição contida no inc. II do CE, art. 99/RJ, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa Estadual. Precedente do STF. CF/88, art. 57, § 4º. Norma cuja reprodução não é obrigatória na Constituição do Estado Membro.


«A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Min. CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação 1.245, que «a norma do § 4º do art. 57 da CF que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.... ()

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