Prequestionamento: Incidência da Súmula 211/STJ sobre teses da LINDB (arts. 24 e 30) como requisito de admissibilidade do recurso especial, ressalva do art. 1.025 do CPC/2015

Tese extraída do acórdão: as questões fundadas nos arts. 24 e 30 da LINDB não são conhecidas no recurso especial se não houver pré-questionamento na instância de origem, incidindo a Súmula 211/STJ, salvo a hipótese de uniformização prevista no art. 1.025 do CPC/2015. O acórdão reafirma o pré-questionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial ([CF/88, art. 105, III]) e vincula-se às garantias processuais da motivação e do contraditório ([CF/88, art. 5º, LIV]; [CPC/2015, art. 489, §1º]; [CPC/2015, art. 1.022]). Fundamentação normativa citada: [LINDB, art. 24]; [LINDB, art. 30]; exceção procedimental: [CPC/2015, art. 1.025]. Súmula aplicável: Súmula 211/STJ.


PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO À LINDB

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

As teses baseadas nos arts. 24 e 30 da LINDB não podem ser conhecidas sem o indispensável prequestionamento na origem, incidindo a Súmula 211/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão, ao enfrentar questões processuais, aplicou a regra do pré-questionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial, destacando que matérias da LINDB não debatidas na instância de origem atraem o óbice da Súmula 211/STJ, ressalvado o regime do art. 1.025 do CPC/2015.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação do pré-questionamento reforça a racionalidade recursal, evitando supressão de instância e promovendo decisões mais estáveis e coerentes.

ANÁLISE CRÍTICA

A diretriz processual favorece a delimitação adequada do debate jurídico e a construção de precedentes qualificados, sem prejuízo do uso dos mecanismos do CPC para suprir omissões formais quando efetivamente ocorrentes.