Acórdão que afasta violação ao Acordo TRIPS pela aplicação do prazo do art. 40, caput, da LPI às patentes "mailbox" e reconhece que o § único (TRIPS‑plus) não decorre do tratado
ACORDO TRIPS: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PELA ADOÇÃO DO PRAZO DO ART. 40, CAPUT, NAS MAILBOX
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O enquadramento das patentes mailbox ao prazo de vigência do art. 40, caput, da LPI não viola o Acordo TRIPS; o § único do art. 40 (TRIPS-plus) não decorre do tratado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O TRIPS exige como padrão mínimo 20 anos a partir do depósito, o que é cumprido pelo art. 40, caput. O prazo adicional do § único (revogado) constituía mecanismo TRIPS-plus, sem amparo internacional, razão pela qual sua inaplicabilidade às mailbox não compromete compromissos externos do país.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXIX
- CF/88, art. 5º, §2º
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.279/1996, art. 40, caput
- Lei 9.279/1996, art. 229, parágrafo único
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem súmulas específicas sobre o tema TRIPS e patentes mailbox.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão compatibiliza a legislação interna com os compromissos internacionais, reduzindo risco de contencioso e de interpretações que produzam barreiras concorrenciais além do padrão global.
ANÁLISE CRÍTICA
O afastamento de soluções TRIPS-plus sem base normativa reforça o alinhamento com o comércio internacional e protege a política pública de saúde e inovação contra sobre-exclusividades.