Conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada sem exigência de requerimento administrativo prévio — crédito indenizatório do servidor contra a Administração (CF/88, art.37; Lei 8.112/1990, art.87)

Tese extraída de acórdão: a conversão em pecúnia da licença‑prêmio não gozada (nem contada em dobro) independe de prévio requerimento administrativo, por se tratar de crédito indenizatório decorrente do trabalho efetivamente prestado. A orientação do STJ afasta a exigência de exaurimento administrativo quando não prevista em norma regente, preservando o acesso à jurisdição e evitando enriquecimento sem causa da Administração. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 37, §6º]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º]; [Lei 9.527/1997, art. 7º]. Jurisprudência orientadora: Tema 1086/STJ. Efeitos práticos: redução de chicanas procedimentais, maior efetividade do direito e estímulo à adoção de rotinas administrativas de reconhecimento espontâneo do crédito.


DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro, independe de prévio requerimento administrativo, pois a indenização decorre do trabalho efetivamente prestado e visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ reputa inadequado condicionar o acesso à jurisdição ou o próprio direito material a um pedido administrativo prévio, ausente na legislação de regência. A causa do crédito é objetiva: o servidor permaneceu em atividade quando a lei admitia afastamento remunerado ou contagem em dobro, gerando crédito indenizatório exigível.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 37, §6º (responsabilidade objetiva e dever de indenizar)
- CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça — reforça a desnecessidade de exaurimento administrativo)

FUNDAMENTO LEGAL

- Lei 8.112/1990, art. 87, §2º
- Lei 9.527/1997, art. 7º

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmula que condicione o direito à prévia postulação administrativa no caso de licença-prêmio. A diretriz é jurisprudencial (Tema 1086/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação reduz chicanas procedimentais e reforça a efetividade do direito. No plano prático, tende a acelerar a solução de litígios e a incentivar a Administração a instituir rotinas internas de reconhecimento espontâneo do crédito.

ANÁLISE CRÍTICA

O afastamento do requisito de requerimento prévio coaduna-se com a ausência de base legal e com a natureza indenizatória do crédito. Evita-se o uso de formalidades para postergar o adimplemento e protege-se a boa-fé objetiva nas relações estatutárias.