STJ afeta Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos e delimita se treinadores, instrutores e técnicos de tênis devem registro no Conselho de Educação Física (Lei 9.696/1998, arts. 2º III e 3º)
Decisão do Superior Tribunal de Justiça que afetou Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia: definir, à luz dos dispositivos centrais da Lei 9.696/1998, se professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da área de Educação Física. Fundamentos constitucionais citados: [CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 5º, XIII], [CF/88, art. 22, XVI], [CF/88, art. 170]. Fundamentos legais e processuais relevantes: [Lei 9.696/1998, art. 2º, III], [Lei 9.696/1998, art. 3º], [CPC/2015, art. 1.036], [RISTJ, art. 257-C]. Efeito prático: aplicação da técnica de gestão de precedentes com potencial vinculante para uniformização nacional, impacto sobre fiscalização profissional, mercado de trabalho dos treinadores de tênis e a compatibilização entre reserva legal do exercício profissional e liberdade de iniciativa; não há súmulas específicas incidentes sobre a afetação.
DELimitação DA TESE CONTROVERTIDA E AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos e delimitou a controvérsia a ser decidida: “definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física”.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão estrutura a questão sob a técnica de gestão de precedentes, fixando, para julgamento repetitivo, objeto preciso e homogêneo, com potencial efeito vinculante para o sistema. A controvérsia envolve a interpretação normativa dos dispositivos centrais da Lei 9.696/1998 sobre registro e competências do profissional de educação física quando confrontados com a atuação de técnicos e instrutores de tênis.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III; CF/88, art. 5º, XIII; CF/88, art. 22, XVI; CF/88, art. 170.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 9.696/1998, art. 2º, III; Lei 9.696/1998, art. 3º; CPC/2015, art. 1.036; RISTJ, art. 257-C.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas diretamente incidentes sobre a delimitação e a afetação em si.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A centralização do tema no STJ tende a produzir uniformização nacional quanto ao alcance da Lei 9.696/1998, repercutindo no mercado de trabalho de treinadores de tênis, na fiscalização profissional e no direito à livre iniciativa. O precedente repetitivo a ser fixado orientará tanto os conselhos profissionais quanto os jurisdicionados.
ANÁLISE CRÍTICA
A opção pela afetação indica leitura de que a controvérsia é eminentemente jurídica e madura para padronização. A técnica prestigia a segurança jurídica e reduz assimetrias decisórias regionais. O desafio estará em formular uma tese que compatibilize a liberdade profissional com a proteção ao usuário e a reserva legal para restrições ao exercício de profissão, evitando decisões que extrapolem o conteúdo da lei ou esvaziem a regulação setorial.