Tema repetitivo: prescritibilidade da pretensão de expedição de novo precatório ou RPV pelo credor após cancelamento (Lei 13.463/2017, arts. 2º-3º) frente à Fazenda Pública e Decreto 20.910/1932
Documento que delimita a tese para afetação sob o rito dos recursos repetitivos: decidir se a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, requerida pelo credor após o cancelamento da requisição anterior, é prescritível ou imprescritível. O tema contrapõe entendimento pela imprescritibilidade (direito potestativo, ausência de prazo legal e proteção ao crédito do exequente) e entendimento pela prescritibilidade, aplicando-se o regime quinquenal do [Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º] com termo inicial na data do cancelamento, na linha da teoria da actio nata, e ainda invocando o mecanismo de cancelamento e reexpedição previsto em [Lei 13.463/2017, arts. 2º e 3º]. O acórdão ressalta fundamentos constitucionais relacionados ao regime de precatórios e prioridades de pagamento [CF/88, art. 100] e direitos fundamentais ao acesso à justiça e devido processo legal [CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LXXVIII], bem como o suporte procedimental para uniformização [CPC/2015, art. 1.036]. A decisão repetitiva deverá harmonizar a proteção do crédito do credor com a segurança jurídica e a gestão orçamentária da Fazenda Pública, fixando prazo (se houver) e termo inicial para eventual reexpedição, com impactos na programação financeira e na tutela executória contra entes públicos. Súmulas e precedentes (ex.: Súmula 150/STF; Súmula 383/STF) também integram o quadro probatório-jurídico.
PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO OU RPV APÓS O CANCELAMENTO (TEMA REPETITIVO)
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Delimita-se, para afetação sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia: definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento da requisição anterior, nos termos da Lei 13.463/2017, arts. 2º e 3º.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão não fixa o mérito, mas estrutura a questão jurídica a ser decidida sob a sistemática dos repetitivos, diante de divergência jurisprudencial entre as Turmas de Direito Público do STJ. De um lado, há entendimento pela imprescritibilidade da reexpedição por ausência de prazo legal e por se tratar de direito potestativo; de outro, sustenta-se a prescritibilidade com aplicação do Decreto 20.910/1932, adotando-se a teoria da actio nata para fixar o termo inicial na data do cancelamento do requisitório (Lei 13.463/2017, art. 2º).
A afetação também destaca o impacto sistêmico do tema, que envolve a efetividade do regime de precatórios/RPV, a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e a gestão de recursos orçamentários devolvidos ao Tesouro após o cancelamento legal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 100 (regime constitucional de precatórios e prioridades de pagamento).
- CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça), CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal) e CF/88, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), em tensão com a necessidade de estabilidade e previsibilidade na execução contra a Fazenda Pública.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 13.463/2017, art. 2º (cancelamento de precatórios/RPV não levantados há mais de dois anos).
- Lei 13.463/2017, art. 3º (possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor).
- Decreto 20.910/1932, art. 1º (prescrição quinquenal), Decreto 20.910/1932, art. 8º (interrupção única) e Decreto 20.910/1932, art. 9º (recomeço pela metade), na ótica que reconhece a prescritibilidade.
- CPC/2015, art. 1.036 (afetação de recursos repetitivos) – suporte procedimental da uniformização.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 150/STF: prescreve a execução no mesmo prazo da ação (invocada para sustentar a prescrição da pretensão executória).
- Súmula 383/STF: interrupção em favor da Fazenda Pública recomeça pela metade, sem redução aquém de cinco anos (utilizada para balizar o cômputo do prazo quando reconhecida a interrupção).
ANÁLISE CRÍTICA
A controvérsia envolve a qualificação da reexpedição de requisitório como direito potestativo imprescritível (por ausência de prazo legal e por a execução já ter sido exercida com depósito) versus pretensão sujeita ao regime quinquenal do Decreto 20.910/1932, com termo inicial na data do cancelamento (princípio da actio nata). A primeira linha privilegia a efetividade do crédito e evita que entraves formais esvaziem decisões transitadas em julgado; a segunda preserva a segurança jurídica e a previsibilidade fiscal, impedindo que créditos permaneçam indefinidamente disponíveis sem gestão temporal. A solução repetitiva deverá harmonizar a função orçamentária do cancelamento ( Lei 13.463/2017) com o direito material do credor, definindo se há prazo e como se dá o seu cômputo (incluindo eventual aplicação dos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932). A clareza do termo inicial é crucial para orientar a prática forense.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação de tese repetitiva fornecerá parâmetro uniforme para milhares de execuções contra a Fazenda Pública, com reflexos diretos na programação financeira e na tutela do crédito público e privado. Se reconhecida a imprescritibilidade, haverá maior proteção ao credor, mas potencial dilatação de passivos latentes; se firmada a prescritibilidade com termo inicial no cancelamento, consolidar-se-á uma janela temporal segura para reexpedição, incentivando a gestão ativa do crédito pelo exequente e a estabilidade fiscal dos entes.