Acórdão que afasta violação ao Acordo TRIPS pela aplicação do prazo do art. 40, caput, da LPI às patentes "mailbox" e reconhece que o § único (TRIPS‑plus) não decorre do tratado


ACORDO TRIPS: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PELA ADOÇÃO DO PRAZO DO ART. 40, CAPUT, NAS MAILBOX

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O enquadramento das patentes mailbox ao prazo de vigência do art. 40, caput, da LPI não viola o Acordo TRIPS; o § único do art. 40 (TRIPS-plus) não decorre do tratado.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O TRIPS exige como padrão mínimo 20 anos a partir do depósito, o que é cumprido pelo art. 40, caput. O prazo adicional do § único (revogado) constituía mecanismo TRIPS-plus, sem amparo internacional, razão pela qual sua inaplicabilidade às mailbox não compromete compromissos externos do país.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Sem súmulas específicas sobre o tema TRIPS e patentes mailbox.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão compatibiliza a legislação interna com os compromissos internacionais, reduzindo risco de contencioso e de interpretações que produzam barreiras concorrenciais além do padrão global.

ANÁLISE CRÍTICA

O afastamento de soluções TRIPS-plus sem base normativa reforça o alinhamento com o comércio internacional e protege a política pública de saúde e inovação contra sobre-exclusividades.