Tese sobre imprescritibilidade vs prescrição quinquenal da reexpedição de requisitório cancelado (STJ – 1ª vs 2ª Turma) [Lei 13.463/2017, arts. 2º e 3º]
Acórdão que identifica divergência jurisprudencial qualificada no STJ acerca da imprescritibilidade ou prescritibilidade do direito de reexpedição de requisitório cancelado. A Primeira Turma sustenta a imprescritibilidade por se tratar de direito potestativo diante da ausência de prazo legal ([Lei 13.463/2017, art. 2º]; [Lei 13.463/2017, art. 3º]), enquanto a Segunda Turma aplica a teoria da actio nata, fixando o cancelamento como termo inicial e o prazo quinquenal previsto no [Decreto 20.910/1932, art. 1º]. Tema articulado com o regime constitucional dos precatórios e princípios da tutela do crédito e da previsibilidade ([CF/88, art. 100]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 5º, XXXVI]), e com normas processuais e administrativas ([CPC/2015, art. 374, I]; [Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º]). Súmulas indicadas: Súmula 150/STF e Súmula 383/STF. Efeito prático: definição sobre a possibilidade indefinida de reexpedição versus limitação temporal quinquenal, com impacto direto na efetividade das execuções contra a Fazenda e na gestão fiscal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Há divergência jurisprudencial qualificada no STJ sobre a matéria de fundo: (i) imprescritibilidade do direito de reexpedição de requisitório cancelado, por se tratar de direito potestativo; versus (ii) prescritibilidade com aplicação da teoria da actio nata, fixando o cancelamento como termo inicial e o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, o que justifica a uniformização pelo rito repetitivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão mapeia as correntes: a Primeira Turma (precedentes pela imprescritibilidade ante a ausência de prazo legal) e a Segunda Turma (precedentes pela prescrição quinquenal, com termo inicial no cancelamento do requisitório). O tema envolve a interpretação dos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, em diálogo com o Decreto 20.910/1932 e o regime constitucional dos precatórios.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 100
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 5º, XXXVI
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 13.463/2017, art. 2º
- Lei 13.463/2017, art. 3º
- Decreto 20.910/1932, art. 1º
- Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º
- CPC/2015, art. 374, I
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese a ser firmada afetará diretamente a efetividade do cumprimento de sentença contra a Fazenda e a gestão fiscal: a imprescritibilidade preserva indefinidamente a possibilidade de reexpedição, enquanto a prescrição impõe limite temporal (provavelmente quinquenal) e termo inicial objetivo (cancelamento). Qualquer solução deverá equilibrar a tutela do crédito judicial com a necessidade de previsibilidade e estabilidade das finanças públicas.
ANÁLISE CRÍTICA
- Fundamentos jurídicos: a corrente da imprescritibilidade enfatiza a ausência de prazo legal nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017 e a natureza de direito potestativo à reexpedição; a corrente da prescrição harmoniza a lei especial com o regime geral do Decreto 20.910/1932, aplicando a actio nata ao evento cancelamento.
- Argumentação: a leitura que fixa o cancelamento como marco inicial oferece critério objetivo e compatível com a Súmula 150/STF, enquanto a imprescritibilidade evita a perda do crédito por inércia posterior a ato administrativo-legal (cancelamento) que não desfaz a coisa julgada.
- Consequências práticas: a adoção do prazo quinquenal tende a reduzir o estoque de processos e conferir previsibilidade; a imprescritibilidade privilegia a proteção do credor, com possível risco de perpetuação de passivos latentes. Ambos os caminhos exigem definição clara sobre a remuneração e a ordem cronológica na reexpedição (Lei 13.463/2017, art. 3º).