Acórdão sobre embargos de declaração: natureza integrativa e impropriedade para rediscussão do mérito e prequestionamento (CPC/2015, art. 1.022)
Acórdão que reafirma a natureza integrativa dos embargos de declaração, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos de [CPC/2015, art. 1.022]; indeferidos quando visam rediscutir o mérito ou obter prequestionamento para recurso extraordinário sem vício declarado. O tribunal aplicou parâmetros de fundamentação e omissão do [CPC/2015, art. 489, §1º], delimitou a reabertura cognitiva pelo [CPC/2015, art. 141] e tratou do prequestionamento ficto conforme [CPC/2015, art. 1.025]. Fundamento constitucional citado: [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 5º, LV]. Súmulas aplicáveis: Súmula 98/STJ; Súmula 211/STJ. Conclusão: preservação da segurança jurídica e da racionalidade recursal, coibindo uso estratégico dos aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NATUREZA INTEGRATIVA, IMPROPRIEDADE PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PARA PREQUESTIONAMENTO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material; não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário, quando ausentes os vícios do CPC/2015, art. 1.022.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão rejeitou os aclaratórios por inexistirem os vícios do CPC/2015, art. 1.022, identificando pretensão meramente infringencial. Reafirmou-se que os embargos não substituem a via recursal própria para alterar o julgado e que o seu manejo com propósito exclusivo de prequestionar matéria constitucional é descabido.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 93, IX — exigência de fundamentação das decisões.
- CF/88, art. 5º, LIV — devido processo legal.
- CF/88, art. 5º, LV — contraditório e ampla defesa (compatível com a função integrativa dos embargos, sem desvirtuamento).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022 — cabimento dos embargos de declaração.
- CPC/2015, art. 489, §1º — elementos essenciais da fundamentação, parâmetro para aferir omissão.
- CPC/2015, art. 1.025 — prequestionamento ficto (que não transforma EDcl em sucedâneo recursal).
- CPC/2015, art. 141 — correlação entre pedido e sentença, limitando reabertura cognitiva em EDcl.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 98/STJ — Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
- Súmula 211/STJ — Exige-se prévio enfrentamento da questão para viabilizar o REsp (corolário da impropriedade de EDcl como mero veículo prequestionador se ausente apreciação pelo tribunal de origem).
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão prestigia a segurança jurídica e a estabilidade do precedente repetitivo ao repelir a ampliação indevida do espectro cognitivo dos EDcl. O balizamento pelo CPC/2015, art. 1.022 impede o uso estratégico de aclaratórios para reabrir mérito, preservando a coerência do sistema recursal e a eficiência processual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça o papel estrito dos embargos como mecanismo de integração e clareamento de decisões. Na prática, desestimula-se a litigância recursal redundante e se fomenta o adequado manejo de recursos próprios, com reflexos positivos em celeridade e racionalização da jurisdição.