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STJ: Ação para conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada independe de prévio requerimento administrativo — fundamento constitucional e legal

5437 - STJ: Ação para conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada independe de prévio requerimento administrativo — fundamento constitucional e legal

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoProcesso Civil

Tese da Corte de que o ajuizamento da ação para conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada pelo servidor público dispensa prévio requerimento administrativo, por ser pretensão baseada em fato objetivo (o trabalho efetivamente prestado) e não em ato constitutivo. Parte envolvida: servidor público versus Administração Pública. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5, XXXV]; [CF/88, art. 37, §6º]. Fundamentos legais: [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º]; [Lei 9.527/1997, art. 7º]. Súmulas aplicáveis: [Súmula 284/STF]; [Súmula 7/STJ]. Impacto: preserva o acesso à jurisdição, evita enriquecimento sem causa, desonera o trâmite administrativo desnecessário e uniformiza a tutela indenizatória.

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Conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada sem exigência de requerimento administrativo prévio — crédito indenizatório do servidor contra a Administração (CF/88, art.37; Lei 8.112/1990, art.87)

5441 - Conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada sem exigência de requerimento administrativo prévio — crédito indenizatório do servidor contra a Administração (CF/88, art.37; Lei 8.112/1990, art.87)

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoProcesso Civil

Tese extraída de acórdão: a conversão em pecúnia da licença‑prêmio não gozada (nem contada em dobro) independe de prévio requerimento administrativo, por se tratar de crédito indenizatório decorrente do trabalho efetivamente prestado. A orientação do STJ afasta a exigência de exaurimento administrativo quando não prevista em norma regente, preservando o acesso à jurisdição e evitando enriquecimento sem causa da Administração. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 37, §6º]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º]; [Lei 9.527/1997, art. 7º]. Jurisprudência orientadora: Tema 1086/STJ. Efeitos práticos: redução de chicanas procedimentais, maior efetividade do direito e estímulo à adoção de rotinas administrativas de reconhecimento espontâneo do crédito.

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Prescindibilidade de requerimento administrativo para conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada (CF/88, art.5º; art.37, §6º; CPC/2015, art.3º; Lei 8.112/1990, art.87, §2º)

5447 - Prescindibilidade de requerimento administrativo para conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada (CF/88, art.5º; art.37, §6º; CPC/2015, art.3º; Lei 8.112/1990, art.87, §2º)

Publicado em: 20/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalServidor Público

Documento extraído de acórdão que firma a tese doutrinária e jurisprudencial de que a conversão em pecúnia da licença‑prêmio não gozada e não contada em dobro independe de prévio requerimento administrativo. Sustenta-se que o direito indenizatório decorre do fato objetivo do servidor haver permanecido em exercício quando a lei permitia afastamento ou contagem em dobro, de modo que a ausência de pedido administrativo não afasta a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. A tese apoia‑se na garantia de acesso jurisdicional [CF/88, art. 5º, XXXV], na responsabilidade objetiva do Estado [CF/88, art. 37, §6º], na primazia da solução do mérito e do acesso à ordem jurídica justa [CPC/2015, art. 3º], e em dispositivos do regime estatutário [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º; Lei 9.527/1997, art. 7º]. Indica ainda caráter de uniformização jurisprudencial (Tema 1086/STJ) e os reflexos práticos: efetividade da tutela, desestímulo a negativas formais e estímulo a soluções administrativas espontâneas.

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Licença‑prêmio: presunção de necessidade do serviço na não-fruição, desnecessidade de prova pela Administração; dever de gestão e notificação (servidor x Administração)

5450 - Licença‑prêmio: presunção de necessidade do serviço na não-fruição, desnecessidade de prova pela Administração; dever de gestão e notificação (servidor x Administração)

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoProcesso Civil

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece ser desnecessária a comprovação pela Administração de que a não-fruição da licença‑prêmio ocorreu por necessidade do serviço, presumindo‑se a continuidade do labor e impondo à Administração o dever de gestão dos assentamentos funcionais e de notificar o servidor para fruição tempestiva. Fundamenta‑se na proteção do direito do servidor e na racionalização do ônus probatório, com apoio em [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 37, §6º], [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º], [CPC/2015, art. 373, I] e [CPC/2015, art. 927, III]. Efeitos: favorece a efetividade do direito, inibe condutas protelatórias e exige rotinas de compliance e controles de pessoal pela Administração para evitar abuso ou dupla vantagem.

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Ação para conversão em pecúnia de licença‑prêmio não usufruída por servidor público sem exigência de prévio requerimento administrativo — vedação ao enriquecimento sem causa, fundamentada em [CF/88, art....

5451 - Ação para conversão em pecúnia de licença‑prêmio não usufruída por servidor público sem exigência de prévio requerimento administrativo — vedação ao enriquecimento sem causa, fundamentada em [CF/88, art....

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoProcesso Civil

Tese: é prescindível o prévio requerimento administrativo para pleitear judicialmente a conversão em pecúnia de licença‑prêmio não usufruída e não contada em dobro, pois a exigência implicaria enriquecimento sem causa da Administração e afronta à inafastabilidade da jurisdição. Fundamentação: tutela de indenização decorrente do trabalho efetivamente prestado, proteção contra retenção indevida de valores pela Fazenda e prevenção ao locupletamento ilícito. Fundamentos constitucionais e legais principais: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 37, §6º]; [CCB/2002, art. 884]; [CPC/2015, art. 927, III]; [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º]; [Lei 9.527/1997, art. 7º]. Precedentes e súmulas: aplicação do Tema 1086/STJ e orientação do Tema 635/STF. Recomendações práticas: adoção de canais administrativos céleres para pagamentos espontâneos quando o direito estiver documentalmente demonstrado e atuação de Procuradorias para acordos, reduzindo litigiosidade e custos processuais.

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Conversão em pecúnia de licença‑prêmio contra a Fazenda: correção pelo IPCA‑E, juros pela remuneração da poupança, inconstitucionalidade da TR (Lei 9.494/1997, art.1º‑F) — Temas 810/STF e 905/STJ

5452 - Conversão em pecúnia de licença‑prêmio contra a Fazenda: correção pelo IPCA‑E, juros pela remuneração da poupança, inconstitucionalidade da TR (Lei 9.494/1997, art.1º‑F) — Temas 810/STF e 905/STJ

Publicado em: 20/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalServidor Público

Modelo de tese/decisão sobre condenação da Fazenda Pública em ação de conversão em pecúnia de licença‑prêmio em que o STJ aplicou as orientações dos Temas 810/STF (RE 870.947) e 905/STJ, determinando: (i) atualização monetária pelo IPCA‑E; (ii) incidência dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009; e (iii) declaração de inconstitucionalidade do uso da TR prevista no art. 1º‑F da Lei 9.494/1997 para fins de atualização, com rejeição da modulação de efeitos e preservação da integralidade do valor devido. Partes envolvidas: servidor público (credor) versus Fazenda Pública (devedora). Fundamentos constitucionais e processuais citados: [CF/88, art. 5º, XXII]; [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 9.494/1997, art. 1º‑F]; [Lei 11.960/2009]; [CPC/2015, art. 927, III]; [CPC/2015, art. 85, §11]. Efeitos práticos: garantia de reparação integral, uniformização de critérios de cálculo em execuções contra a Fazenda e necessidade de planejamento fiscal para impactos orçamentários.

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Conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada (adquirida até 15/10/1996) por servidor público federal inativo — pedido de indenização fundado na vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 1086/STJ; Tema...

5449 - Conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada (adquirida até 15/10/1996) por servidor público federal inativo — pedido de indenização fundado na vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 1086/STJ; Tema...

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoProcesso CivilPrevidenciário

Tese doutrinária extraída do acórdão que reconhece o direito do servidor público federal inativo à conversão em pecúnia dos períodos de licença‑prêmio adquiridos até 15/10/1996, quando não gozados e não computados em dobro, como verba indenizatória para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Fundamenta‑se na natureza remuneratória/indenizatória do direito não usufruído e em precedentes vinculantes (Tema 1086/STJ; Tema 635/STF — ARE 721.001), com amparo constitucional e legal: [CF/88, art. 37, §6º], [CF/88, art. 5º, XXII], [CF/88, art. 5º, XXXV], [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º], [Lei 9.527/1997, art. 7º], e observância de súmula e sistemática do CPC/2015, art. 927, III. Indica efeitos práticos (regularização de passivos funcionais, impacto orçamentário e necessidade de critérios técnicos de cálculo) e ressalva a delimitação temporal dos períodos adquiridos até 15/10/1996.

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Vedação ao dirigismo judicial no superendividamento: não cabe impor por analogia tetos de desconto em empréstimos comuns (Lei 10.820/2003); competência do Legislativo/Regulador

5456 - Vedação ao dirigismo judicial no superendividamento: não cabe impor por analogia tetos de desconto em empréstimos comuns (Lei 10.820/2003); competência do Legislativo/Regulador

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que delimita a atuação do Judiciário no enfrentamento do superendividamento, sustentando que a prevenção e o tratamento da questão não autorizam a imposição judicial, por analogia à Lei 10.820/2003, de limites universais de desconto em empréstimos comuns, sob pena de violação da separação dos Poderes [CF/88, art. 2º] e de subversão do regime obrigacional. O acórdão aponta que a tutela do mínimo existencial e as medidas de repactuação devem ser tratadas pelos instrumentos legislativos e regulatórios (Lei 14.181/2021) e pelos procedimentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, preservando direitos do consumidor e a estabilidade do mercado de crédito [CF/88, art. 5º, XXXII]; fundamentos legais citados: [CF/88, art. 170, V]; [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B]; [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º]; [Lei 14.181/2021]. Conclusão: limita-se a criatividade jurisprudencial em ausência de base legal, privilegiando repactuações e mecanismos previstos em lei para proteger o mínimo existencial sem gerar riscos sistêmicos ao crédito.

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Acórdão sobre embargos de declaração: natureza integrativa e impropriedade para rediscussão do mérito e prequestionamento (CPC/2015, art. 1.022)

5453 - Acórdão sobre embargos de declaração: natureza integrativa e impropriedade para rediscussão do mérito e prequestionamento (CPC/2015, art. 1.022)

Publicado em: 20/08/2025 Processo Civil

Acórdão que reafirma a natureza integrativa dos embargos de declaração, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos de [CPC/2015, art. 1.022]; indeferidos quando visam rediscutir o mérito ou obter prequestionamento para recurso extraordinário sem vício declarado. O tribunal aplicou parâmetros de fundamentação e omissão do [CPC/2015, art. 489, §1º], delimitou a reabertura cognitiva pelo [CPC/2015, art. 141] e tratou do prequestionamento ficto conforme [CPC/2015, art. 1.025]. Fundamento constitucional citado: [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 5º, LV]. Súmulas aplicáveis: Súmula 98/STJ; Súmula 211/STJ. Conclusão: preservação da segurança jurídica e da racionalidade recursal, coibindo uso estratégico dos aclaratórios.

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Tese do STJ: Lei 14.181/2021 (CDC) adequa instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento e preserva o regime de débitos autorizados em conta para créditos não consignados

5457 - Tese do STJ: Lei 14.181/2021 (CDC) adequa instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento e preserva o regime de débitos autorizados em conta para créditos não consignados

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Documento doutrinário extraído de acórdão do STJ que afirma que a Lei 14.181/2021 introduziu princípios e procedimentos ao Código de Defesa do Consumidor para enfrentar o superendividamento — educação financeira, prevenção, repactuação e plano judicial — sem revogar tacitamente o regime de autorização de débitos em conta para empréstimos não consignados. Envolve consumidores, credores e instituições financeiras, indicando que a proteção do mínimo existencial deve ser alcançada por governança do crédito e pelos procedimentos ex ante (informação e práticas) e ex post (repactuação/plano judicial). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V], [CF/88, art. 2º]. Fundamentos legais: [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 6º, III], [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º], [Lei 14.181/2021]. Orienta magistrados e operadores a usar os instrumentos do CDC para tutelar o mínimo existencial, evitando soluções heterodoxas que comprometam a segurança jurídica e o risco moral.

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