
5662 - Prequestionamento: Incidência da Súmula 211/STJ sobre teses da LINDB (arts. 24 e 30) como requisito de admissibilidade do recurso especial, ressalva do art. 1.025 do CPC/2015
Tese extraída do acórdão: as questões fundadas nos arts. 24 e 30 da LINDB não são conhecidas no recurso especial se não houver pré-questionamento na instância de origem, incidindo a Súmula 211/STJ, salvo a hipótese de uniformização prevista no art. 1.025 do CPC/2015. O acórdão reafirma o pré-questionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial ([CF/88, art. 105, III]) e vincula-se às garantias processuais da motivação e do contraditório ([CF/88, art. 5º, LIV]; [CPC/2015, art. 489, §1º]; [CPC/2015, art. 1.022]). Fundamentação normativa citada: [LINDB, art. 24]; [LINDB, art. 30]; exceção procedimental: [CPC/2015, art. 1.025]. Súmula aplicável: Súmula 211/STJ.
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