Admissibilidade do prequestionamento implícito no Recurso Especial: tribunal a quo debateu e decidiu tese sobre Decreto 20.910/1932; fundamentos [CF/88, art. 105, III], [CPC/2015, arts. 1.025 e 489]
Síntese doutrinária extraída de acórdão que admite o prequestionamento implícito quando a tese federal foi efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, mesmo sem referência expressa ao dispositivo legal (ex.: Decreto 20.910/1932) [Decreto 20.910/1932]. Fundamenta-se no cabimento do Recurso Especial [CF/88, art. 105, III] e no princípio da inafastabilidade da jurisdição [CF/88, art. 5º, XXXV], além das técnicas processuais previstas no Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 1.025] e na exigência de fundamentação adequada das decisões [CPC/2015, art. 489]. Aplica-se a jurisprudência e súmulas pertinentes (ex.: Súmula 211/STJ; Súmula 356/STF) para delimitar quando o conhecimento é possível e quando há óbices por ausência de enfrentamento. Análise crítica: valoriza-se a substância sobre a forma, mas exige-se rigor na demonstração do efetivo enfrentamento para evitar supressão de instância; recomenda-se às partes provocar explicitamente o debate em instância ordinária e, se necessário, opor embargos de declaração para consolidar o prequestionamento.
ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NO RECURSO ESPECIAL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Admite-se o prequestionamento implícito quando a tese jurídica foi efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal, viabilizando o conhecimento do Recurso Especial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão registra que, embora ausente indicação expressa de artigo legal no acórdão recorrido, a matéria relativa ao Decreto 20.910/1932 foi discutida e decidida nas instâncias ordinárias, bastando ao requisito do prequestionamento. A posição harmoniza a exigência de deliberação prévia do tribunal a quo com a instrumentalidade do procedimento recursal, evitando formalismos que impeçam a prestação jurisdicional pelo STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III (cabimento do Recurso Especial).
- CF/88, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição), na perspectiva de evitar óbices meramente formais ao julgamento da questão federal efetivamente debatida.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.025 (prequestionamento ficto em embargos de declaração, quando opostos e rejeitados).
- CPC/2015, art. 489 (fundamentação adequada das decisões – pertinência para aferir o efetivo debate da tese).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 211/STJ: inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos, não foi apreciada pelo tribunal a quo (contraponto que realça a necessidade de efetivo debate).
- Súmula 356/STF: exige-se prequestionamento para acesso às Cortes Superiores (reafirmação do requisito, ainda que admitida a modalidade implícita quando presente o debate).
ANÁLISE CRÍTICA
A admissão do prequestionamento implícito prestigia a substância sobre a forma: se a tese federal foi analisada, não se justifica negar conhecimento por ausência de citação literal do dispositivo. O critério, todavia, demanda rigor metodológico na identificação do efetivo enfrentamento, sob pena de supressão de instância. A referência ao CPC/2015, art. 1.025 robustece a técnica, especialmente quando houve embargos de declaração, mas não dispensa a demonstração de que a Corte de origem examinou a matéria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz reforça o acesso à jurisdição do STJ em temas relevantes e evita que o debate federal seja frustrado por formalismo excessivo. Para a prática forense, recomenda-se que as partes provoquem explicitamente o debate nas instâncias ordinárias e, quando necessário, oponham embargos declaratórios, assegurando a presença inequívoca do prequestionamento, ainda que na forma implícita.