Lei 9.028, de 12/04/1995

Art.
Art. 6º

- A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 69.]]

Parágrafo renumerado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (antigo parágrafo único. Origem na Medida Provisória 1.798, de 13/01/1999).

§ 2º - As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, II, do Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 237.]]

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (origem na MP 1.798, de 13/01/99).