STJ (Tema Repetitivo 1.085): valida descontos de empréstimos bancários em conta‑corrente autorizada e veda aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista na Lei 10.820/2003

Decisão do STJ (Tema Repetitivo 1.085) reconhece a licitude de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta‑corrente — inclusive conta destinada a salários — desde que previamente autorizados pelo correntista e enquanto a autorização persistir, afastando, por ausência de identidade de razões, a aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista para o empréstimo consignado em folha. Fundamenta‑se na distinção estrutural entre consignado em folha e débito em conta, na competência regulatória do CMN/Bacen e na preservação da separação dos Poderes. Cita como bases constitucionais e legais: [CF/88, art. 2], [CF/88, art. 5, II], [Lei 10.820/2003, art. 1, §1º], [Lei 4.595/1964, art. 4, VI], [CPC/2015, art. 1.036]; aplica‑se também a [Súmula 297/STJ] no contexto consumerista. Efeitos práticos: uniformização da prática bancária, reforço da liberdade contratual e responsabilidade do mercado quanto à informação e governança no oferecimento de crédito.


TEMA REPETITIVO 1.085: LÍCITOS OS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E INAPLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO DA LEI 10.820/2003

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente – ainda que utilizada para recebimento de salários – desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto tal autorização perdurar, não se aplicando, por analogia, a margem consignável prevista na Lei 10.820/2003 para o empréstimo consignado em folha.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ ratifica, em regime de repetitivos, a distinção estrutural entre o crédito consignado em folha – em que o desconto é legalmente operacionalizado diretamente na remuneração, sem ingerência do mutuário – e o mútuo comum com débito em conta, que decorre de faculdade contratual, reversível por revogação do correntista. Ausente identidade de razões, a analogia para importar a limitação de 35% (margem consignável) é vedada, sob pena de dirigismo contratual e de violação à separação dos Poderes. A decisão ancora-se também na regulação prudencial (CMN/Bacen) que legitima o mecanismo de desconto autorizado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- Separação dos Poderes: CF/88, art. 2
- Legalidade: CF/88, art. 5º, II

FUNDAMENTO LEGAL

- Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º (regra de margem consignável restrita ao consignado em folha)
- Lei 4.595/1964, art. 4º, VI (competência do CMN para disciplinar crédito e operações)
- CPC/2015, art. 1.036 (sistema de recursos repetitivos)

SÚMULAS APLICÁVEIS

- Súmula 297/STJ (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras) – pertinente ao contexto consumerista do mútuo bancário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação da tese consolida segurança jurídica e uniformiza a prática bancária, resguardando a liberdade contratual dentro dos limites regulatórios. No plano de políticas públicas, preserva-se o espaço do legislador e do regulador para tratar de eventuais limitações de endividamento em modalidades específicas. Reflexos futuros incluem redução de litígios sobre “margem consignável por analogia” e foco em soluções normativas de crédito responsável.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento central – inexistência de isonomia material entre as modalidades – é tecnicamente sólido: no consignado, o devedor não pode impedir o desconto; no débito em conta, pode revogar a autorização. A invocação da separação dos Poderes é adequada para repelir criação judicial de limites não previstos em lei. Consequência prática: reforça-se a força obrigatória dos contratos com desconto em conta, exigindo do consumidor gestão ativa da autorização; por outro lado, impõe ao mercado o dever de informação clara e de governança no oferecimento de crédito, sob a égide do CDC.