Licença‑prêmio: presunção de necessidade do serviço na não-fruição, desnecessidade de prova pela Administração; dever de gestão e notificação (servidor x Administração)
Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece ser desnecessária a comprovação pela Administração de que a não-fruição da licença‑prêmio ocorreu por necessidade do serviço, presumindo‑se a continuidade do labor e impondo à Administração o dever de gestão dos assentamentos funcionais e de notificar o servidor para fruição tempestiva. Fundamenta‑se na proteção do direito do servidor e na racionalização do ônus probatório, com apoio em [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 37, §6º], [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º], [CPC/2015, art. 373, I] e [CPC/2015, art. 927, III]. Efeitos: favorece a efetividade do direito, inibe condutas protelatórias e exige rotinas de compliance e controles de pessoal pela Administração para evitar abuso ou dupla vantagem.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É desnecessária a comprovação de que a não fruição da licença-prêmio ocorreu por necessidade do serviço; presume-se a continuidade do labor e cabe à Administração o dever de gestão e controle dos assentamentos funcionais.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ afirma que o não afastamento do servidor, abrindo mão de direito pessoal, gera presunção de que houve necessidade do serviço, tornando despicienda a prova específica dessa motivação. O acórdão acentua, ainda, que cabia à Administração acompanhar os registros e notificar o servidor para fruir a licença antes da inatividade. Essa repartição racional de encargos evita transformar um ônus probatório praticamente impossível (demonstrar a causa administrativa negativa) em obstáculo ao direito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, caput
- CF/88, art. 37, §6º
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.112/1990, art. 87, §2º
- CPC/2015, art. 373, I
- CPC/2015, art. 927, III
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmula específica; o entendimento decorre de jurisprudência consolidada e de precedentes repetitivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presunção favorece a efetividade do direito e inibe condutas protelatórias. Exige-se, como contrapartida, que a Administração aperfeiçoe rotinas de compliance e gestão de pessoal, com alertas e fluxos preventivos à fruição tempestiva.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista probatório, a solução é proporcional e compatível com a disponibilidade de meios de prova: a Administração detém os sistemas e registros necessários. A crítica possível recai na necessidade de balizas para afastar situações de abuso ou de dupla vantagem, o que é solucionado pela condição cumulativa de inexistência de fruição e de não contagem em dobro.