Afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ sem suspensão nacional, por jurisprudência consolidada e risco de gravame aos réus (CPC/2015; CF/88, arts. 5º, 93, 105)
Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a legitimidade de afetar recurso especial ao rito dos recursos repetitivos sem decretar suspensão nacional de processos quando já existe orientação jurisprudencial consolidada e a suspensão possa causar prejuízo aos jurisdicionados. Partes/papel: Superior Tribunal de Justiça (orgão de precedentes), Turmas Criminais e réus afetados pelo adiamento de decisões. Fundamentos constitucionais e processuais invocados: garantia da razoável duração do processo e efetividade da tutela [CF/88, art. 5º, LXXVIII], dever de motivação das decisões [CF/88, art. 93, IX] e competência do STJ para unificar interpretação infraconstitucional [CF/88, art. 105, III, a]; previsão do instituto dos recursos repetitivos e regras sobre afetação e suspensão [CPC/2015, art. 1.036, § 1º; CPC/2015, art. 1.037]; e dispositivo regimentais do STJ que regulam gestão de precedentes [RISTJ, art. 256-L; RISTJ, art. 256-E, II; RISTJ, art. 257-C]. A decisão pondera a existência de jurisprudência estável como fator de previsibilidade e considera a suspensão como instrumento de gestão, não medida automática, devendo ser aplicada apenas quando necessária para evitar riscos à uniformização e à segurança jurídica. Conclusão: orientação favorável à afetação sem suspensão quando a suspensão implicaria dilação temporal e gravame concreto, especialmente em matéria penal, buscando equilíbrio entre uniformização e celeridade processual.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É juridicamente legítima a afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos sem a suspensão nacional de processos, quando já exista orientação jurisprudencial consolidada e a suspensão possa acarretar gravame aos jurisdicionados.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ adotou a afetação sem aplicar a regra de suspensão (CPC/2015, art. 1.036, § 1º e art. 1.037), ponderando dois vetores: (i) a existência de jurisprudência consolidada nas Turmas criminais, que já oferece previsibilidade, e (ii) o risco de dilação temporal e prejuízo aos réus em processos pendentes. A decisão evidencia que a suspensão, embora prevista, é instrumento de gestão processual e não um automatismo; deve ser calibrada à luz da razoável duração do processo e da efetividade da tutela penal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo)
- CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões judiciais)
- CF/88, art. 105, III, a (competência do STJ para unificar a interpretação infraconstitucional)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036, § 1º
- CPC/2015, art. 1.037
- RISTJ, art. 256-L
- RISTJ, art. 256-E, II
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas específicas sobre a necessidade (ou não) de suspensão na afetação; o tema é regido por lei processual e regimento interno, com margem de discricionariedade regrada ao órgão de precedentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz confere agilidade à formação do precedente repetitivo sem paralisar o fluxo processual, preservando direitos fundamentais dos acusados. Em perspectiva futura, estimula um modelo de gestão de precedentes mais cirúrgico, com suspensões apenas quando estritamente necessárias, reduzindo backslogs e assimetrias regionais.
ANÁLISE CRÍTICA
O critério adotado equilibra uniformização e efetividade: onde já há estabilidade jurisprudencial, a suspensão seria custo sem benefício, sobretudo em matéria penal, em que a demora acarreta gravames concretos (p. ex., manutenção de regimes mais severos). O acórdão reforça uma visão teleológica do sistema de precedentes, subordinando a técnica à tutela de direitos e à celeridade. Risco residual: decisões dissonantes persistirem até a fixação do tema; mitiga-se com comunicação aos tribunais e imediata observância da orientação já consolidada.