Tese do STJ: Lei 14.181/2021 (CDC) adequa instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento e preserva o regime de débitos autorizados em conta para créditos não consignados
Documento doutrinário extraído de acórdão do STJ que afirma que a Lei 14.181/2021 introduziu princípios e procedimentos ao Código de Defesa do Consumidor para enfrentar o superendividamento — educação financeira, prevenção, repactuação e plano judicial — sem revogar tacitamente o regime de autorização de débitos em conta para empréstimos não consignados. Envolve consumidores, credores e instituições financeiras, indicando que a proteção do mínimo existencial deve ser alcançada por governança do crédito e pelos procedimentos ex ante (informação e práticas) e ex post (repactuação/plano judicial). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V], [CF/88, art. 2º]. Fundamentos legais: [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 6º, III], [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º], [Lei 14.181/2021]. Orienta magistrados e operadores a usar os instrumentos do CDC para tutelar o mínimo existencial, evitando soluções heterodoxas que comprometam a segurança jurídica e o risco moral.
LEI 14.181/2021 (CDC): ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE ENFRENTAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO E SUA NÃO REVOGAÇÃO TÁCITA DO REGIME DE DÉBITO EM CONTA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A Lei 14.181/2021 não foi esvaziada nem alterou o regime da autorização de débitos em conta para empréstimos não consignados; seus instrumentos — educação financeira, prevenção, repactuação e plano judicial — são os meios constitucionalmente e legalmente adequados para tutelar o mínimo existencial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ explicitou que a Lei 14.181/2021 introduziu novos princípios e procedimentos no CDC, mas não criou regra de proibição de desconto autorizado em conta-corrente. A proteção se dá por governança do crédito (deveres de informação, práticas abusivas) e por procedimentos de tratamento do superendividamento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXII — promoção da defesa do consumidor.
- CF/88, art. 170, V — defesa do consumidor na ordem econômica.
- CF/88, art. 2º — separação dos Poderes (reserva legal para alterar regimes contratuais).
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.078/1990, art. 4º, IX — educação financeira.
- Lei 8.078/1990, art. 4º, X — prevenção e tratamento do superendividamento.
- Lei 8.078/1990, art. 6º, III — informação adequada (oferta de crédito responsável).
- Lei 8.078/1990, art. 104-A — repactuação mediante conciliação.
- Lei 8.078/1990, art. 104-B — plano judicial com preservação do principal e prazos máximos.
- Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º — limitação restrita ao consignado, inalterada pela Lei 14.181/2021.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas sobre a interação entre a Lei 14.181/2021 e débitos autorizados em conta.
ANÁLISE CRÍTICA
A leitura sistemática evita interpretação extensiva da Lei 14.181/2021 para além de seu texto. Reafirma-se o crédito responsável por meios ex ante (informação e práticas) e ex post (repactuação), sem desfigurar o regime de pagamento autorizado. A solução é juridicamente parcimoniosa e economicamente prudente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O precedente orienta magistrados e operadores a utilizar os procedimentos do CDC para proteção do mínimo existencial, evitando soluções heterodoxas que gerem amortização negativa e risco moral. Espera-se maior uniformidade e efetividade na gestão do superendividamento.