Unificação e reconversão de penas na execução quando há condenação privativa de liberdade superveniente à pena restritiva de direitos — critérios operativos, exceções (simultaneidade em regime aberto) e fun...
Tese doutrinária extraída de acórdão que fixa um critério operativo ao juízo da execução: havendo pena restritiva de direitos (PRD) em execução e nova condenação a pena privativa de liberdade (PPL) superveniente, procede-se à unificação das penas e à reconversão da PRD em PPL, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo quando compatível (ex.: PPL em regime aberto); veda-se, porém, a unificação automática quando a condenação substituída por PRD for superveniente, preservando-se a coisa julgada e evitando interpretação in malam partem. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 5º, XXXVI], [CF/88, art. 5º, XXXIX], [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV]; legalmente em [CP, art. 44, §4º], [CP, art. 44, §5º], [CP, art. 76], [Lei 7.210/1984, art. 111], [Lei 7.210/1984, art. 181, §1º]; e na sistemática de precedentes em [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.037], [CPC/2015, art. 927, III]. Súmula aplicável: [Súmula 83/STJ]. Impactos práticos: segurança jurídica na execução penal, proteção da coisa julgada, mitigação do encarceramento desnecessário, e repercussões em progressão de regime e cálculo de benefícios; impõe-se fundamentação concreta do juízo da execução sobre (in)compatibilidade para eventual simultaneidade.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixa um critério operativo para o juízo da execução: havendo PRD em execução e nova condenação a PPL, procede-se à unificação das penas e à reconversão da PRD, excetuando-se hipóteses em que seja viável o cumprimento simultâneo (v.g., PPL em regime aberto). Por outro lado, veda-se a unificação automática quando a condenação substituída por PRD é superveniente (situação inversa), preservando-se o comando sentencial e evitando-se agravar a situação do apenado por interpretação extensiva em seu prejuízo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI (proteção à coisa julgada)
- CF/88, art. 5º, XXXIX (legalidade e reserva legal em matéria penal)
- CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena)
- CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal)
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 44, §4º
- CP, art. 44, §5º
- Lei 7.210/1984, art. 111
- Lei 7.210/1984, art. 181, §1º, e
- CP, art. 76
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 1.037
- CPC/2015, art. 927, III
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta nacionalmente a execução penal, promovendo segurança jurídica e previsibilidade na gestão de penas de naturezas distintas. Ao conciliar unificação, reconversão e a excepcional possibilidade de simultaneidade em regime aberto, mitiga-se o encarceramento desnecessário e preserva-se a coisa julgada quando a PRD é superveniente, com potenciais reflexos em progressão de regime, cálculo de benefícios e política criminal de desencarceramento responsável.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão equilibra textualidade legal e teleologia da PRD. Ao admitir a reconversão somente no cenário expressamente previsto em lei (PRD em curso + PPL superveniente), o acórdão rechaça a analogia in malam partem e reconhece a PRD como alternativa ao cárcere, não podendo ser suprimida por interpretação expansiva. A cláusula de simultaneidade em regime aberto revela sensibilidade à compatibilidade material das reprimendas, evitando reconversões automáticas que desconsiderem as condições de cumprimento. Consequentemente, impõe-se aos juízos de execução fundamentação concreta sobre a (in)compatibilidade, com melhorias na coerência dos cálculos de pena e menor litigiosidade. Eventual tensão com precedentes que ampliavam a reconversão é resolvida pela força vinculante do repetitivo (CPC/2015, art. 927, III), favorecendo a uniformização e a proteção de garantias fundamentais.