Inexistência de conversão automática de pena restritiva de direitos (PRD) em pena privativa de liberdade (PPL) quando apenado já cumpre PPL — ofensa à coisa julgada e falta de amparo legal (art. 44 §5º CP; art. ...
Tese doutrinária extraída de acórdão que afirma ser ilegal a conversão automática de pena restritiva de direitos superveniente em pena privativa de liberdade quando o condenado já se encontra cumprindo pena privativa de liberdade. Natureza: interpretação restritiva das hipóteses de reconversão previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, com fundamento na proteção da coisa julgada e na vedação de agravamento in pejus do título condenatório. Partes envolvidas: apenado, juízo da execução e juízo de conhecimento (autoridade que substituiu a pena), Estado/Ministério Público (interesse público). Fundamentos constitucionais e legais principais: garantia da coisa julgada e reserva legal ([CF/88, art. 5º, XXXVI]; [CF/88, art. 5º, XXXIX]), individualização da pena ([CF/88, art. 5º, XLVI]); disposições do Código Penal sobre substituição e reconversão ([CP, art. 44, §4º]; [CP, art. 44, §5º]) e normas da Lei de Execuções Penais ([Lei 7.210/1984, art. 181, §1º]; [Lei 7.210/1984, art. 111]). Súmula aplicável: Súmula 83/STJ. Resumo do entendimento: a reconversão pressupõe PRD em execução e PPL superveniente; invertendo-se essa ordem, não há amparo legal para converter automaticamente a PRD em PPL, sob pena de violação da coisa julgada, agravamento indevido e afronta aos princípios da proporcionalidade e da mínima intervenção penal. Impacto prático: reforço da segurança jurídica nas execuções penais, limitação de incidentes executórios destinados a conversões in pejus e preservação da autoridade do juízo de conhecimento.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os arts. 44, §5º, do Código Penal, e 181, §1º, e, da Lei 7.210/1984, não amparam a conversão quando o apenado já cumpre pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação cuja pena privativa foi substituída por pena restritiva de direitos; nessa hipótese, a conversão carece de amparo legal e ofende a coisa julgada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O julgado distingue, com precisão, os planos normativos: a reconversão facultada pelo CP e pela LEP pressupõe PRD em execução e PPL superveniente. Quando ocorre o inverso, inexiste base legal para converter automaticamente a PRD superveniente em PPL, sob pena de violação da coisa julgada e de agravamento indevido do título condenatório que substituiu legitimamente a pena corporal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI (coisa julgada)
- CF/88, art. 5º, XXXIX (reserva legal e vedação de analogia in malam partem)
- CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena)
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 44, §4º
- CP, art. 44, §5º
- Lei 7.210/1984, art. 181, §1º, e
- Lei 7.210/1984, art. 111
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação fecha a porta para reconversões automáticas em hipóteses não previstas, reforçando a segurança jurídica e a estabilidade dos julgados. Espera-se a redução de incidentes executórios voltados à conversão in pejus de PRD superveniente e a consolidação de critérios objetivos nas Varas de Execução Penal.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão valoriza a taxatividade das hipóteses de reconversão e prestigia a autoridade do juízo de conhecimento que outorgou a substituição, evitando revisão horizontal indevida pelo juízo da execução. A leitura é pro reo e coaduna-se com os vetores de proporcionalidade e mínima intervenção penal, ao mesmo tempo em que exige do Estado maior planejamento para operacionalizar cumprimentos sucessivos quando necessário.