Acórdão (Tribunal): [Lei 7.210/1984, art. 111] delimita-se à unificação para definição de regime e não autoriza conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; reconversão somente por [CP, a...

Tese doutrinária extraída de acórdão que afirma ser o [Lei 7.210/1984, art. 111] dispositivo destinado à soma/unificação das penas para fins de definição do regime, não constituindo fundamento autônomo para converter pena restritiva de direitos (PRD) em pena privativa de liberdade (PPL). O Tribunal sustenta que qualquer reconversão deve observar as hipóteses legais estritas previstas no [CP, art. 44] e no [Lei 7.210/1984, art. 181, §1º], sob o prisma do princípio da legalidade [CF/88, art. 5º, XXXIX] e da individualização da pena [CF/88, art. 5º, XLVI]. Aplica-se, também, a jurisprudência consolidada, como a [Súmula 83/STJ], e recomenda-se motivação técnica para evitar alargamentos hermenêuticos na execução penal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O art. 111 da Lei 7.210/1984 disciplina a soma/unificação de penas para definição do regime, mas não autoriza a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; a reconversão somente é admitida nas hipóteses expressas em lei.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Tribunal rejeita o uso do art. 111 da LEP como fundamento autônomo para converter PRD em PPL. Tal dispositivo limita-se à unificação para cálculo de regime, devendo a reconversão observar as cláusulas estritas do CP, art. 44, e da LEP, art. 181. Evita-se, assim, a criação de hipótese de conversão não prevista pelo legislador.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A delimitação funcional do art. 111 da LEP evita alargamentos hermenêuticos em matéria de execução penal e contribui para decisões mais técnicas sobre unificação e regime, sem indevida agravação in executivis.

ANÁLISE CRÍTICA

A separação conceitual entre unificação e conversão é dogmaticamente adequada e impede a confusão entre institutos. Como consequência prática, impõe-se aos magistrados motivar, com base nas hipóteses legais estritas, qualquer reconversão, reservando ao art. 111 da LEP o papel que lhe é próprio: a determinação de regime após a soma das penas.