STJ (Tema 1.085) — Licitude do desconto em conta‑corrente de empréstimos bancários com autorização do mutuário e inaplicabilidade analógica da margem consignável (Lei 10.820/2003, §1º)
Síntese da tese reiterada pelo STJ no Tema 1.085: é lícito o desconto automático das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta‑corrente (mesmo quando utilizada para pagamento de salários), desde que haja autorização prévia e válida do mutuário, não sendo aplicável por analogia o limite de margem consignável previsto na Lei 10.820/2003, §1º, por falta de identidade fático‑jurídica e por envolver opção de política legislativa. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 2º]; [CF/88, art. 5º, II]; [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º]; [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]; [Lei 8.078/1990, art. 104‑A] e mecanismos de tratamento do superendividamento da [Lei 14.181/2021]; regime de recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]; normas do SFN e autorizações de débito em conta (Resoluções CMN/Bacen 3.695/2009, 4.480/2016, 4.790/2020). Efeitos práticos: preservação da autonomia privada, segurança jurídica ao mercado de crédito e delimitação do campo de incidência da Lei 10.820/2003, com remissão ao CDC e às políticas de prevenção/repactuação do superendividamento.
TEMA 1.085 — LÍCITOS OS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA MARGEM CONSIGNÁVEL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003 (“margem consignável”).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Segunda Seção do STJ, em sede repetitiva (Tema 1.085), consolidou a licitude do desconto automático em conta-corrente como forma de adimplemento de mútuo comum, quando houver autorização expressa e válida do correntista, distinguindo tal hipótese do crédito consignado em folha. A Corte rechaçou a aplicação analógica do teto de 35% previsto na Lei 10.820/2003, por inexistir identidade fático-jurídica entre os regimes e por envolver matéria de política legislativa (separação de poderes). A tese preserva a autonomia privada e a regulação do Sistema Financeiro Nacional (CMN/Bacen), sem descurar dos instrumentos específicos de tratamento do superendividamento introduzidos pela Lei 14.181/2021.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 2º (princípio da separação de poderes)
- CF/88, art. 5º, II (princípio da legalidade)
- CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º (limitação da margem consignável restrita ao consignado em folha)
- Lei 4.595/1964, art. 4º, VI (competência do CMN para disciplinar o crédito)
- CPC/2015, art. 927, III; CPC/2015, art. 1.036 (regime dos recursos repetitivos)
- Lei 8.078/1990, art. 4º, IX e X; Lei 8.078/1990, art. 104-A; Lei 8.078/1990, art. 104-B, §4º (mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento)
- Resoluções CMN/Bacen 3.695/2009, 4.480/2016 e 4.790/2020 (autorização e cancelamento de débito em conta)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas específicas diretamente incidentes sobre a analogia da margem consignável a empréstimos comuns.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese confere segurança jurídica ao mercado de crédito, delimita o campo de incidência da Lei 10.820/2003 e evita dirigismo contratual incompatível com a separação de poderes. Seus reflexos práticos incluem maior previsibilidade na gestão do risco e manutenção do preço do crédito, ao mesmo tempo em que remete o enfrentamento do superendividamento aos instrumentos próprios do CDC reformado pela Lei 14.181/2021.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento central — distinção estrutural entre consignado em folha e débito em conta — é tecnicamente consistente e alinha-se ao modelo regulatório do SFN. Afastar a analogia preserva a coerência normativa e evita “amortização negativa” por limitação artificial de descontos. Por outro lado, exige dos órgãos de tutela do consumidor a efetiva implementação dos mecanismos de repactuação e de educação financeira previstos no CDC, sob pena de o problema do superendividamento migrar para outras frentes (inadimplemento, aumento de spread e restrição de crédito).