Vedação ao dirigismo judicial no superendividamento: não cabe impor por analogia tetos de desconto em empréstimos comuns (Lei 10.820/2003); competência do Legislativo/Regulador
Tese extraída de acórdão que delimita a atuação do Judiciário no enfrentamento do superendividamento, sustentando que a prevenção e o tratamento da questão não autorizam a imposição judicial, por analogia à Lei 10.820/2003, de limites universais de desconto em empréstimos comuns, sob pena de violação da separação dos Poderes [CF/88, art. 2º] e de subversão do regime obrigacional. O acórdão aponta que a tutela do mínimo existencial e as medidas de repactuação devem ser tratadas pelos instrumentos legislativos e regulatórios (Lei 14.181/2021) e pelos procedimentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, preservando direitos do consumidor e a estabilidade do mercado de crédito [CF/88, art. 5º, XXXII]; fundamentos legais citados: [CF/88, art. 170, V]; [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B]; [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º]; [Lei 14.181/2021]. Conclusão: limita-se a criatividade jurisprudencial em ausência de base legal, privilegiando repactuações e mecanismos previstos em lei para proteger o mínimo existencial sem gerar riscos sistêmicos ao crédito.
VEDAÇÃO AO DIRIGISMO JUDICIAL NO COMBATE AO SUPERENDIVIDAMENTO E RESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A prevenção e o tratamento do superendividamento não autorizam intervenção judicial para impor limites de desconto em empréstimos comuns por via analógica da Lei 10.820/2003; compete ao legislador e ao regulador delinear tais medidas, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão aponta que a imposição judicial de teto universal para descontos em conta-corrente acarretaria subversão do regime obrigacional (alteração do objeto e prazo, afastamento da mora, amortização negativa), gerando efeitos sistêmicos indesejados como encarecimento e restrição do crédito. A via adequada para tutela do mínimo existencial é a Lei 14.181/2021, com instrumentos próprios.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 2º — separação dos Poderes (reserva ao legislador para desenhar políticas públicas de crédito).
- CF/88, art. 5º, XXXII — tutela do consumidor por meio de lei.
- CF/88, art. 170, V — defesa do consumidor na ordem econômica, por instrumentos normativos adequados.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.078/1990, art. 4º, IX — educação financeira e prevenção ao superendividamento.
- Lei 8.078/1990, art. 4º, X — tratamento do superendividamento e não exclusão social.
- Lei 8.078/1990, art. 104-A — conciliação e repactuação de dívidas.
- Lei 8.078/1990, art. 104-B — plano judicial compulsório com preservação do mínimo existencial.
- Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º — limitação específica do consignado, não extensível por analogia ao mútuo comum.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Inexistem súmulas específicas sobre a extensão analógica da Lei 10.820/2003 aos empréstimos comuns.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese equilibra proteção do consumidor e estabilidade do mercado de crédito, fixando limites à criatividade jurisprudencial quando ausente base legal. Ao canalizar a tutela do superendividamento para os procedimentos do CDC, resguarda-se a coerência normativa e a previsibilidade regulatória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os reflexos práticos incluem a consolidação do uso de mecanismos processuais e extrajudiciais da Lei 14.181/2021, com provável incremento de repactuações estruturadas, em detrimento de soluções judiciais ad hoc que distorçam contratos e gerem riscos sistêmicos.