Acórdão sobre embargos de declaração: natureza integrativa e impropriedade para rediscussão do mérito e prequestionamento (CPC/2015, art. 1.022)

Acórdão que reafirma a natureza integrativa dos embargos de declaração, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos de [CPC/2015, art. 1.022]; indeferidos quando visam rediscutir o mérito ou obter prequestionamento para recurso extraordinário sem vício declarado. O tribunal aplicou parâmetros de fundamentação e omissão do [CPC/2015, art. 489, §1º], delimitou a reabertura cognitiva pelo [CPC/2015, art. 141] e tratou do prequestionamento ficto conforme [CPC/2015, art. 1.025]. Fundamento constitucional citado: [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 5º, LV]. Súmulas aplicáveis: Súmula 98/STJ; Súmula 211/STJ. Conclusão: preservação da segurança jurídica e da racionalidade recursal, coibindo uso estratégico dos aclaratórios.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NATUREZA INTEGRATIVA, IMPROPRIEDADE PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PARA PREQUESTIONAMENTO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material; não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário, quando ausentes os vícios do CPC/2015, art. 1.022.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão rejeitou os aclaratórios por inexistirem os vícios do CPC/2015, art. 1.022, identificando pretensão meramente infringencial. Reafirmou-se que os embargos não substituem a via recursal própria para alterar o julgado e que o seu manejo com propósito exclusivo de prequestionar matéria constitucional é descabido.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 93, IX — exigência de fundamentação das decisões.
  • CF/88, art. 5º, LIV — devido processo legal.
  • CF/88, art. 5º, LV — contraditório e ampla defesa (compatível com a função integrativa dos embargos, sem desvirtuamento).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 98/STJ — Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
  • Súmula 211/STJ — Exige-se prévio enfrentamento da questão para viabilizar o REsp (corolário da impropriedade de EDcl como mero veículo prequestionador se ausente apreciação pelo tribunal de origem).

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão prestigia a segurança jurídica e a estabilidade do precedente repetitivo ao repelir a ampliação indevida do espectro cognitivo dos EDcl. O balizamento pelo CPC/2015, art. 1.022 impede o uso estratégico de aclaratórios para reabrir mérito, preservando a coerência do sistema recursal e a eficiência processual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça o papel estrito dos embargos como mecanismo de integração e clareamento de decisões. Na prática, desestimula-se a litigância recursal redundante e se fomenta o adequado manejo de recursos próprios, com reflexos positivos em celeridade e racionalização da jurisdição.