Teses doutrinárias

Prequestionamento: Incidência da Súmula 211/STJ sobre teses da LINDB (arts. 24 e 30) como requisito de admissibilidade do recurso especial, ressalva do art. 1.025 do CPC/2015

5662 - Prequestionamento: Incidência da Súmula 211/STJ sobre teses da LINDB (arts. 24 e 30) como requisito de admissibilidade do recurso especial, ressalva do art. 1.025 do CPC/2015

Publicado em: 22/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída do acórdão: as questões fundadas nos arts. 24 e 30 da LINDB não são conhecidas no recurso especial se não houver pré-questionamento na instância de origem, incidindo a Súmula 211/STJ, salvo a hipótese de uniformização prevista no art. 1.025 do CPC/2015. O acórdão reafirma o pré-questionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial ([CF/88, art. 105, III]) e vincula-se às garantias processuais da motivação e do contraditório ([CF/88, art. 5º, LIV]; [CPC/2015, art. 489, §1º]; [CPC/2015, art. 1.022]). Fundamentação normativa citada: [LINDB, art. 24]; [LINDB, art. 30]; exceção procedimental: [CPC/2015, art. 1.025]. Súmula aplicável: Súmula 211/STJ.

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Acórdão que afasta violação ao Acordo TRIPS pela aplicação do prazo do art. 40, caput, da LPI às patentes "mailbox" e reconhece que o § único (TRIPS‑plus) não decorre do tratado

5660 - Acórdão que afasta violação ao Acordo TRIPS pela aplicação do prazo do art. 40, caput, da LPI às patentes "mailbox" e reconhece que o § único (TRIPS‑plus) não decorre do tratado

Publicado em: 22/08/2025 ConstitucionalEmpresaDireito Internacional

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Afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ sem suspensão nacional, por jurisprudência consolidada e risco de gravame aos réus (CPC/2015; CF/88, arts. 5º, 93, 105)

5664 - Afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ sem suspensão nacional, por jurisprudência consolidada e risco de gravame aos réus (CPC/2015; CF/88, arts. 5º, 93, 105)

Publicado em: 22/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a legitimidade de afetar recurso especial ao rito dos recursos repetitivos sem decretar suspensão nacional de processos quando já existe orientação jurisprudencial consolidada e a suspensão possa causar prejuízo aos jurisdicionados. Partes/papel: Superior Tribunal de Justiça (orgão de precedentes), Turmas Criminais e réus afetados pelo adiamento de decisões. Fundamentos constitucionais e processuais invocados: garantia da razoável duração do processo e efetividade da tutela [CF/88, art. 5º, LXXVIII], dever de motivação das decisões [CF/88, art. 93, IX] e competência do STJ para unificar interpretação infraconstitucional [CF/88, art. 105, III, a]; previsão do instituto dos recursos repetitivos e regras sobre afetação e suspensão [CPC/2015, art. 1.036, § 1º; CPC/2015, art. 1.037]; e dispositivo regimentais do STJ que regulam gestão de precedentes [RISTJ, art. 256-L; RISTJ, art. 256-E, II; RISTJ, art. 257-C]. A decisão pondera a existência de jurisprudência estável como fator de previsibilidade e considera a suspensão como instrumento de gestão, não medida automática, devendo ser aplicada apenas quando necessária para evitar riscos à uniformização e à segurança jurídica. Conclusão: orientação favorável à afetação sem suspensão quando a suspensão implicaria dilação temporal e gravame concreto, especialmente em matéria penal, buscando equilíbrio entre uniformização e celeridade processual.

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Unificação e reconversão de penas na execução quando há condenação privativa de liberdade superveniente à pena restritiva de direitos — critérios operativos, exceções (simultaneidade em regime aberto) e fun...

5500 - Unificação e reconversão de penas na execução quando há condenação privativa de liberdade superveniente à pena restritiva de direitos — critérios operativos, exceções (simultaneidade em regime aberto) e fun...

Publicado em: 21/08/2025

Tese doutrinária extraída de acórdão que fixa um critério operativo ao juízo da execução: havendo pena restritiva de direitos (PRD) em execução e nova condenação a pena privativa de liberdade (PPL) superveniente, procede-se à unificação das penas e à reconversão da PRD em PPL, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo quando compatível (ex.: PPL em regime aberto); veda-se, porém, a unificação automática quando a condenação substituída por PRD for superveniente, preservando-se a coisa julgada e evitando interpretação in malam partem. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 5º, XXXVI], [CF/88, art. 5º, XXXIX], [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV]; legalmente em [CP, art. 44, §4º], [CP, art. 44, §5º], [CP, art. 76], [Lei 7.210/1984, art. 111], [Lei 7.210/1984, art. 181, §1º]; e na sistemática de precedentes em [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.037], [CPC/2015, art. 927, III]. Súmula aplicável: [Súmula 83/STJ]. Impactos práticos: segurança jurídica na execução penal, proteção da coisa julgada, mitigação do encarceramento desnecessário, e repercussões em progressão de regime e cálculo de benefícios; impõe-se fundamentação concreta do juízo da execução sobre (in)compatibilidade para eventual simultaneidade.

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Inexistência de conversão automática de pena restritiva de direitos (PRD) em pena privativa de liberdade (PPL) quando apenado já cumpre PPL — ofensa à coisa julgada e falta de amparo legal (art. 44 §5º CP; art. ...

5501 - Inexistência de conversão automática de pena restritiva de direitos (PRD) em pena privativa de liberdade (PPL) quando apenado já cumpre PPL — ofensa à coisa julgada e falta de amparo legal (art. 44 §5º CP; art. ...

Publicado em: 21/08/2025

Tese doutrinária extraída de acórdão que afirma ser ilegal a conversão automática de pena restritiva de direitos superveniente em pena privativa de liberdade quando o condenado já se encontra cumprindo pena privativa de liberdade. Natureza: interpretação restritiva das hipóteses de reconversão previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, com fundamento na proteção da coisa julgada e na vedação de agravamento in pejus do título condenatório. Partes envolvidas: apenado, juízo da execução e juízo de conhecimento (autoridade que substituiu a pena), Estado/Ministério Público (interesse público). Fundamentos constitucionais e legais principais: garantia da coisa julgada e reserva legal ([CF/88, art. 5º, XXXVI]; [CF/88, art. 5º, XXXIX]), individualização da pena ([CF/88, art. 5º, XLVI]); disposições do Código Penal sobre substituição e reconversão ([CP, art. 44, §4º]; [CP, art. 44, §5º]) e normas da Lei de Execuções Penais ([Lei 7.210/1984, art. 181, §1º]; [Lei 7.210/1984, art. 111]). Súmula aplicável: Súmula 83/STJ. Resumo do entendimento: a reconversão pressupõe PRD em execução e PPL superveniente; invertendo-se essa ordem, não há amparo legal para converter automaticamente a PRD em PPL, sob pena de violação da coisa julgada, agravamento indevido e afronta aos princípios da proporcionalidade e da mínima intervenção penal. Impacto prático: reforço da segurança jurídica nas execuções penais, limitação de incidentes executórios destinados a conversões in pejus e preservação da autoridade do juízo de conhecimento.

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Acórdão (Tribunal): [Lei 7.210/1984, art. 111] delimita-se à unificação para definição de regime e não autoriza conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; reconversão somente por [CP, a...

5502 - Acórdão (Tribunal): [Lei 7.210/1984, art. 111] delimita-se à unificação para definição de regime e não autoriza conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; reconversão somente por [CP, a...

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão que afirma ser o [Lei 7.210/1984, art. 111] dispositivo destinado à soma/unificação das penas para fins de definição do regime, não constituindo fundamento autônomo para converter pena restritiva de direitos (PRD) em pena privativa de liberdade (PPL). O Tribunal sustenta que qualquer reconversão deve observar as hipóteses legais estritas previstas no [CP, art. 44] e no [Lei 7.210/1984, art. 181, §1º], sob o prisma do princípio da legalidade [CF/88, art. 5º, XXXIX] e da individualização da pena [CF/88, art. 5º, XLVI]. Aplica-se, também, a jurisprudência consolidada, como a [Súmula 83/STJ], e recomenda-se motivação técnica para evitar alargamentos hermenêuticos na execução penal.

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STJ (Tema 1.085) — Licitude do desconto em conta‑corrente de empréstimos bancários com autorização do mutuário e inaplicabilidade analógica da margem consignável (Lei 10.820/2003, §1º)

5510 - STJ (Tema 1.085) — Licitude do desconto em conta‑corrente de empréstimos bancários com autorização do mutuário e inaplicabilidade analógica da margem consignável (Lei 10.820/2003, §1º)

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Síntese da tese reiterada pelo STJ no Tema 1.085: é lícito o desconto automático das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta‑corrente (mesmo quando utilizada para pagamento de salários), desde que haja autorização prévia e válida do mutuário, não sendo aplicável por analogia o limite de margem consignável previsto na Lei 10.820/2003, §1º, por falta de identidade fático‑jurídica e por envolver opção de política legislativa. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 2º]; [CF/88, art. 5º, II]; [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º]; [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]; [Lei 8.078/1990, art. 104‑A] e mecanismos de tratamento do superendividamento da [Lei 14.181/2021]; regime de recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]; normas do SFN e autorizações de débito em conta (Resoluções CMN/Bacen 3.695/2009, 4.480/2016, 4.790/2020). Efeitos práticos: preservação da autonomia privada, segurança jurídica ao mercado de crédito e delimitação do campo de incidência da Lei 10.820/2003, com remissão ao CDC e às políticas de prevenção/repactuação do superendividamento.

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STJ (Tema Repetitivo 1.085): valida descontos de empréstimos bancários em conta‑corrente autorizada e veda aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista na Lei 10.820/2003

5504 - STJ (Tema Repetitivo 1.085): valida descontos de empréstimos bancários em conta‑corrente autorizada e veda aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista na Lei 10.820/2003

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Decisão do STJ (Tema Repetitivo 1.085) reconhece a licitude de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta‑corrente — inclusive conta destinada a salários — desde que previamente autorizados pelo correntista e enquanto a autorização persistir, afastando, por ausência de identidade de razões, a aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista para o empréstimo consignado em folha. Fundamenta‑se na distinção estrutural entre consignado em folha e débito em conta, na competência regulatória do CMN/Bacen e na preservação da separação dos Poderes. Cita como bases constitucionais e legais: [CF/88, art. 2], [CF/88, art. 5, II], [Lei 10.820/2003, art. 1, §1º], [Lei 4.595/1964, art. 4, VI], [CPC/2015, art. 1.036]; aplica‑se também a [Súmula 297/STJ] no contexto consumerista. Efeitos práticos: uniformização da prática bancária, reforço da liberdade contratual e responsabilidade do mercado quanto à informação e governança no oferecimento de crédito.

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Tese jurisprudencial: desconto autorizado em conta‑corrente de parcelas de mútuo não configura retenção ou constrição salarial — incide sobre numerário disponível e preserva impenhorabilidade

5505 - Tese jurisprudencial: desconto autorizado em conta‑corrente de parcelas de mútuo não configura retenção ou constrição salarial — incide sobre numerário disponível e preserva impenhorabilidade

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Trabalho

Resumo: A tese sustenta que o desconto de parcelas de mútuo, autorizado pelo titular e lançada sobre o saldo disponível da conta‑corrente, não se confunde com retenção ilícita ou constrição de verbas salariais, não afrontando a proteção constitucional ao salário [CF/88, art. 7, X]. O argumento distingue a natureza do numerário disponível da remuneração em si, afastando apropriação unilateral e ressaltando a autonomia contratual e a função social do contrato [CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 421-A, I], bem como a impenhorabilidade prevista no processo civil [CPC/2015, art. 833, IV]. Mantém‑se, porém, a necessidade de controle sobre práticas abusivas e de informação e transparência ao consumidor (diretriz da Súmula 297/STJ), à luz da dignidade da pessoa humana [CF/88, art. 1, III].

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Proteção das Penas Restritivas de Direitos: vedada conversão automática em prisão; priorizar cumprimento simultâneo (se compatível) ou sucessivo, preservando coisa julgada

5503 - Proteção das Penas Restritivas de Direitos: vedada conversão automática em prisão; priorizar cumprimento simultâneo (se compatível) ou sucessivo, preservando coisa julgada

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão determinando que as penas restritivas de direitos (PRD), por sua natureza substitutiva e ressocializadora, não podem ser suprimidas por interpretação ampliativa que agrave automaticamente o status executório. Impõe-se ao juízo exame caso a caso sobre compatibilidade para cumprimento simultâneo (ex.: regime aberto) ou, não sendo possível, determinação de cumprimento sucessivo, preservando a coisa julgada e evitando conversões automáticas que contrariem a política de mínima intervenção. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 1º, III], [CF/88, art. 5º, XXXIX], [CF/88, art. 5º, XXXVI]; normas infraconstitucionais e penais: [CP, art. 44, §5º], [Lei 7.210/1984, art. 181, §1º], [CP, art. 76], [CP, art. 116, parágrafo único]. Súmula aplicável: Súmula 83/STJ. Efeitos práticos: redução do encarceramento, coerência entre decisões de conhecimento e execução e decisões individualizadas e garantistas.

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