Interpretação dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998: obrigatoriedade de inscrição de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no CREF — competência do STJ e impactos regulatórios
Documento que delimita a tese repetitiva fixada pelo STJ para definir se professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser obrigatoriamente inscritos nos Conselhos Regionais de Educação Física (CREF), à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 22, XVI] e [CF/88, art. 5º, XIII]. Fundamentos legais e processuais: [Lei 9.696/1998, art. 2º, III], [Lei 9.696/1998, art. 3º] e [CPC/2015, art. 1.036]. Analisa competência fiscalizatória e reserva legal sobre o exercício profissional, consequências para conselhos profissionais, clubes, academias e treinadores (anuidades, fiscalização, contratações) e possibilidade de efeitos irradiados a outras modalidades, destacando o equilíbrio entre liberdade profissional e proteção à saúde/coletividade e a técnica do distinguishing.
DEFINIÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA: INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º, III, E 3º, DA LEI 9.696/1998 QUANTO À INSCRIÇÃO DE TREINADORES DE TÊNIS NO CREF
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A controvérsia repetitiva foi delimitada para “definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º, da Lei 9.696/1998, se professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional dos profissionais de Educação Física”.
Comentário explicativo:
O STJ enuncia, como núcleo da tese a ser fixada, a obrigatoriedade (ou não) de inscrição perante os CREFs, a partir da leitura sistemática dos dispositivos que tratam das atividades privativas dos profissionais de Educação Física. Trata-se de definição de competência fiscalizatória e de reserva legal no regramento de profissões, com impacto sobre o exercício de atividades no mercado esportivo do tênis.
Fundamento constitucional:
CF/88, art. 22, XVI
CF/88, art. 5º, XIII
Fundamento legal:
Lei 9.696/1998, art. 2º, III
Lei 9.696/1998, art. 3º
CPC/2015, art. 1.036
Súmulas aplicáveis (se houver):
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Considerações finais:
A fixação dessa tese terá relevância direta para conselhos profissionais, clubes, academias e treinadores, com potenciais reflexos em cobranças de anuidades, fiscalização e contratações. Poderá, ainda, irradiar efeitos para outras modalidades, observada a técnica do distinguishing.
Análise crítica:
A delimitação privilegia o controle da legalidade estrita em matéria de exercício profissional (CF/88, art. 5º, XIII; CF/88, art. 22, XVI), afastando soluções expansivas não previstas em lei. A decisão não antecipa o mérito, mas sinaliza que o STJ enfrentará o alcance normativo da Lei 9.696/1998, equilibrando liberdade profissional e proteção à saúde/coletividade via fiscalização. As consequências jurídicas podem ir desde a confirmação de não obrigatoriedade até a consolidação de um dever de registro para o tênis, redesenhando práticas setoriais.