Lei 6.830, de 22/09/1980

Art. 25
Art. 25

- Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

Súmula 117/TFR - A regra do art. 236, § 2º, do CPC, não incide quando o Procurador da República funciona como advogado da União Federal, ressalvada a disposição inscrita no art. 25 da Lei 6.830/80.
Súmula 240/TFR - A intimação de representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal, será feita pessoalmente.