Prescindibilidade de requerimento administrativo para conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada (CF/88, art.5º; art.37, §6º; CPC/2015, art.3º; Lei 8.112/1990, art.87, §2º)
Documento extraído de acórdão que firma a tese doutrinária e jurisprudencial de que a conversão em pecúnia da licença‑prêmio não gozada e não contada em dobro independe de prévio requerimento administrativo. Sustenta-se que o direito indenizatório decorre do fato objetivo do servidor haver permanecido em exercício quando a lei permitia afastamento ou contagem em dobro, de modo que a ausência de pedido administrativo não afasta a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. A tese apoia‑se na garantia de acesso jurisdicional [CF/88, art. 5º, XXXV], na responsabilidade objetiva do Estado [CF/88, art. 37, §6º], na primazia da solução do mérito e do acesso à ordem jurídica justa [CPC/2015, art. 3º], e em dispositivos do regime estatutário [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º; Lei 9.527/1997, art. 7º]. Indica ainda caráter de uniformização jurisprudencial (Tema 1086/STJ) e os reflexos práticos: efetividade da tutela, desestímulo a negativas formais e estímulo a soluções administrativas espontâneas.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro independe de prévio requerimento administrativo; a ausência de pedido não elide a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO: O direito indenizatório decorre do fato objetivo de o servidor ter continuado a trabalhar quando a lei permitia afastamento remunerado ou contagem em dobro. Não há na legislação estatutária condição prévia de procedibilidade. O acesso direto ao Judiciário é coerente com a tutela efetiva e tempestiva do direito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:
- CF/88, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição)
- CF/88, art. 37, §6º (responsabilidade objetiva do Estado)
FUNDAMENTO LEGAL:
- CPC/2015, art. 3º (primazia da solução de mérito e acesso à ordem jurídica justa)
- Lei 8.112/1990, art. 87, §2º
- Lei 9.527/1997, art. 7º
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER): Não há súmula específica de mérito. A orientação está assentada na jurisprudência do STJ em casos análogos e no Tema 1086/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A tese favorece a efetividade da tutela e desestimula negativas administrativas formais. Como reflexo, é provável o incremento de soluções administrativas espontâneas, sob pena de condenações judiciais com encargos de sucumbência.
ANÁLISE CRÍTICA: A prescindibilidade de requerimento evita formalismos que retardam ou inviabilizam o direito, sem impedir que a Administração institua canais internos para pagamento. No plano processual, a diretriz coaduna-se com a uniformização de precedentes e com a racionalização do contencioso repetitivo.