Conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada (adquirida até 15/10/1996) por servidor público federal inativo — pedido de indenização fundado na vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 1086/STJ; Tema...
Tese doutrinária extraída do acórdão que reconhece o direito do servidor público federal inativo à conversão em pecúnia dos períodos de licença‑prêmio adquiridos até 15/10/1996, quando não gozados e não computados em dobro, como verba indenizatória para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Fundamenta‑se na natureza remuneratória/indenizatória do direito não usufruído e em precedentes vinculantes (Tema 1086/STJ; Tema 635/STF — ARE 721.001), com amparo constitucional e legal: [CF/88, art. 37, §6º], [CF/88, art. 5º, XXII], [CF/88, art. 5º, XXXV], [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º], [Lei 9.527/1997, art. 7º], e observância de súmula e sistemática do CPC/2015, art. 927, III. Indica efeitos práticos (regularização de passivos funcionais, impacto orçamentário e necessidade de critérios técnicos de cálculo) e ressalva a delimitação temporal dos períodos adquiridos até 15/10/1996.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Servidor público federal inativo tem direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos até 15/10/1996, não gozados e não contados em dobro para fins de aposentadoria, a título de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, no Tema 1086, consolidou orientação segundo a qual os períodos de licença-prêmio adquiridos sob a redação original da Lei 8.112/1990 e ressalvados pelo art. 7º da Lei 9.527/1997 podem ser convertidos em pecúnia quando o servidor já se encontra inativo e não houve fruição nem contagem em dobro. A ratio decidendi ancora-se na vedação ao enriquecimento sem causa e na natureza remuneratória/indenizatória do direito não usufruído, em harmonia com a tese do STF - no Tema 635 (ARE 721.001). A solução impede que a Administração retenha, sem contrapartida, o valor correspondente ao trabalho prestado no período em que legalmente seria possível o afastamento remunerado ou a contagem favorecida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, §6º
- CF/88, art. 5º, XXII
- CF/88, art. 5º, XXXV
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmula específica diretamente incidente sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia para inativos; prevalecem os Temas 1086/STJ e 635/STF como precedentes qualificados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese uniformiza a matéria e confere segurança jurídica, garantindo isonomia entre situações idênticas. Os reflexos práticos incluem a regularização de passivos funcionais e o estímulo à gestão ativa de direitos acumulados. No plano fiscal, demanda planejamento orçamentário, mas evita litigiosidade repetitiva e custos processuais.
ANÁLISE CRÍTICA
Materialmente, a decisão prestigia a responsabilidade objetiva do Estado e a tutela do patrimônio jurídico-funcional do servidor, corrigindo assimetrias criadas pela extinção da licença-prêmio. Processualmente, o reconhecimento em sede repetitiva (CPC/2015, art. 927, III) impõe observância obrigatória, reduzindo divergências. Crítica possível reside na necessidade de clara delimitação temporal (períodos adquiridos até 15/10/1996) e na definição, em outras instâncias, de critérios de cálculo que preservem a equivalência econômica do direito não gozado.