Alcance da Lei 9.696/1998 e limites ao poder normativo dos conselhos (especialmente Conselhos de Educação Física): exigência de registro, reserva legal e proteção da liberdade profissional e do usuário

Documento que sintetiza a tese extraída do acórdão sobre o alcance dos arts. 2º, III e 3º da Lei 9.696/1998 e os limites ao poder normativo infralegal dos conselhos profissionais para exigir registro obrigatório. Sustenta a necessidade de reserva legal e legalidade estrita para restrições ao exercício profissional, buscando conciliar a proteção do usuário e a qualificação técnica com a liberdade de exercício profissional. Indica impacto direto sobre o poder de polícia dos Conselhos de Educação Física e sobre a organização do mercado de ensino e treinamento de tênis, com potencial aplicação a outras modalidades esportivas, e observa a aplicabilidade do dever de precedentes (CPC). Fundamentos: [CF/88, art. 5º, II]; [CF/88, art. 5º, XIII]; [CF/88, art. 22, XVI]; [CF/88, art. 170]; [Lei 9.696/1998, art. 2º, III]; [Lei 9.696/1998, art. 3º]; [CPC/2015, art. 927, III].


BALIZAS MATERIAIS DO JULGAMENTO: ALCANCE DA LEI 9.696/1998 E LIMITES AO PODER NORMATIVO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A controvérsia a ser decidida gravita em torno do alcance dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998 e dos limites do poder normativo infralegal dos conselhos profissionais para exigir registro, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de exercício profissional.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão sinaliza que o núcleo do debate é a reserva legal para restrições ao exercício de profissão e a eventual extrapolação por atos infralegais (resoluções), sem, contudo, antecipar juízo de mérito. O futuro precedente deverá harmonizar a proteção do usuário e a qualificação técnica com a exigência de base legal estrita para impor registro obrigatório.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, XIII; CF/88, art. 22, XVI; CF/88, art. 170.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 9.696/1998, art. 2º, III; Lei 9.696/1998, art. 3º; CPC/2015, art. 927, III.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não se identificam súmulas específicas do STJ diretamente aplicáveis a essa baliza material na fase de afetação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese material a ser fixada terá impacto direto na extensão do poder de polícia dos conselhos de educação física e na organização do mercado de ensino e treinamento de tênis. Poderá irradiar efeitos para outras modalidades esportivas, respeitado o distinguishing quando cabível.

ANÁLISE CRÍTICA

A ênfase na legalidade estrita como parâmetro de validade das exigências de registro é crucial para evitar inovações normativas por resoluções que restrinjam direitos sem lei formal. Ao mesmo tempo, a interpretação da Lei 9.696/1998 deverá ser técnica e sistemática, para não inviabilizar a regulação setorial legítima quando expressamente prevista em lei.