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Admissão de amici curiae em repetitivos sobre meios executivos atípicos (FEBRABAN, IDEC) pelo STJ - fundamento: CPC/2015, art. 1.038, III, §1º; CF/88, art. 1º, V

5821 - Admissão de amici curiae em repetitivos sobre meios executivos atípicos (FEBRABAN, IDEC) pelo STJ - fundamento: CPC/2015, art. 1.038, III, §1º; CF/88, art. 1º, V

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional

Modelo que sustenta a admissão e estímulo à participação institucional de amici curiae em recursos repetitivos sobre meios executivos atípicos, visando qualificar o debate e a formação de precedentes. Natureza do pedido: reconhecimento e regulamentação da intervenção de entidades representativas (p.ex., FEBRABAN e IDEC) em processos paradigmáticos para apresentar externalidades, dados empíricos e argumentos técnicos. Partes envolvidas: Tribunal (STJ), entidades interessadas, credores, devedores e demais stakeholders. Fundamento jurídico principal: intervenção de amici curiae em repetitivos prevista no [CPC/2015, art. 1.038, III, §1º]; respaldo constitucional na democracia participativa e pluralismo ([CF/88, art. 1º, V]), além de princípios de motivação, transparência e contraditório qualificado. Objetivos práticos: aumentar legitimidade e qualidade epistêmica das teses, mitigar riscos de captura informacional por atores dominantes, e produzir precedentes mais robustos e aplicáveis na execução civil envolvendo medidas atípicas.

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Suspensão restrita de repetitivos para proteção da natureza alimentícia do seguro‑desemprego: incide apenas sobre Recursos Especiais e Agravos no 2.º grau/STJ

5827 - Suspensão restrita de repetitivos para proteção da natureza alimentícia do seguro‑desemprego: incide apenas sobre Recursos Especiais e Agravos no 2.º grau/STJ

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilPrevidenciário

Tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que delimita a extensão da suspensão típica em matérias repetitivas: por respeito à natureza alimentícia do seguro‑desemprego e à efetividade da tutela, a suspensão determinada por afetação alcança apenas os Recursos Especiais e os Agravos em Recursos Especiais em segundo grau e/ou no STJ, não se estendendo, em regra, aos feitos nas instâncias ordinárias. A técnica evita paralisação de demandas de subsistência imediata, previne dano social decorrente da interrupção do pagamento do benefício e desincentiva litigância protelatória da Administração. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art. 7º, II]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 37, caput]; [CPC/2015, art. 1.036, §5º]; [CPC/2015, art. 1.038, III e §1º]; [RISTJ, art. 256‑L]. A diretriz orienta tribunais na gestão de litigância repetitiva envolvendo benefícios sociais, preservando direitos fundamentais sociais e a efetividade da prestação jurisdicional.

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Tese do STJ: Sobrestamento no rito dos repetitivos não é automático, pode ser modulado; admite medidas de urgência e tem prazo máximo de 1 ano para julgamento

5824 - Tese do STJ: Sobrestamento no rito dos repetitivos não é automático, pode ser modulado; admite medidas de urgência e tem prazo máximo de 1 ano para julgamento

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional

Síntese doutrinária extraída de acórdão do STJ que estabelece que o sobrestamento de processos no rito dos repetitivos não ocorre automaticamente, podendo ser modulado segundo critérios de conveniência e segurança jurídica, sem obstar a apreciação de medidas urgentes (ex.: constrições necessárias ou tutela para evitar perecimento de direito). O entendimento ressalta o dever de gestão do acervo e a necessidade de delimitar hipóteses de manutenção de tutelas essenciais, impondo prazo máximo de 1 ano para julgamento do tema afetado. Fundamentos: [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CPC/2015, art. 1.036, §1º], [CPC/2015, art. 1.037, II], [CPC/2015, art. 1.037, §4º], [CPC/2015, art. 300].

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Reconhecimento da natureza declaratória do registro do produtor rural na Junta Comercial e efeitos ex tunc para contagem do biênio (Lei 11.101/2005, art. 48) e sujeição de débitos pré-registro

5767 - Reconhecimento da natureza declaratória do registro do produtor rural na Junta Comercial e efeitos ex tunc para contagem do biênio (Lei 11.101/2005, art. 48) e sujeição de débitos pré-registro

Publicado em: 24/08/2025 Direito AgrárioProcesso CivilEmpresa

Tese: requer o reconhecimento de que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial tem natureza declaratória e produz efeitos ex tunc, permitindo a inclusão do período prévio ao registro na contagem do biênio do art. 48 da Lei de Recuperação e Falências e a sujeição de débitos anteriores ao procedimento recuperacional. Fundamenta-se no entendimento do STJ de que o empresário rural atua materialmente como empresário mesmo sem registro, de modo que a inscrição apenas formaliza situação preexistente, evitando cisões artificiais do passivo e preservando a universalidade da recuperação. Base constitucional e legal: [CF/88, art. 170]; [CF/88, art. 5º, XXXVI]; [Lei 11.101/2005, art. 48]; [Lei 11.101/2005, art. 49]; [CCB/2002, art. 966]; [CCB/2002, art. 970]; [CCB/2002, art. 971]. Efeitos práticos: inclusão de créditos anteriores ao registro na massa recuperacional, impacto na precificação e gestão de garantias por financiadores e exigência de comprovação robusta da continuidade e organização da atividade rural para fins de retroatividade, em observância à segurança jurídica.

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Meios de prova do biênio do produtor rural após Lei 14.112/2020: ECF (PJ), LCDPR/DIRPF/balanço (PF) e livro‑caixa; fundamentos em [Lei 11.101/2005, art.48/70‑A] e [CF/88, art.170]

5768 - Meios de prova do biênio do produtor rural após Lei 14.112/2020: ECF (PJ), LCDPR/DIRPF/balanço (PF) e livro‑caixa; fundamentos em [Lei 11.101/2005, art.48/70‑A] e [CF/88, art.170]

Publicado em: 24/08/2025 Direito AgrárioProcesso CivilEmpresa

Síntese da tese doutrinária extraída do acórdão sobre a positivação, pela [Lei 14.112/2020], de instrumentos específicos para comprovação do biênio de atividade rural: ECF para pessoa jurídica; LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial entregues tempestivamente para pessoa física; e admissão do livro‑caixa para períodos pré‑LCDPR. O documento enfatiza a exigência de entrega em regime de competência e tempestividade como vetores de fidedignidade e padronização probatória, reduzindo a discricionariedade decisória e promovendo maior governança contábil e compliance fiscal-contábil. Fundamentos invocados: [Lei 11.101/2005, art. 48, §2º a §5º; art. 70‑A] e princípios constitucionais de livre iniciativa e segurança jurídica [CF/88, art.170] e garantia do devido processo legal [CF/88, art.5º, LIV]. Considerações finais destacam os impactos na formalização, na mitigação de maquilagens contábeis e na avaliação judicial da admissibilidade da prova do biênio.

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Tema repetitivo: prescritibilidade da pretensão de expedição de novo precatório ou RPV pelo credor após cancelamento (Lei 13.463/2017, arts. 2º-3º) frente à Fazenda Pública e Decreto 20.910/1932

5773 - Tema repetitivo: prescritibilidade da pretensão de expedição de novo precatório ou RPV pelo credor após cancelamento (Lei 13.463/2017, arts. 2º-3º) frente à Fazenda Pública e Decreto 20.910/1932

Publicado em: 24/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento que delimita a tese para afetação sob o rito dos recursos repetitivos: decidir se a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, requerida pelo credor após o cancelamento da requisição anterior, é prescritível ou imprescritível. O tema contrapõe entendimento pela imprescritibilidade (direito potestativo, ausência de prazo legal e proteção ao crédito do exequente) e entendimento pela prescritibilidade, aplicando-se o regime quinquenal do [Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º] com termo inicial na data do cancelamento, na linha da teoria da actio nata, e ainda invocando o mecanismo de cancelamento e reexpedição previsto em [Lei 13.463/2017, arts. 2º e 3º]. O acórdão ressalta fundamentos constitucionais relacionados ao regime de precatórios e prioridades de pagamento [CF/88, art. 100] e direitos fundamentais ao acesso à justiça e devido processo legal [CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LXXVIII], bem como o suporte procedimental para uniformização [CPC/2015, art. 1.036]. A decisão repetitiva deverá harmonizar a proteção do crédito do credor com a segurança jurídica e a gestão orçamentária da Fazenda Pública, fixando prazo (se houver) e termo inicial para eventual reexpedição, com impactos na programação financeira e na tutela executória contra entes públicos. Súmulas e precedentes (ex.: Súmula 150/STF; Súmula 383/STF) também integram o quadro probatório-jurídico.

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Afetação de Recurso Especial aos repetitivos reconhecida: competência do STJ, admissibilidade, ausência de vícios e multiplicidade [CPC/2015, arts. 1.036-1.037]; [CF/88, art. 105, III, a]

5772 - Afetação de Recurso Especial aos repetitivos reconhecida: competência do STJ, admissibilidade, ausência de vícios e multiplicidade [CPC/2015, arts. 1.036-1.037]; [CF/88, art. 105, III, a]

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída de acórdão que reconheceu a afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos, exigindo demonstração cumulativa de: competência do STJ, admissibilidade recursal (tempestividade e interesse), inexistência de vícios impeditivos, multiplicidade de processos com questão de direito idêntica e argumentação suficiente, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 105, III, a] e nos princípios de acesso à jurisdição e duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, XXXV; art. 5º, LXXVIII], e processualmente em [CPC/2015, art. 1.036, caput e §6º]; [CPC/2015, art. 1.037]; [RISTJ, arts. 256‑I; 256‑E, II; 257‑C]. Afetação reconhecida pelo acórdão com menção à vedação de reexame fático pela Súmula 7/STJ e à potencial formação de precedente vinculante ([CPC/2015, art. 927, III]), promovendo segurança jurídica, eficiência e governança de precedentes; também avalia riscos de afetações indevidas e a necessidade de afastar revolvimento probatório. Não há partes nominadas no resumo; trata-se de enunciado doutrinário extraído do decisum.

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Admissibilidade do prequestionamento implícito no Recurso Especial: tribunal a quo debateu e decidiu tese sobre Decreto 20.910/1932; fundamentos [CF/88, art. 105, III], [CPC/2015, arts. 1.025 e 489]

5775 - Admissibilidade do prequestionamento implícito no Recurso Especial: tribunal a quo debateu e decidiu tese sobre Decreto 20.910/1932; fundamentos [CF/88, art. 105, III], [CPC/2015, arts. 1.025 e 489]

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional

Síntese doutrinária extraída de acórdão que admite o prequestionamento implícito quando a tese federal foi efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, mesmo sem referência expressa ao dispositivo legal (ex.: Decreto 20.910/1932) [Decreto 20.910/1932]. Fundamenta-se no cabimento do Recurso Especial [CF/88, art. 105, III] e no princípio da inafastabilidade da jurisdição [CF/88, art. 5º, XXXV], além das técnicas processuais previstas no Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 1.025] e na exigência de fundamentação adequada das decisões [CPC/2015, art. 489]. Aplica-se a jurisprudência e súmulas pertinentes (ex.: Súmula 211/STJ; Súmula 356/STF) para delimitar quando o conhecimento é possível e quando há óbices por ausência de enfrentamento. Análise crítica: valoriza-se a substância sobre a forma, mas exige-se rigor na demonstração do efetivo enfrentamento para evitar supressão de instância; recomenda-se às partes provocar explicitamente o debate em instância ordinária e, se necessário, opor embargos de declaração para consolidar o prequestionamento.

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Tese: legitimidade de não suspender processos pendentes na afetação de recurso especial repetitivo (CPC/2015, art. 1.036, §1º) diante de jurisprudência consolidada do STJ e risco de gravame

5771 - Tese: legitimidade de não suspender processos pendentes na afetação de recurso especial repetitivo (CPC/2015, art. 1.036, §1º) diante de jurisprudência consolidada do STJ e risco de gravame

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional

Documento doutrinário extraído de acórdão que sustenta a legitimidade da não suspensão (manutenção do curso) de processos pendentes quando houver afetação de recurso especial repetitivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.036, §1º, desde que exista jurisprudência consolidada do STJ e o sobrestamento possa causar gravame aos jurisdicionados. A tese fundamenta-se na discricionariedade técnica conferida ao julgador para avaliar a necessidade do sobrestamento, buscando preservar a duração razoável do processo e evitar prejuízos decorrentes de dilação temporal, sem prejudicar a formação de precedentes. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 93, IX], [CF/88, art. 105, III, a]. Fundamento legal e regimental: [CPC/2015, art. 1.036, §1º], [CPC/2015, art. 1.037], [CPC/2015, art. 927, III], [RISTJ, art. 256-L], [RISTJ, art. 257-C]. A conclusão destaca o equilíbrio entre eficiência e uniformização, recomenda fundamentação adequada quando da opção pela não suspensão e aponta para a necessidade futura de critérios objetivos para aferir o grau de consolidação jurisprudencial justificador da medida.

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Tese sobre imprescritibilidade vs prescrição quinquenal da reexpedição de requisitório cancelado (STJ – 1ª vs 2ª Turma) [Lei 13.463/2017, arts. 2º e 3º]

5779 - Tese sobre imprescritibilidade vs prescrição quinquenal da reexpedição de requisitório cancelado (STJ – 1ª vs 2ª Turma) [Lei 13.463/2017, arts. 2º e 3º]

Publicado em: 24/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalExecução Fiscal

Acórdão que identifica divergência jurisprudencial qualificada no STJ acerca da imprescritibilidade ou prescritibilidade do direito de reexpedição de requisitório cancelado. A Primeira Turma sustenta a imprescritibilidade por se tratar de direito potestativo diante da ausência de prazo legal ([Lei 13.463/2017, art. 2º]; [Lei 13.463/2017, art. 3º]), enquanto a Segunda Turma aplica a teoria da actio nata, fixando o cancelamento como termo inicial e o prazo quinquenal previsto no [Decreto 20.910/1932, art. 1º]. Tema articulado com o regime constitucional dos precatórios e princípios da tutela do crédito e da previsibilidade ([CF/88, art. 100]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 5º, XXXVI]), e com normas processuais e administrativas ([CPC/2015, art. 374, I]; [Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º]). Súmulas indicadas: Súmula 150/STF e Súmula 383/STF. Efeito prático: definição sobre a possibilidade indefinida de reexpedição versus limitação temporal quinquenal, com impacto direto na efetividade das execuções contra a Fazenda e na gestão fiscal.

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