STJ: Ação para conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada independe de prévio requerimento administrativo — fundamento constitucional e legal

Tese da Corte de que o ajuizamento da ação para conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada pelo servidor público dispensa prévio requerimento administrativo, por ser pretensão baseada em fato objetivo (o trabalho efetivamente prestado) e não em ato constitutivo. Parte envolvida: servidor público versus Administração Pública. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5, XXXV]; [CF/88, art. 37, §6º]. Fundamentos legais: [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º]; [Lei 9.527/1997, art. 7º]. Súmulas aplicáveis: [Súmula 284/STF]; [Súmula 7/STJ]. Impacto: preserva o acesso à jurisdição, evita enriquecimento sem causa, desonera o trâmite administrativo desnecessário e uniformiza a tutela indenizatória.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO VISANDO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ afirma que a ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar a indenização, pois a pretensão decorre de fato objetivo: o servidor trabalhou quando a lei autorizava o afastamento/contagem em dobro. Exigir exaurimento administrativo esvaziaria a garantia de acesso à jurisdição e perpetuaria o enriquecimento sem causa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmulas processuais eventualmente invocadas em matéria de admissibilidade, sem repercussão no mérito indenizatório: Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese prestigia o acesso à justiça e coíbe a transformação do procedimento administrativo em ônus desnecessário. De um lado, evita-se o adiamento injustificado de direitos já configurados; de outro, estimula-se a Administração a resolver preventivamente os casos. Na prática, a orientação reduz custos de transação e uniformiza a tutela indenizatória, com reflexos na gestão de litígios repetitivos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A dispensa de requerimento prévio é coerente com a natureza não constitutiva do ato administrativo e com a efetividade do processo. Tendência futura: consolidação de fluxos administrativos proativos de reconhecimento de crédito, com vistas à redução de judicialização.