«Tema 508/STJ - Questão referente à necessidade de intimação do representante da Fazenda Pública nos autos de execução fiscal, inclusive no segundo grau de jurisdição. Tese jurídica firmada: - O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto na Lei 6.830/1980, art. 25 sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. Anotações Nugep: - O representante da Fazenda Pública Municipal possui prerrogativa de ser intimado pessoalmente em sede de execução fiscal e respectivos embargos, inclusive no segundo grau de jurisdição.»
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«Tema 508/STF - Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores. Descrição: - Recurso extraordinário, em que se discute, à luz da CF/88, art. 150, VI, «a», se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, sociedade de economia mista cuja composição acionária é objeto de negociação em bolsa de valores e distribui lucros a investidores públicos e privados, em razão das atividades desempenhadas.»
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2 - STFRecurso extraordinário. Tema 508/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Sociedade de economia mista. Natureza jurídica de direito privado. Participação acionária dispersa e negociada em bolsa de valores. Exame da relação entre os serviços públicos prestados e o objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados como elemento determinante para aplicação da salvaguarda constitucional. Serviço público de saneamento básico sem fins lucrativos. CF/88, art. 5º, II, XXXV, LIV e LV; CF/88, art. 37, XIX E XXI e § 6º; CF/88, art. 93, IX; 150, VI; e CF/88, art. 175, parágrafo único. Precedentes que não se adequam perfeitamente ao caso concreto. Imunidade que não deve ser reconhecida. Redator para acórdão (art. 38, IV, «b», do RISTF). Fixação da tese de repercussão geral. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035.CPC/2015, art. 1.036.CPC/2015, art. 1.037.CPC/2015, art. 1.038.CPC/2015, art. 1.039.CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 508/STF - Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores. Tese jurídica fixada: - Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista na CF/88, art. 150, VI, «a», da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. Descrição: - Recurso extraordinário, em que se discute, à luz da CF/88, art. 150, VI, «a», da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, sociedade de economia mista cuja composição acionária é objeto de negociação em bolsa de valores e distribui lucros a investidores públicos e privados, em razão das atividades desempenhadas.»
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3 - STFRepercussão Geral - Mérito (Tema 508). TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, S XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, «a», da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 01/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, «a», da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.... ()